A locação de equipamentos com operador no Simples Nacional é um tema que gera muitas dúvidas entre empresários e contadores. Afinal, quando essa atividade é permitida dentro do regime simplificado? A Receita Federal esclareceu essa questão por meio da Solução de Consulta COSIT nº 99019, de 10 de maio de 2018.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 99019
Data de publicação: 10/05/2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da norma
A consulta foi formulada por um órgão público que questionava se uma empresa optante pelo Simples Nacional poderia prestar serviços de locação de equipamentos com fornecimento de operador, sem que isso caracterizasse cessão de mão de obra, o que impediria a opção pelo regime simplificado.
A questão é relevante porque, conforme o art. 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006, as empresas que realizam cessão ou locação de mão de obra são vedadas de optar pelo Simples Nacional, salvo exceções específicas previstas em lei.
Principais disposições sobre locação de equipamentos com operador
De acordo com a Solução de Consulta, a locação de equipamentos com operador no Simples Nacional é permitida desde que sejam observados dois requisitos essenciais:
- O fornecimento da mão de obra deve ser necessário para a utilização do equipamento; e
- A atividade não pode se enquadrar em nenhuma das vedações legais à opção pelo Simples Nacional.
Uma das principais vedações refere-se à cessão de mão de obra. Para que a atividade de locação de equipamentos com operador não caracterize cessão de mão de obra vedada, é necessário que:
- O fornecimento do operador decorra diretamente do contrato de locação dos bens móveis;
- A cessão seja meramente incidental, e não efetiva; e
- Não haja necessidade contínua da mão de obra por parte da empresa tomadora dos serviços.
Diferenciando locação de equipamentos com operador e cessão de mão de obra
Um ponto fundamental abordado na Solução de Consulta refere-se à definição de cessão de mão de obra. Segundo o entendimento da Receita Federal, a cessão de mão de obra necessariamente envolve:
Uma transferência, ainda que em parte, do comando, orientação e coordenação dos empregados da empresa prestadora de serviço para a empresa contratante (colocação à disposição).
Portanto, se a empresa contratante dos serviços:
- Não puder dispor dos empregados da contratada;
- Não puder coordenar a prestação do serviço;
Então, não ocorre o “ficar à disposição” e, consequentemente, não se caracteriza a cessão de mão de obra proibida para optantes do Simples Nacional.
Impactos práticos para empresas do Simples Nacional
Na prática, empresas que desejam atuar com locação de equipamentos com operador no Simples Nacional precisam estruturar seus contratos e operações de modo a garantir que:
- O objeto principal do contrato seja a locação do equipamento, e não o fornecimento de mão de obra;
- O operador fornecido permaneça sob coordenação e comando da empresa locadora (prestadora do serviço);
- A presença do operador seja necessária para a operação técnica do equipamento;
- A atuação do operador seja limitada à utilização do equipamento, sem se envolver em outras atividades da contratante.
Um exemplo prático seria a locação de uma máquina retroescavadeira com operador. Se o operador permanecer sob comando da empresa locadora, atuando exclusivamente na operação do equipamento, essa atividade pode ser compatível com o Simples Nacional. Por outro lado, se a empresa contratante passar a direcionar as atividades do operador ou utilizá-lo em outras funções, pode-se caracterizar cessão de mão de obra vedada.
Análise comparativa com normas anteriores
A Solução de Consulta nº 99019/2018 está vinculada a diversas outras Soluções de Consulta anteriores, como as de nº 64/2013, nº 201/2014, nº 72/2014, nº 294/2014, nº 6/2017 e nº 397/2017, consolidando o entendimento da Receita Federal sobre o tema.
Essas normas, em conjunto, estabelecem parâmetros claros para distinguir quando a locação de equipamentos com operador no Simples Nacional é permitida e quando caracteriza cessão de mão de obra vedada pelo regime.
É importante destacar que o entendimento firmado na Solução de Consulta COSIT nº 312/2014, também mencionada no documento, reforça que o elemento fundamental para caracterização da cessão de mão de obra é a transferência do poder de direção sobre os trabalhadores.
Você pode acessar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 99019/2018 no site da Receita Federal.
Considerações finais
As empresas optantes pelo Simples Nacional que atuam ou pretendem atuar com locação de equipamentos com operador devem estar atentas às orientações da Receita Federal para não incorrerem em irregularidades que possam levar à exclusão do regime simplificado.
É recomendável que os contratos de locação de equipamentos com operador sejam cuidadosamente elaborados, deixando claro que:
- O objeto principal é a locação do equipamento;
- O fornecimento do operador é necessário para a correta utilização do bem;
- A empresa locadora mantém o poder diretivo sobre o operador;
- Não há caracterização de disponibilização contínua de mão de obra para a tomadora.
Além disso, a execução do contrato na prática deve ser coerente com essas cláusulas, evitando situações em que o tomador de serviços passe a dirigir e coordenar as atividades do operador.
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