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Licenciamento de Software Padronizado não está sujeito a Retenção na Fonte de Tributos Federais

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Licenciamento de Software Padronizado não está sujeito a Retenção na Fonte
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O Licenciamento de Software Padronizado não está sujeito a Retenção na Fonte de tributos federais, conforme estabelecido na Solução de Consulta COSIT nº 157, publicada em 4 de agosto de 2023. Este posicionamento da Receita Federal traz importante esclarecimento para empresas que atuam no mercado de tecnologia, especialmente aquelas dedicadas ao licenciamento de softwares não customizáveis.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 157
Data de publicação: 04/08/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação – COSIT

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 157/2023 foi emitida em resposta a questionamento apresentado por pessoa jurídica de direito privado, que atua na prestação de serviços de informática, com atividade principal classificada no CNAE 62.03-1-00 (desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis). A consulente questionou se, frente à modificação jurisprudencial do STF, as empresas que prestam serviço de licenciamento de uso de software não-customizável continuam desobrigadas a reter na fonte os tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS).

Contexto da Norma

Para contextualizar adequadamente a consulta, é necessário compreender a evolução do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a natureza jurídica do licenciamento de softwares. Tradicionalmente, o STF distinguia:

  • Software por encomenda: considerado prestação de serviços
  • Software de prateleira (padronizado): considerado mercadoria
  • Software customizado: com características híbridas

Este entendimento foi modificado a partir das decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.945 e nº 5.659, quando o STF reconheceu todo licenciamento de uso de software como fato gerador de ISSQN, independentemente de sua classificação como “de prateleira” ou “por encomenda”.

A Receita Federal, em diversas Soluções de Consulta anteriores (como as SC nº 481/2006, 130/2016, 243/2017 e 29/2018), baseava seu entendimento na antiga diferenciação do STF, caracterizando o licenciamento de software padronizado como venda de mercadoria, o que impedia seu enquadramento como prestação de serviço para fins de retenção na fonte.

Principais Disposições

A SC COSIT nº 157/2023 traz três conclusões fundamentais aplicáveis a diferentes tributos:

Quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitas à incidência do IR na fonte.

Base legal: Anexo ao Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 714, caput, § 1º, inciso XXX; Lei nº 9.609/1998, arts. 1º e 9º.

Quanto à CSLL, PIS/Pasep e COFINS

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.

Base legal: Lei nº 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº 459/2004, arts. 1º, 2º, inciso IV.

Análise Técnica da Solução

Apesar da mudança no entendimento do STF quanto à natureza jurídica do licenciamento de software, a Receita Federal manteve sua interpretação de que apenas os serviços caracterizadamente de natureza profissional, especificamente o serviço de programação, estão sujeitos à retenção na fonte.

O cerne da questão reside na diferença entre:

  1. Licenciamento ou cessão de uso de software: quando não há prestação de serviço de programação, apenas a disponibilização de um produto já desenvolvido.
  2. Serviço de programação: desenvolvimento de software sob encomenda, que constitui uma atividade profissional listada no art. 714, § 1º, inciso XXX, do RIR/2018.

A Receita Federal esclarece que, mesmo com a nova jurisprudência do STF, que reconheceu o licenciamento de software como serviço para fins de incidência do ISSQN, para a retenção na fonte dos tributos federais ainda é necessário o enquadramento específico como serviço de programação.

Para fundamentar essa posição, a Solução de Consulta faz referência ao Parecer Normativo CST nº 8/1986, que estabelece que a lista de serviços profissionais é taxativa e que a retenção aplica-se apenas quando o contrato se restringe ao desempenho exclusivo das atividades expressamente previstas.

Impactos Práticos

Para as empresas que atuam no desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis (CNAE 62.03-1-00), a SC COSIT nº 157/2023 traz segurança jurídica ao confirmar que:

  • Não há obrigatoriedade de retenção na fonte do IR, CSLL, PIS/Pasep e COFINS quando o objeto do contrato for apenas o licenciamento ou cessão de uso de software padronizado, sem prestação de serviço de programação.
  • É necessário avaliar cuidadosamente os termos contratuais para verificar se há caracterização de serviço de programação, pois neste caso haveria a obrigatoriedade de retenção.
  • A classificação do licenciamento de software como serviço para fins de ISSQN não altera automaticamente o tratamento para fins de tributação federal.

As empresas devem atentar para a correta formalização dos contratos de licenciamento de software, distinguindo claramente quando há apenas o licenciamento/cessão de uso e quando há efetiva prestação de serviços de programação.

Considerações Adicionais

Um aspecto importante mencionado na Solução de Consulta é que, havendo alteração de entendimento expresso em solução de consulta anterior, a nova orientação, se desfavorável ao consulente, será aplicada apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de sua publicação na Imprensa Oficial ou após a data da ciência da solução pelo consulente.

Isso significa que, caso houvesse mudança na interpretação da Receita Federal para passar a exigir a retenção, tal exigência não seria aplicável retroativamente, respeitando a segurança jurídica dos contribuintes que agiram com base em orientações anteriores.

Cabe destacar que a Solução de Consulta COSIT nº 157/2023 reformou as Soluções de Consulta anteriores na parte em que contrariem seu entendimento.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 157/2023 representa um importante marco na interpretação da legislação tributária aplicável ao setor de tecnologia, especificamente quanto ao Licenciamento de Software Padronizado não está sujeito a Retenção na Fonte de tributos federais.

Mesmo após a mudança de entendimento do STF quanto à natureza jurídica do licenciamento de software, a Receita Federal manteve sua posição de que apenas os serviços específicos de programação estão sujeitos à retenção na fonte, trazendo clareza para as empresas que atuam no setor.

As empresas que comercializam softwares padronizados devem estar atentas para não confundir a incidência do ISSQN, que ocorre sobre o licenciamento de qualquer tipo de software conforme a atual jurisprudência do STF, com a obrigatoriedade de retenção de tributos federais na fonte, que só existe quando há efetiva prestação de serviços de programação.

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