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Limitações do REIDI: Suspensão de PIS/COFINS apenas para implantação de novas obras de infraestrutura

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Limitações do REIDI: Suspensão de PIS/COFINS apenas para implantação de novas obras de infraestrutura
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As Limitações do REIDI: Suspensão de PIS/COFINS apenas para implantação de novas obras de infraestrutura foram definidas com clareza pela Receita Federal do Brasil (RFB) na recente Solução de Consulta nº 181, de 7 de dezembro de 2021. Esta manifestação oficial esclarece importantes aspectos sobre o escopo e aplicabilidade deste regime especial.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 181/2021
Data de publicação: 07/12/2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto do REIDI e sua finalidade

O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) foi instituído pela Lei nº 11.488/2007, com o objetivo específico de estimular investimentos privados em infraestrutura através da suspensão da exigibilidade do PIS/PASEP e da COFINS. A exposição de motivos que acompanhou a Medida Provisória nº 351/2007, posteriormente convertida na referida lei, deixa clara a intenção do legislador: fomentar novos empreendimentos de infraestrutura reduzindo seus custos iniciais.

Conforme destacado na Solução de Consulta, o REIDI foi criado considerando que “um maior crescimento da economia demandará elevados investimentos em obras de infraestrutura” e que “o Estado não possui todos os recursos necessários para esses investimentos”, tornando “imprescindível que a iniciativa privada também participe desses empreendimentos”.

Delimitação do benefício fiscal

A Solução de Consulta nº 181/2021 analisou o caso de uma empresa que, já beneficiária do REIDI para implantação de um projeto de usina termoelétrica, questionou se poderia aplicar os mesmos benefícios a uma usina termoelétrica já implantada que ela havia locado posteriormente à aprovação do projeto original.

A RFB foi taxativa ao esclarecer os limites do benefício fiscal, determinando que:

  • A suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS só pode ser aplicada a bens e serviços destinados a novas obras de infraestrutura;
  • Não há amparo legal para utilização do benefício em reforma, melhoria ou ampliação de infraestrutura já implantada;
  • A suspensão não se aplica à restauração ou manutenção de ativos locados;
  • Os benefícios só podem ser usufruídos para os itens vinculados ao projeto específico aprovado pelo Ministério responsável pelo setor.

Base legal e requisitos essenciais

A Lei nº 11.488/2007, em seus artigos 2º a 5º, estabelece que é beneficiária do REIDI “a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação”.

O Decreto nº 6.144/2007, que regulamentou o REIDI, destaca em seu artigo 3º que “a suspensão pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado“.

Além disso, o decreto estabelece em seu artigo 5º, §1º, que “considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado“.

Prazos para usufruto do benefício

É importante destacar que o benefício só pode ser usufruído nas aquisições realizadas no período de 5 (cinco) anos, contados da data de habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Para empresas já habilitadas antes de 16 de dezembro de 2009, o prazo é acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação.

A sequência correta para o REIDI

A Solução de Consulta nº 181/2021 estabelece de forma clara a sequência correta para o usufruto do REIDI:

  1. Primeiro, a pessoa jurídica deve habilitar-se ou co-habilitar-se ao REIDI;
  2. Depois, deve efetuar a aquisição de ativos novos (máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos), materiais de construção, contratar serviços ou realizar locações a serem aplicados na implantação da nova infraestrutura.

Duas condições fundamentais devem ser observadas:

  • A implantação de nova infraestrutura (obra nova);
  • A incorporação desta nova infraestrutura ao ativo imobilizado da empresa beneficiária.

Estudo de caso: usina termoelétrica locada

No caso específico analisado pela Solução de Consulta nº 181/2021, a empresa já era beneficiária do REIDI para implantação de um projeto de usina termoelétrica. No entanto, celebrou contrato de locação com terceiros para utilização de usina termoelétrica já existente e questionou se poderia aplicar os benefícios do regime às aquisições destinadas à reforma, melhoria ou ampliação desta usina locada.

A RFB foi clara ao afirmar que “a usina termoelétrica locada pela consulente constitui-se em obra de infraestrutura previamente implantada, que, a princípio, não representaria investimento adicional ao parque gerador de energia elétrica do País, e não estaria alcançada pelo Projeto de UTE de titularidade da interessada”.

Mesmo que a empresa contabilizasse a usina locada em seu ativo imobilizado (caso a operação fosse caracterizada como arrendamento conforme as normas contábeis), este fato não alteraria a impossibilidade de estender os benefícios fiscais do REIDI às aquisições de bens e serviços para reforma, manutenção ou ampliação dessa usina.

Impossibilidade de interpretação extensiva

A Solução de Consulta também destacou que é “incabível a tentativa de estender os efeitos do benefício fiscal por meio de interpretação para contemplar hipótese não prevista na legislação”. Trata-se da aplicação do princípio da legalidade estrita em matéria tributária, especialmente no tocante a benefícios fiscais.

A Solução de Consulta nº 181/2021 baseou-se parcialmente na Solução de Consulta COSIT nº 133, de 14 de setembro de 2021, que já havia firmado entendimento semelhante sobre a impossibilidade de estender o REIDI a infraestruturas já existentes.

Impactos práticos para os contribuintes

Esta orientação da Receita Federal tem impactos diretos no planejamento tributário e financeiro de empresas que atuam no setor de infraestrutura:

  • Empresas que pretendem adquirir ou locar empreendimentos de infraestrutura já implantados não poderão utilizar os benefícios do REIDI para revitalização ou ampliação destes ativos;
  • O planejamento tributário deve considerar que apenas novos projetos de infraestrutura podem se beneficiar do regime;
  • É fundamental que haja alinhamento entre o projeto aprovado no Ministério responsável pelo setor e as aquisições realizadas com a suspensão tributária;
  • A documentação comprobatória deve estar bem organizada para evidenciar que os bens e serviços adquiridos com suspensão foram efetivamente utilizados na implantação da nova infraestrutura prevista no projeto.

Considerações finais

O REIDI representa um importante instrumento de política fiscal para incentivar investimentos em infraestrutura, mas sua aplicação é restrita à implantação de novas obras. Este entendimento, consolidado na Solução de Consulta nº 181/2021, reafirma o propósito original do regime: fomentar a expansão da infraestrutura brasileira através de novos empreendimentos, e não a revitalização ou ampliação de estruturas já existentes.

Empresas que atuam nos setores contemplados pelo REIDI (transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação) devem estar atentas a estas limitações ao estruturarem seus projetos de investimento e planejamento tributário, evitando questionamentos fiscais futuros e possíveis autuações.

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