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Lucro presumido e alíquota zero de PIS/COFINS no Programa de Inclusão Digital

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lucro presumido e alíquota zero de PIS/COFINS
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A lucro presumido e alíquota zero de PIS/COFINS foi tema da Solução de Consulta COSIT nº 285/2017, que esclareceu dúvidas sobre a aplicabilidade do benefício fiscal do Programa de Inclusão Digital para empresas optantes pelo regime de tributação do lucro presumido.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 285 – COSIT
Data de publicação: 9 de junho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa optante pelo lucro presumido que atuava no comércio varejista de produtos de informática. A contribuinte questionava se poderia usufruir do benefício da alíquota zero de PIS/COFINS previsto no art. 28 da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem), conhecido como Programa de Inclusão Digital.

O Programa de Inclusão Digital concedia o benefício da alíquota zero de PIS/COFINS para a venda a varejo de determinados produtos de informática, como computadores, notebooks, tablets, smartphones e outros dispositivos eletrônicos especificados na legislação.

A dúvida principal da consulente decorria do fato de que a Lei nº 11.196/2005, em seu art. 30, inciso I, excluía expressamente as empresas optantes pelo Simples Nacional da aplicação do benefício, mas não fazia menção específica às empresas tributadas pelo lucro presumido.

Fundamentação Legal da Decisão

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 28 da Lei nº 11.196/2005, que estabelecia a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos produtos relacionados;
  • Art. 30 da Lei nº 11.196/2005, que estabelecia que o benefício não se aplicava às empresas optantes pelo Simples Nacional;
  • Art. 5º-A e Art. 8º da Lei nº 10.637/2002, que tratavam de outros casos de redução de alíquotas de PIS/PASEP;
  • Lei nº 13.241/2015, que alterou o art. 28 e introduziu o art. 28-A na Lei nº 11.196/2005, modificando o regime do benefício.

A COSIT observou que, ao contrário do que ocorria com as empresas do Simples Nacional (expressamente excluídas do benefício), a legislação não apresentava nenhuma vedação específica para que empresas tributadas pelo lucro presumido e alíquota zero de PIS/COFINS pudessem usufruir do benefício fiscal.

A análise destacou que, se o legislador quisesse excluir as empresas do lucro presumido do benefício, teria feito isso expressamente na lei, como fez para as empresas do Simples Nacional. A ausência dessa restrição específica foi interpretada como permissão para que empresas no lucro presumido pudessem aproveitar o benefício.

Conclusão da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que:

  1. Desde que atendidos todos os requisitos previstos na legislação tributária, não havia impedimento para que as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido aplicassem o disposto no art. 28 da Lei nº 11.196/2005, que concedia alíquota zero de PIS/COFINS para produtos do Programa de Inclusão Digital;
  2. O benefício esteve em vigor até 31 de dezembro de 2015. A partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2016, a alíquota integral do PIS/Pasep e da COFINS passou a ser aplicada a esses produtos;
  3. Atualmente, com a revogação do inciso II do art. 30 da Lei nº 11.196/2005, não há mais previsão legal para o benefício da alíquota zero na venda a varejo dos produtos relacionados no art. 28 dessa mesma lei.

Histórico das Alterações Legislativas

A Solução de Consulta também esclareceu o histórico das alterações legislativas relacionadas ao benefício fiscal:

  • Inicialmente, o benefício da alíquota zero de PIS/COFINS foi previsto até 31 de dezembro de 2009;
  • O prazo foi prorrogado por duas vezes, com a última alteração prevendo sua aplicação até 31 de dezembro de 2018;
  • No entanto, a Lei nº 13.241/2015 revogou o inciso II do art. 30 da Lei nº 11.196/2005, modificou o art. 28 e introduziu o art. 28-A;
  • O art. 28-A estabeleceu que as alíquotas do PIS/Pasep e da COFINS, em relação aos produtos previstos no art. 28, seriam aplicadas integralmente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016;
  • Os incisos II e III do art. 28-A, que previam redução gradual das alíquotas para 2017-2018 (redução de 50%) e 2019 (redução de 100%), foram vetados por não apresentarem as estimativas de impacto orçamentário-financeiro e as compensações necessárias, em desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Requisitos para Aplicação do Benefício

Embora a Solução de Consulta tenha confirmado a possibilidade de uso do benefício por empresas do lucro presumido, é importante ressaltar que, para usufruir da alíquota zero de PIS/COFINS, as empresas deveriam atender a todos os requisitos previstos na legislação, como:

  • Vender a varejo os produtos especificados no art. 28 da Lei nº 11.196/2005;
  • Quando aplicável, comercializar produtos fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
  • Fazer constar nas notas fiscais a expressão “Produto fabricado conforme processo produtivo básico”, com a especificação do ato que aprovava o processo produtivo básico respectivo, nos casos exigidos;
  • Atender aos termos e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas dos produtos.

Impactos Práticos da Decisão

Esta Solução de Consulta teve importantes implicações práticas para as empresas do setor de tecnologia que operavam no lucro presumido:

1. Confirmação do direito ao benefício: Esclareceu que empresas do lucro presumido tinham direito à alíquota zero de PIS/COFINS no Programa de Inclusão Digital, desde que cumprissem os requisitos legais;

2. Segurança jurídica para procedimentos anteriores: Empresas que já aplicavam o benefício receberam respaldo da administração tributária;

3. Possibilidade de restituição/compensação: Contribuintes que não aplicaram o benefício no período de vigência e recolheram PIS/COFINS integralmente poderiam, em tese, pleitear a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, respeitados os prazos prescricionais;

4. Encerramento definitivo do benefício: A análise confirmou que o benefício não está mais em vigor, eliminando dúvidas sobre sua aplicação atual.

Considerações Finais

Esta Solução de Consulta representa um importante precedente na interpretação da legislação tributária federal, demonstrando que benefícios fiscais concedidos de forma genérica são aplicáveis a todos os contribuintes que atendam aos requisitos legais, a menos que haja exclusão expressa na legislação.

Vale ressaltar que, embora a resposta tenha sido favorável à consulente, confirmando a possibilidade de empresas no regime do lucro presumido e alíquota zero de PIS/COFINS usufruírem do benefício, o Programa de Inclusão Digital não está mais em vigor.

Atualmente, as vendas dos produtos anteriormente beneficiados estão sujeitas à tributação normal do PIS/COFINS, conforme o regime tributário adotado pela empresa (cumulativo ou não-cumulativo).

É importante que as empresas que atuam no setor de tecnologia e informática se mantenham atualizadas sobre possíveis novos incentivos fiscais que possam surgir, bem como sobre a interpretação da Receita Federal quanto à aplicabilidade desses benefícios para diferentes regimes tributários.

Para consultar a íntegra da Solução de Consulta, acesse o site da Receita Federal.

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