A locação de equipamentos não exige retenção na fonte de tributos federais, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 410, de 5 de setembro de 2017. Esta orientação traz importante segurança jurídica para empresas que atuam no segmento de locação de máquinas e equipamentos, especialmente no setor de construção civil.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 410/2017
Data de publicação: 05/09/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa cuja atividade preponderante é a prestação de serviços de locação de máquinas (guindastes e/ou elevadores) para obras de construção civil, com ou sem operador. A empresa relatou que alguns clientes estavam retendo tributos em suas notas fiscais, alegando que a prestação de serviços se enquadraria nas hipóteses de retenção previstas na Lei nº 10.833/2003 e no art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).
O questionamento central era se a locação de equipamentos não exige retenção na fonte mesmo quando há fornecimento de operador para manusear o equipamento. Esta dúvida é comum no setor, já que algumas empresas confundem esta atividade com locação de mão de obra ou com serviços profissionais.
Análise da Receita Federal
A Receita Federal analisou dois aspectos principais:
- Se a atividade estaria sujeita à retenção de PIS/PASEP, COFINS e CSLL, conforme previsto no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e regulamentado pela IN SRF nº 459/2004;
- Se haveria obrigatoriedade de retenção do IRPJ, com base no art. 647 do RIR/99, por se tratar de serviço caracterizadamente de natureza profissional.
Para ambos os questionamentos, a análise fiscal concluiu que a locação de equipamentos não exige retenção na fonte, mesmo quando há fornecimento de operador, desde que este seja um elemento acessório ao contrato principal de locação.
Fundamentos da Decisão
A fundamentação da Receita Federal baseou-se nos seguintes pontos principais:
Quanto às contribuições (PIS/PASEP, COFINS e CSLL)
O art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e o art. 1º da IN SRF nº 459/2004 listam de forma taxativa os serviços que estão sujeitos à retenção na fonte. Entre eles estão:
- Serviços de limpeza, conservação, manutenção
- Segurança, vigilância, transporte de valores
- Locação de mão de obra
- Assessoria creditícia, mercadológica
- Gestão de crédito, seleção e riscos
- Administração de contas a pagar e a receber
- Serviços profissionais
A Receita Federal observou que a locação de equipamentos não exige retenção na fonte por não estar expressamente incluída nessa lista. Adicionalmente, citou o veto presidencial ao item 3.01 (locação de bens móveis) da Lei Complementar nº 116/2003, que evidencia a natureza jurídica distinta entre serviços e locação, reconhecida inclusive pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 116.121/SP.
Quanto ao Imposto de Renda (IRPJ)
O art. 647 do RIR/99 estabelece a retenção do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5%, sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. O regulamento lista 40 tipos de serviços que se enquadram nessa categoria, como advocacia, engenharia, consultoria, contabilidade, entre outros.
A análise fiscal destacou que não consta nessa lista a atividade de operação de máquinas, guindastes ou elevadores. Além disso, apoiou-se no Parecer Normativo CST nº 8/1986, que esclarece que os serviços caracterizadamente profissionais são aqueles “inerentes ao exercício de quaisquer profissões” que poderiam ser prestados individualmente, mas que são executados mediante interveniência de sociedades.
O Caso da Locação com Operador
Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta é que o fornecimento de operador junto com a máquina não descaracteriza o contrato de locação, desde que isso tenha caráter acessório. Conforme destacado no item 13 da análise:
“O fato de haver oferecimento de operador das máquinas, juntamente com a locação destas, não configura locação de mão de obra. Nos moldes narrados pela consulente, o contrato é pactuado para remunerar a atividade de locação de equipamentos tendo a oferta de operador um caráter acidental, acessório ao contrato.”
Esta conclusão é extremamente relevante para empresas do setor, pois confirma que a locação de equipamentos não exige retenção na fonte mesmo quando o contrato inclui a disponibilização de funcionário para operar o equipamento.
Conclusão e Orientação da Receita Federal
A Receita Federal concluiu categoricamente que:
- Não é devida a retenção da contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e CSLL sobre os pagamentos efetuados pela locação de equipamentos, ainda que com fornecimento incidental de operador, para utilização em obras de construção civil.
- Não é devida a retenção do IRPJ sobre os pagamentos pela locação de equipamentos, mesmo quando o contrato prevê que a operação seja feita por um funcionário da locadora.
Esta orientação traz segurança jurídica tanto para as empresas locadoras quanto para as tomadoras desse tipo de serviço, permitindo um correto tratamento tributário das operações.
Impactos Práticos para as Empresas
Para as empresas do setor, a Solução de Consulta nº 410/2017 representa uma importante confirmação de que a locação de equipamentos não exige retenção na fonte de tributos federais. Com base nessa orientação, as empresas podem:
- Emitir notas fiscais sem a previsão de retenção
- Contestar retenções indevidas realizadas por clientes
- Estruturar adequadamente seus contratos, deixando claro que se trata de locação de equipamentos, mesmo quando há fornecimento de operador
- Planejar seu fluxo de caixa sem considerar retenções sobre esses pagamentos
É importante ressaltar que a Solução de Consulta tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, e pode ser utilizada como elemento de defesa em caso de autuações fiscais.
Considerações Finais
A decisão da Receita Federal reforça o entendimento de que a locação de equipamentos não exige retenção na fonte por se tratar de operação distinta da prestação de serviços. Este entendimento está alinhado com a jurisprudência do STF, que já havia firmado posição semelhante ao analisar a incidência do ISS sobre locação de bens móveis.
As empresas que atuam no setor de locação de máquinas e equipamentos para construção civil, indústria, eventos ou outros segmentos podem utilizar esta Solução de Consulta como referência segura para suas operações, desde que os contratos estejam adequadamente formalizados e reflitam a realidade da operação.
É recomendável que as empresas mantenham em seus arquivos cópia desta Solução de Consulta (nº 410/2017) para eventuais questionamentos fiscais, além de estruturarem seus contratos de forma a evidenciar a natureza jurídica da operação como locação de bens, mesmo quando há fornecimento acessório de operador.
Simplifique sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa sobre retenções tributárias, interpretando corretamente normas complexas como a que vimos sobre locação de equipamentos.
Leave a comment