A locação de bens móveis com mão de obra é um tema que gera dúvidas para empresários que desejam aderir ao Simples Nacional. Muitas empresas que atuam com locação de máquinas, equipamentos ou veículos, fornecendo também os operadores necessários à sua utilização, frequentemente enfrentam questionamentos sobre a possibilidade de optarem pelo regime tributário simplificado.
Entendimento da Receita Federal sobre locação de bens móveis com fornecimento de mão de obra
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 6 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 13 de janeiro de 2017, consolidou o entendimento sobre o assunto, trazendo maior segurança jurídica para as empresas do setor.
De acordo com esta Solução de Consulta, está assegurado à pessoa jurídica que se dedica a locar bens móveis, mesmo quando há o fornecimento concomitante da mão de obra necessária à sua utilização, o direito de optar pelo Simples Nacional. Essa possibilidade existe desde que a empresa não se enquadre em nenhuma outra hipótese legal de vedação à opção pelo regime simplificado.
Contexto da consulta
A Solução de Consulta nº 6 foi emitida em resposta a um questionamento de uma empresa que havia vencido um processo licitatório cujo objeto era a locação de máquinas repográficas e a produção de cópias e impressões. O órgão público licitante exigia o desenquadramento da empresa do Simples Nacional, argumentando que o objeto da contratação seria mão de obra de operadores de equipamentos.
A empresa consultente, por sua vez, defendia que o objetivo principal da contratação era a locação de máquinas repográficas (bens móveis), sendo a operação das mesmas apenas incidental e decorrente do objeto principal.
Fundamentação legal
A análise da Receita Federal tomou como base principalmente o inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que veda a opção pelo Simples Nacional às empresas que realizem cessão ou locação de mão de obra.
O órgão esclareceu que o conceito de cessão de mão de obra a ser considerado é aquele definido no § 3º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, que trata da legislação previdenciária:
“Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.”
Embora a locação de veículo, máquina ou equipamento com motorista ou operador possa, em tese, enquadrar-se no conceito de cessão de mão de obra previsto na legislação previdenciária, a Receita Federal entendeu que essa cessão de mão de obra é meramente incidental, não constituindo fundamento razoável para impedir a adesão ao Simples Nacional.
Precedentes e vinculação da decisão
A Solução de Consulta nº 6-Cosit/2017 está vinculada à Solução de Consulta nº 64-Cosit, de 30 de dezembro de 2013, e reafirma o entendimento já expresso no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 4 de maio de 2007, que dispõe:
“Pode optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica que explore contrato de locação de veículos, independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra de motorista, desde que não se enquadre em qualquer das demais vedações legais a tal opção.”
Embora esse Ato Declaratório tenha sido editado em face da Lei nº 9.317, de 1996 (antiga lei do Simples Federal), a Receita Federal destacou que a fundamentação fática permanece a mesma após a Lei Complementar nº 123, de 2006, e que não houve alteração legislativa que justificasse uma mudança de entendimento.
Impactos práticos para empresas de locação de bens móveis
A decisão tem impactos significativos para empresas que trabalham com locação de bens móveis com mão de obra associada. Destacam-se os seguintes aspectos práticos:
- Empresas que locam máquinas repográficas com operadores podem optar pelo Simples Nacional;
- O mesmo entendimento se aplica para locação de veículos com motoristas;
- Também se beneficiam as empresas que locam máquinas e equipamentos diversos com os respectivos operadores;
- A tributação dessas empresas optantes pelo Simples Nacional se dará conforme o Anexo III da LC 123/2006;
- Essas empresas não estarão sujeitas à retenção previdenciária de 11% prevista no art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
Efeito vinculante da decisão no âmbito da RFB
A Solução de Consulta nº 6-Cosit também abordou um aspecto importante sobre o caráter vinculante das Soluções de Consulta Interna da Cosit. Esclareceu-se que esses documentos têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, devendo o entendimento nelas constante ser observado por todas as unidades da RFB e aplicado a todos os contribuintes que estejam na mesma situação de fato.
Isso significa que empresas que se encontram na situação descrita – locação de bens móveis com mão de obra – podem invocar essa Solução de Consulta para defender seu direito de permanecer no Simples Nacional, caso sejam questionadas por autoridades fiscais ou por órgãos contratantes em licitações públicas.
Limites da interpretação
É importante observar que o entendimento favorável à opção pelo Simples Nacional se aplica quando a cessão de mão de obra é incidental ao objeto principal, que é a locação do bem móvel. Em outras palavras, a mão de obra disponibilizada deve estar diretamente relacionada à operação do bem locado.
Além disso, a empresa não pode se enquadrar em nenhuma das demais hipóteses de vedação previstas no art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, como por exemplo, ter sócio domiciliado no exterior, realizar atividade de banco ou financeira, entre outras restrições.
Conclusões
A Solução de Consulta nº 6-Cosit/2017 traz segurança jurídica para empresas que atuam no segmento de locação de bens móveis com mão de obra, garantindo-lhes o direito de optar pelo regime tributário simplificado do Simples Nacional, desde que não incorram em outras vedações legais.
Esse entendimento confirma que o objetivo da vedação prevista no inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, é impedir que empresas que se utilizem de mão de obra intensiva como atividade principal se beneficiem do regime simplificado, não sendo o caso das empresas locadoras de bens móveis que fornecem operadores apenas como parte incidental do serviço principal.
Para as empresas do setor, isso representa uma importante economia tributária e simplificação no cumprimento das obrigações fiscais, permitindo maior competitividade e foco em sua atividade-fim.
Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 6-Cosit/2017, acesse o site da Receita Federal.
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