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Lucro presumido é compatível com o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)

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Lucro presumido é compatível com o PERSE
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O Lucro presumido é compatível com o PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), conforme definido em recente Solução de Consulta emitida pela Receita Federal do Brasil. Esse entendimento esclarece uma dúvida importante para empresários do setor que utilizam esse regime tributário.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: DISIT/SRRF06 nº 6.022
  • Data de publicação: 8 de maio de 2023
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal, emitiu esclarecimento importante sobre a compatibilidade entre o regime de tributação do Lucro Presumido e o benefício fiscal previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). A orientação é válida para contribuintes que atendam aos requisitos legais e produz efeitos desde 18 de março de 2022.

Contexto da Norma

O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em razão da pandemia de Covid-19.

Inicialmente, parte da lei foi vetada pelo Presidente da República, incluindo o artigo 4º, que estabelecia a redução a zero das alíquotas de diversos tributos. Posteriormente, em 18 de março de 2022, os vetos foram rejeitados pelo Congresso Nacional, e o benefício fiscal entrou em vigor, gerando a necessidade de esclarecimentos sobre sua aplicabilidade.

Um dos principais questionamentos do setor envolvia a compatibilidade do regime de tributação pelo Lucro Presumido com o benefício fiscal do PERSE, uma vez que tradicionalmente alguns incentivos fiscais exigem apuração pelo Lucro Real, conforme o artigo 14, inciso IV, da Lei nº 9.718/1998.

Principais Disposições

A Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 67, de 22 de março de 2023, estabelece dois entendimentos fundamentais sobre o tema:

  1. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o Lucro presumido é compatível com o PERSE previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021. O benefício é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
  2. A aplicação do benefício fiscal do PERSE previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).

A própria Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, que disciplina o benefício fiscal do PERSE, estabelece em seu artigo 4º que o benefício aplica-se às pessoas jurídicas que apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado. O parágrafo único do mesmo artigo exclui apenas as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Adicionalmente, a Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, em seu artigo 4º, esclareceu definitivamente que “o tratamento tributário de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, não importa por si só a obrigatoriedade de tributação com base no lucro real prevista no inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998”.

Impactos Práticos

O esclarecimento de que o Lucro presumido é compatível com o PERSE traz impactos significativos para as empresas do setor de eventos, especialmente para pequenas e médias empresas que geralmente optam por esse regime tributário. Entre as principais consequências, destacam-se:

  • Empresas que já utilizam o Lucro Presumido podem manter seu regime tributário e ainda assim usufruir da alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS;
  • Não há necessidade de migração para o Lucro Real, o que poderia representar aumento na complexidade fiscal e nos custos administrativos;
  • Empresas podem planejar suas operações com maior segurança jurídica, sabendo que a opção pelo Lucro Presumido não compromete seu direito ao incentivo fiscal;
  • Contribuintes que já utilizavam o regime de Lucro Presumido em 18 de março de 2022 (data inicial de vigência do benefício) também podem usufruir do PERSE, sem a necessidade de terem usado outro regime naquela data.

Análise Comparativa

Comparativamente, a possibilidade de fruição do benefício fiscal do PERSE por empresas optantes pelo Lucro Presumido representa uma flexibilização importante em relação à regra geral estabelecida no art. 14, IV, da Lei nº 9.718/1998. Tradicionalmente, incentivos fiscais relacionados à redução ou isenção do Imposto de Renda exigem a adoção do Lucro Real.

Essa flexibilização é justificada pelo caráter emergencial do programa, que visa estimular a retomada de um setor severamente afetado pela pandemia. A exclusão apenas das empresas optantes pelo Simples Nacional se justifica pelo fato de estas já contarem com um regime tributário favorecido.

Vale ressaltar que, para usufruir do benefício, as empresas devem cumprir requisitos específicos relativos ao enquadramento de suas atividades nos códigos CNAE definidos nas Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022, além de estarem regularmente cadastradas no Cadastur quando exigido pela legislação.

Considerações Finais

O entendimento de que o Lucro presumido é compatível com o PERSE traz maior segurança jurídica para os contribuintes do setor de eventos, permitindo que empresas de diferentes portes e estruturas organizacionais possam se beneficiar dos incentivos fiscais oferecidos pelo programa.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta analisada não adentra questões operacionais específicas sobre como realizar o registro fiscal/contábil e o recolhimento dos tributos. Nesse aspecto, a consulta foi considerada ineficaz por se tratar de pedido de assessoria contábil-fiscal.

Para maiores esclarecimentos sobre aspectos operacionais do PERSE, recomenda-se a leitura das Soluções de Consulta COSIT nº 51 e nº 52, ambas de 1º de março de 2023, que tratam de diversos aspectos do programa e estão disponíveis no site da Receita Federal.

Por fim, é fundamental que os contribuintes verifiquem cuidadosamente se atendem a todos os requisitos previstos na legislação para fruição do benefício, em especial quanto ao enquadramento de suas atividades e, quando aplicável, à regularidade de sua inscrição no Cadastur em 18 de março de 2022.

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