A locação de veículos para empresas no REIDI não está contemplada na suspensão de PIS/PASEP e COFINS prevista neste regime especial. Este foi o entendimento consolidado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 577, publicada em 20 de dezembro de 2017, que analisou a abrangência dos benefícios do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por uma empresa que exerce atividade de locação de veículos automotores com e sem motorista. A consulente questionava se poderia aplicar o benefício da suspensão das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS nas operações realizadas com uma empresa co-habilitada no REIDI.
O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007, visa estimular investimentos em projetos de infraestrutura mediante desoneração tributária. Entre os benefícios previstos, está a suspensão da exigência de PIS/PASEP e COFINS em determinadas operações realizadas com empresas habilitadas ou co-habilitadas no regime.
A norma foi regulamentada pelo Decreto nº 6.144/2007 e disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 758/2007, estabelecendo o escopo e os limites para aplicação dos benefícios fiscais.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal analisou duas situações distintas apresentadas pela consulente:
1. Locação de veículos sem motorista
Neste caso, a Solução de Consulta concluiu que as receitas referentes à locação de veículos para empresas no REIDI sem motoristas não se sujeitam à suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, por falta de previsão legal.
O art. 4º, §2º da Lei nº 11.488/2007 prevê a suspensão para “receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura”. A Receita Federal, seguindo entendimento já firmado em outras soluções de consulta, entendeu que veículos automotores não se enquadram no conceito de “máquinas e equipamentos” para fins tributários.
A análise fundamentou-se na constatação de que, na legislação tributária, os termos “veículos” e “máquinas e equipamentos” são tratados de forma distinta, sendo que quando o legislador pretende alcançar os veículos, cita-os expressamente.
2. Locação de veículos com motorista
Quanto à locação de veículos com motorista, a Receita Federal esclareceu que esta operação configura, do ponto de vista jurídico, uma prestação de serviços (obrigação de fazer) e não uma locação propriamente dita (obrigação de dar).
Neste caso, a suspensão prevista no art. 4º, inciso I, da Lei nº 11.488/2007 só se aplicaria se os serviços fossem “aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado” da empresa habilitada ou co-habilitada no REIDI.
Considerando que os veículos em questão (caminhonetes de carroceria aberta) têm apenas a função de transportar coisas, a Receita Federal concluiu que o serviço não se caracteriza como “aplicado em obras de infraestrutura”. Portanto, as receitas advindas da prestação desse serviço também não se sujeitam à suspensão das contribuições.
Fundamentos da Decisão
A decisão da Receita Federal baseou-se nos seguintes fundamentos:
- Interpretação estrita das normas que concedem benefícios fiscais, como é o caso do REIDI;
- Análise sistemática da legislação tributária, que demonstra o tratamento diferenciado entre “máquinas e equipamentos” e “veículos”;
- Aplicação do entendimento já consolidado em outras consultas, como a Solução de Consulta nº 1 – Cosit, de 2014, e no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2015;
- Distinção entre serviços aplicados em obras de infraestrutura e serviços de mero transporte de carga.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta Solução de Consulta tem impactos diretos para empresas que operam no segmento de locação de veículos e prestam serviços a companhias habilitadas no REIDI. Entre as principais consequências, destacam-se:
- Impossibilidade de aplicar a suspensão de PIS/PASEP e COFINS nas receitas provenientes de locação de veículos com ou sem motorista para empresas no REIDI;
- Necessidade de revisar contratos e planejamentos tributários que possam ter considerado esta suspensão;
- Diferenciação clara entre prestação de serviços que incorporam infraestrutura (beneficiados pelo REIDI) e serviços acessórios ou de suporte (não beneficiados).
As empresas que atuam com locação de outros tipos de equipamentos para obras de infraestrutura devem atentar para a diferenciação estabelecida pela Receita Federal, verificando se seus bens se enquadram no conceito de “máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos” para fins do REIDI.
Análise Comparativa
É importante notar que outros serviços e locações previstos expressamente na legislação continuam elegíveis à suspensão das contribuições no âmbito do REIDI, como:
- Venda ou importação de máquinas e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura;
- Locação de máquinas e equipamentos (exceto veículos) para uso em obras de infraestrutura;
- Prestação de serviços diretamente aplicados em obras de infraestrutura.
A decisão reforça a interpretação restritiva que a Receita Federal adota em relação aos benefícios fiscais, exigindo que as hipóteses de suspensão tributária estejam expressamente previstas na legislação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 577 traz importante esclarecimento sobre os limites do REIDI, reforçando que nem todos os serviços ou locações realizados para empresas habilitadas no regime estão automaticamente contemplados com a suspensão tributária.
Empresas que prestam serviços a companhias que atuam em projetos de infraestrutura devem avaliar cuidadosamente se suas atividades se enquadram nas hipóteses de suspensão previstas na legislação do REIDI, evitando assim riscos fiscais decorrentes de interpretações equivocadas.
O entendimento da Receita Federal consolidado nesta Solução de Consulta tem efeito vinculante para a administração tributária federal e respalda os contribuintes que aplicarem seus termos, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
Simplifique a Análise de Suspensões Tributárias com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de benefícios fiscais, identificando instantaneamente quais operações realmente se qualificam para suspensões tributárias.
Leave a comment