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Locação de bens móveis com mão de obra permite opção pelo Simples Nacional

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Locação bens móveis mão de obra Simples Nacional
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A Locação bens móveis mão de obra Simples Nacional foi tema da Solução de Consulta nº 6 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicada em 13 de janeiro de 2017. Este importante documento esclarece que empresas que se dedicam à locação de bens móveis, mesmo quando fornecem concomitantemente a mão de obra necessária para sua utilização, podem optar pelo regime tributário do Simples Nacional.

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa do ramo de comércio varejista, serviços e locação de equipamentos, que participou e venceu uma licitação cujo objeto era a locação de máquinas repográficas e a produção de cópias e impressões.

O conflito surgiu quando o órgão público licitante, através de sua comissão de licitação, exigiu o desenquadramento da empresa do Simples Nacional. O argumento utilizado foi que o objeto da contratação seria mão de obra de operadores de equipamentos e, portanto, a empresa estaria impedida de permanecer no regime simplificado, conforme as vedações da Lei Complementar nº 123/2006.

A consulente argumentou que o objetivo principal da contratação era a locação de máquinas repográficas (bens móveis), sendo a operação das mesmas apenas uma mão de obra incidental e decorrente do objeto principal, conforme informado pelo próprio órgão licitante no edital.

Fundamentação Legal

A questão central envolve a interpretação do inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, que veda a opção pelo Simples Nacional à microempresa ou empresa de pequeno porte “que realize cessão ou locação de mão-de-obra”.

A análise da RFB considerou diversos dispositivos legais:

  • Art. 31 da Lei nº 8.212/1991 (que define cessão de mão de obra para fins previdenciários)
  • Art. 219 do Regulamento da Previdência Social (RPS)
  • Art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006
  • Art. 18, §§ 5º-B e 5º-E da Lei Complementar nº 123/2006
  • Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2007

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal, ao analisar a questão, baseou-se na Solução de Consulta nº 64-Cosit, de 30/12/2013, que já havia pacificado o entendimento sobre o tema. Conforme explicado na fundamentação, embora a locação de veículo, máquina ou equipamento com operador possa se enquadrar tecnicamente como cessão de mão de obra nos termos do § 3º do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, essa cessão é meramente incidental ao objeto principal do negócio, que é a locação do bem móvel.

A análise destaca que o objetivo da Lei Complementar nº 123/2006 é evitar que empresas que utilizam mão de obra intensiva para realização de suas atividades tenham suas contribuições previdenciárias substituídas por contribuições incidentes sobre a receita. No caso da locação de bens móveis com operador, a Locação bens móveis mão de obra Simples Nacional é permitida porque a cessão de mão de obra é apenas um componente acessório da atividade principal.

O entendimento está alinhado com o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2007, que já havia estabelecido que poderia optar pelo Simples a pessoa jurídica que explorasse contrato de locação de veículos, independentemente do fornecimento concomitante de mão de obra de motorista.

Decisão Final da Consulta

Após análise aprofundada, a RFB concluiu que:

“É assegurada à pessoa jurídica que se dedique a locar bens móveis, independentemente do fornecimento concomitante da mão de obra necessária à sua utilização, a opção pelo sistema simplificado de pagamento de tributos denominado Simples Nacional, desde que, obviamente, ela não se enquadre em nenhuma hipótese legal de vedação à opção.”

Esta conclusão é extremamente relevante para empresas que atuam com locação de equipamentos, máquinas, veículos e outros bens móveis e que fornecem também os operadores necessários para o funcionamento desses equipamentos, como no caso da consulente, que locava máquinas repográficas e fornecia operadores.

Efeito Vinculante da Solução de Consulta Interna

A consulta também abordou questões sobre o efeito vinculante das Soluções de Consulta Interna da COSIT, esclarecendo que:

  • A Solução de Consulta Interna Cosit tem efeito vinculante no âmbito da RFB
  • O entendimento nela constante deve ser observado por todas as Unidades da RFB
  • Deve ser aplicada indistintamente a todos os contribuintes que estejam na mesma situação de fato

No entanto, a RFB também esclareceu que a Solução de Consulta Interna Cosit não se insere no conceito de norma complementar a que se refere o artigo 100, inciso I do CTN, pois essa qualificação é restrita aos atos administrativos normativos que, no âmbito da RFB, compete ao Secretário.

Impactos Práticos para as Empresas

Esta Solução de Consulta traz segurança jurídica para diversas empresas que atuam no segmento de locação de bens móveis e que também fornecem a mão de obra para operá-los. Alguns exemplos de atividades beneficiadas por este entendimento são:

  • Locação de máquinas e equipamentos para construção com operadores
  • Locação de equipamentos de informática com técnicos
  • Locação de equipamentos médicos com operadores
  • Locação de máquinas reprográficas com operadores (caso da consulente)
  • Locação de veículos com motoristas

Para as empresas que se enquadram nessa situação, os benefícios de permanecer no Simples Nacional podem ser significativos, resultando em economia tributária e simplificação das obrigações acessórias.

É importante ressaltar que, conforme destacado na Locação bens móveis mão de obra Simples Nacional, a permissão para optar pelo regime simplificado está condicionada ao não enquadramento em outras hipóteses de vedação previstas na Lei Complementar nº 123/2006.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 6/2017 da COSIT traz um esclarecimento importante sobre a possibilidade de empresas que locam bens móveis e fornecem a mão de obra necessária à sua utilização optarem pelo Simples Nacional.

Este entendimento é particularmente relevante para micro e pequenas empresas que atuam nesse segmento e que podem se beneficiar do regime simplificado de tributação, desde que não incorram em outras vedações legais.

Vale destacar que o entendimento da RFB considera que a cessão de mão de obra, neste caso, é meramente incidental ao objeto principal do negócio, que é a locação do bem móvel. Portanto, não seria razoável impedir a opção pelo Simples Nacional com base no inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006.

As empresas que atuam nesse segmento devem estar atentas à possibilidade de opção pelo Simples Nacional, avaliando os benefícios tributários e operacionais que esse regime pode proporcionar.

Para aquelas que já são optantes e que enfrentam questionamentos semelhantes ao da consulente, esta Solução de Consulta serve como um importante precedente administrativo para defender sua permanência no regime simplificado.

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