Os limites de dedutibilidade de doações no lucro real e CSLL geram frequentes dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 191 da Cosit, esclareceu importantes aspectos sobre este tema tributário que afeta diretamente as empresas que pretendem realizar doações a organizações da sociedade civil.
Dados da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 191 – Cosit
- Data de publicação: 30 de outubro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa do ramo de construção civil, tributada pelo lucro real, que pretendia realizar doações a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). O questionamento central girava em torno da aparente divergência entre dois dispositivos legais:
- O art. 84-B da Lei nº 13.019/2014, que permite às organizações da sociedade civil receberem doações de empresas até o limite de 2% de sua receita bruta;
- O art. 13, §2º, III da Lei nº 9.249/1995, que estabelece o limite de dedutibilidade de doações em 2% do lucro operacional para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
A consulente argumentou que, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.204/2015 na Lei nº 13.019/2014, teria sido ampliado o limite de dedução para 2% da receita bruta das empresas doadoras. Esta interpretação, se correta, representaria uma significativa expansão na capacidade de dedução fiscal para empresas que realizam doações.
O Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal, ao analisar a questão, estabeleceu clara distinção entre as duas normas citadas:
1. Lei nº 13.019/2014 (art. 84-B): Possui caráter geral e aplica-se aos atos civis das entidades beneficiárias, não adentrando na seara tributária. Esta norma estabelece que as organizações da sociedade civil podem receber doações de empresas até o limite de 2% da receita bruta da empresa doadora.
2. Lei nº 9.249/1995 (art. 13, §2º, III): Tem caráter específico e tributário, permitindo à pessoa jurídica doadora a dedução do valor doado às organizações da sociedade civil, para efeito da apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, em valor equivalente a até 2% do lucro operacional.
A autoridade fiscal fundamentou sua análise no art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), destacando que a lei nova que estabelece disposições gerais não revoga nem modifica lei anterior de caráter específico. Assim, o art. 84-B da Lei nº 13.019/2014 não revogou nem alterou as disposições tributárias específicas contidas no art. 13 da Lei nº 9.249/1995.
Limites de Dedutibilidade: Parâmetros para as Empresas
Com base na análise da Solução de Consulta, podemos estabelecer os seguintes parâmetros para a dedutibilidade das doações:
- Quem pode deduzir: Apenas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real
- Limite de dedução: 2% do lucro operacional (antes de computada a dedução da própria doação)
- Base de cálculo afetada: IRPJ e CSLL
- Entidades que podem receber as doações: Organizações da sociedade civil conforme a Lei nº 13.019/2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999 (Lei das OSCIPs)
Tratamento do Excesso de Doações
Um aspecto importante abordado na Solução de Consulta refere-se ao tratamento tributário do valor que exceder o limite de dedutibilidade. De acordo com a Receita Federal, os valores das doações que ultrapassarem o limite de 2% do lucro operacional deverão ser adicionados na apuração do lucro real e do resultado ajustado, caso tenham sido inicialmente deduzidos na apuração do lucro líquido.
Esta adição está fundamentada no art. 62 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que determina que sejam adicionados ao lucro líquido os custos, despesas, encargos, perdas e quaisquer outros valores deduzidos que, de acordo com a legislação do IRPJ ou da CSLL, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real ou do resultado ajustado.
Exemplo Prático de Aplicação
Para melhor compreensão, vamos considerar um exemplo prático:
- Empresa tributada pelo lucro real
- Lucro operacional no período: R$ 1.000.000,00
- Valor da doação efetuada: R$ 30.000,00
Neste caso, o limite de dedutibilidade seria de R$ 20.000,00 (2% de R$ 1.000.000,00). Portanto:
- Valor dedutível: R$ 20.000,00
- Valor excedente a ser adicionado: R$ 10.000,00
Importante destacar que o excesso de doação (R$ 10.000,00) deverá ser adicionado na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, aumentando assim a base tributável destes tributos.
Conflito entre Receita Bruta e Lucro Operacional
O ponto central da consulta envolvia a aparente divergência entre os conceitos de “receita bruta” (mencionado no art. 84-B da Lei nº 13.019/2014) e “lucro operacional” (estabelecido no art. 13 da Lei nº 9.249/1995). A Receita Federal esclareceu que, para fins tributários, prevalece o limite baseado no lucro operacional, por se tratar de legislação específica que regula a matéria tributária.
Esta distinção é fundamental, pois há uma diferença significativa entre esses dois parâmetros:
- Receita bruta: Compreende o total das receitas auferidas pela empresa, sem deduções
- Lucro operacional: Representa o resultado das atividades, operações, negócios e prestações de serviços da empresa, já considerados os custos e despesas operacionais
Na prática, o lucro operacional tende a ser substancialmente menor que a receita bruta, o que resulta em um limite de dedutibilidade mais restritivo quando baseado neste parâmetro.
Impactos Práticos para as Empresas
A Solução de Consulta nº 191 traz importantes implicações práticas para as empresas que pretendem realizar doações a organizações da sociedade civil:
- Planejamento tributário: As empresas devem considerar o limite de 2% do lucro operacional ao planejar suas doações, e não o parâmetro da receita bruta
- Empresas no prejuízo: Empresas com lucro operacional negativo não terão base para dedução das doações
- Controle contábil: É necessário controlar separadamente os valores dedutíveis e não dedutíveis das doações para fins de adições na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL
- Tributação pelo lucro presumido: Empresas tributadas pelo lucro presumido não podem deduzir doações para fins de IRPJ e CSLL
Vale ressaltar que a empresa doadora pode realizar doações em valor superior ao limite de dedutibilidade, porém o excesso não será dedutível para fins tributários, devendo ser adicionado na apuração do IRPJ e da CSLL.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 191 da Cosit esclareceu importante questão sobre os limites de dedutibilidade de doações no lucro real e CSLL, estabelecendo que:
- Somente são dedutíveis na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL as doações efetuadas por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real
- O limite de dedutibilidade é de 2% do lucro operacional do período de apuração
- Os valores que excederem esse limite devem ser adicionados na apuração do lucro real e do resultado ajustado
Para empresas que realizam doações como parte de sua política de responsabilidade social, é fundamental compreender esses limites para um adequado planejamento tributário, maximizando os benefícios fiscais dentro dos parâmetros legais.
A íntegra da Solução de Consulta nº 191/2018 está disponível no site da Receita Federal para consulta pública.
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