Limites do REIDI: Benefício fiscal não se aplica a infraestrutura já implantada, conforme esclarecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na recente Solução de Consulta COSIT nº 181, publicada em 7 de dezembro de 2021. A decisão traz importante orientação sobre o alcance do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Nº 181 – COSIT
Data de publicação: 07/12/2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da consulta
A consulta foi formulada por uma sociedade de propósito específico que atua no setor de energia e que foi habilitada ao REIDI para implantar e explorar uma usina termoelétrica. A empresa, após obter habilitação ao regime, firmou contrato de locação de ativos de uma usina termoelétrica já existente, pertencente a outra companhia, por um prazo de 180 meses.
O questionamento central da consulente era se poderia aplicar os benefícios do REIDI (suspensão de PIS/PASEP e COFINS) nas aquisições de máquinas, equipamentos e serviços destinados à reforma, melhoria ou ampliação do ativo locado, argumentando que, embora a propriedade do ativo fosse de terceiro, o bem seria contabilizado em seu ativo imobilizado durante o período do contrato, conforme normas contábeis.
Principais disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal analisou a questão sob dois aspectos:
1. Sobre a contabilização do ativo locado
A RFB declarou ineficaz a consulta quanto ao aspecto contábil, esclarecendo que o processo de consulta tributária não é o meio adequado para esclarecer questões sobre formas de contabilização, que são de livre escolha do contribuinte, desde que em conformidade com as normas contábeis geralmente aceitas.
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 18, inciso XIV, não produz efeitos a consulta quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
2. Sobre a aplicação dos benefícios do REIDI
Mesmo considerando ineficaz a consulta quanto à contabilização, a RFB esclareceu que, independentemente da forma de contabilização adotada, não há previsão legal para que os benefícios do REIDI sejam estendidos às aquisições de máquinas, equipamentos e serviços destinados a usina termoelétrica já implantada e que foi posteriormente locada pela interessada.
A Receita Federal fundamentou sua decisão com base na Solução de Consulta COSIT nº 133/2021, que já havia se manifestado sobre o tema, esclarecendo que:
- O REIDI foi criado para reduzir o custo inicial de implantação de investimentos em infraestrutura, incentivando novos projetos que ajudem a eliminar gargalos em setores fundamentais;
- Os benefícios fiscais do REIDI só podem ser aplicados a bens e serviços vinculados a novas obras de infraestrutura, conforme o projeto aprovado pelo Ministério responsável e delimitado no Ato Declaratório de habilitação;
- Não há amparo legal para a utilização do benefício na reforma, melhoria ou ampliação de infraestrutura já implantada, nem na restauração ou manutenção de ativos locados.
Fundamentação legal e normativa
A decisão baseou-se nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 11.488/2007, artigos 1º a 5º, que instituiu o REIDI;
- Decreto nº 6.144/2007, artigos 2º a 5º, que regulamentou o regime;
- Solução de Consulta COSIT nº 133/2021, que já havia se manifestado sobre o tema.
A RFB destacou os seguintes trechos da legislação:
Da Lei nº 11.488/2007:
“Art. 2º É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.”
Do Decreto nº 6.144/2007:
“Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do § 2º do art. 7º.”
Impactos práticos para os contribuintes
A Solução de Consulta nº 181/2021 traz importantes consequências práticas para empresas beneficiárias do REIDI:
- O benefício da suspensão de PIS/PASEP e COFINS não pode ser aplicado em qualquer aquisição ou contratação, mas apenas naquelas vinculadas ao projeto aprovado;
- A ordem correta dos fatos para usufruto do REIDI é: primeiro habilitar-se ao regime e depois efetuar as aquisições e contratações para a implantação de nova infraestrutura que será incorporada ao ativo imobilizado da pessoa jurídica beneficiária;
- Empresas que pretendam adquirir, locar ou arrendar infraestrutura já existente não poderão aplicar o REIDI nas aquisições e contratações para reforma, ampliação ou manutenção desses ativos, mesmo que contabilizados em seu ativo imobilizado;
- Locação ou arrendamento de infraestrutura existente não caracteriza implantação de nova obra de infraestrutura, não atendendo, portanto, aos requisitos do REIDI.
Considerações finais
Esta Solução de Consulta é vinculante para a Administração Tributária Federal, nos termos do art. 9º da IN RFB nº 1.396/2013, exceto em relação à matéria declarada ineficaz. Isto significa que as unidades da RFB não poderão adotar entendimento diverso em casos semelhantes.
Para contribuintes que planejam investimentos em infraestrutura, é essencial compreender corretamente o escopo de aplicação do REIDI, limitado a novas obras e não a reformas ou melhorias em infraestrutura existente, ainda que adquirida, locada ou arrendada pela pessoa jurídica beneficiária do regime.
É importante ressaltar que a tentativa de estender os efeitos do benefício fiscal por meio de interpretação para contemplar hipótese não prevista na legislação é incabível, conforme destacado pela própria Solução de Consulta. Os contribuintes devem estar atentos aos limites claros estabelecidos na legislação para o gozo dos benefícios fiscais do REIDI.
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