Juros sobre Capital Próprio compõem base de cálculo PIS COFINS para holdings, conforme estabeleceu a Receita Federal através da Solução de Consulta nº 1.012 – SRRF01/Disit, publicada em 11 de maio de 2018. O entendimento vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 84, de 8 de junho de 2016, e esclarece questões importantes sobre a tributação destas receitas para empresas que têm como objeto social a participação em outras sociedades.
Dados da Norma:
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 1.012 – SRRF01/Disit
Data de publicação: 11 de maio de 2018
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª RF
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma sociedade empresária anônima, optante pelo Lucro Presumido, que tem como objeto exclusivamente a participação no capital social de outras companhias (holding pura). A empresa questionou se os Juros sobre Capital Próprio (JCP) recebidos das companhias nas quais é acionista devem ser considerados como receitas operacionais e, portanto, sujeitos à incidência do PIS e da COFINS.
A dúvida da consulente surgiu em razão do conhecimento de autuações fiscais que consideravam que a atividade principal das holdings puras é apenas colher frutos de investimentos nas companhias investidas, de modo que suas receitas seriam consideradas operacionais e, assim, tributáveis pelo PIS e COFINS.
Fundamentação Legal
A Receita Federal fundamentou sua análise com base na legislação que define a base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, especialmente:
- Lei Complementar nº 70/1991, arts. 2º e 3º (para COFINS)
- Lei nº 9.715/1998, arts. 2º e 3º (para PIS/PASEP)
- Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º (para ambas as contribuições)
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 (definição de receita bruta)
Um ponto crucial na análise foi a revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 pelo art. 79, inciso XII, da Lei nº 11.941/2009. Antes dessa revogação, o faturamento para fins de PIS/COFINS correspondia à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente do tipo de atividade exercida ou da classificação contábil adotada para as receitas.
Mudança de Entendimento a partir de 2009
A partir da publicação da Lei nº 11.941, em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
A Receita Federal destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia firmado entendimento de que o conceito de receita bruta sujeita à exação tributária envolve não só as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
Abrangência do Conceito de Receita Bruta
Uma questão central da consulta foi definir o que constitui receita bruta para fins tributários. A Receita Federal esclareceu que a receita bruta compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, incluindo aquelas decorrentes das atividades constantes de seu contrato social ou estatuto.
O órgão ressaltou que o objeto social da empresa deve ser analisado sob dois aspectos:
- Aspecto formal: atividades constantes do contrato social ou estatuto
- Aspecto substancial: atividades que, na prática, são habitualmente exercidas pela empresa no contexto de sua organização
No caso específico da consulente, o recebimento de Juros sobre Capital Próprio é nitidamente decorrente da atividade empresarial a que se dedica, já que seu objeto social envolve expressamente a “participação no capital de outras sociedades na condição de acionista, sócia ou quotista, em caráter permanente ou temporário”.
Classificação do JCP como Receita Operacional
A Solução de Consulta deixou claro que, independentemente de os valores recebidos a título de JCP serem classificados contabilmente como receitas financeiras, isso não altera sua inclusão na base de cálculo do PIS/COFINS no regime cumulativo, uma vez que não há ressalva legal à inclusão desses valores na referida base.
Vale destacar que, mesmo no regime não cumulativo, o recebimento de JCP gera débitos de PIS/COFINS. O Decreto nº 5.442/2005 (revogado pelo Decreto nº 8.426/2015), que manteve reduzida a zero a alíquota das contribuições incidentes sobre receitas financeiras, expressamente excluía de seu alcance os valores recebidos a título de JCP.
Conclusão e Impactos Práticos
A Receita Federal concluiu que as receitas decorrentes do recebimento de Juros sobre Capital Próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades (holding) compõem sua receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas no regime de apuração cumulativa.
Na prática, este entendimento tem impacto direto para holdings puras e mistas que recebem valores a título de JCP de suas investidas. Essas empresas devem:
- Incluir os valores de JCP na base de cálculo do PIS (0,65%) e da COFINS (3%) no regime cumulativo
- Realizar os recolhimentos das contribuições sobre essas receitas
- Observar que não há tratamento diferenciado pelo fato de serem classificadas como receitas financeiras
- Atentar que o objeto social da empresa é determinante para a definição do tratamento tributário dessas receitas
Esta interpretação da Receita Federal reforça a importância de as holdings avaliarem cuidadosamente seu planejamento tributário, considerando que os valores recebidos como remuneração de capital (JCP) são tributados pelo PIS e COFINS quando essa atividade faz parte de seu objeto social.
É fundamental observar que este entendimento tem caráter vinculante para as unidades da Receita Federal, sendo aplicável a todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação da consulente, conforme estabelece a Solução de Consulta nº 1.012.
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