Juiz absolve acusado de crime tributário por falta de materialidade

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Acusação capenga

A apresentação de certidão negativa de débitos elimina qualquer chance de materialidade de crime tributário alegadamente ocorrido e torna insustentável o seguimento de ação penal. 

Esse foi o entendimento do juiz Marcial Henrique Ferraz da Cruz, da 2ª Vara Criminal de João Pessoa, para absolver sumariamente de crime tributário o controlador de uma empresa. 

Juiz acolheu argumento de que certidão negativa de débitos derruba acusação de crime tributário, pois constitui prova de quitação do tributo

A defesa dele sustentou que a apresentação de Certidão Negativa de Débitos da empresa derruba a acusação contra o sócio administrador por suposto cometimento de crime contra a ordem tributária, pois constitui prova de quitação do tributo, nos termos do art. 205 do Código Tributário Nacional e, ainda, art. 301 do Regulamento do Código Tributário do Município de João Pessoa.  

O Ministério Público, por sua vez, afirmou que havia um débito do réu com inscrição na dívida ativa com parcelamento atrasado. 

Ao decidir, o juiz afirmou que a dívida apontada pelo MP foi contraída por uma empresa diversa daquela julgada nos autos. “Portanto, sem mais delongas, o réu deve ser absolvido sumariamente, do crime tipificado no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, c/c o artigo 71, caput, do Código Penal, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal, em virtude da inexistência de fato típico, por não existir crédito tributário constituído e exigível, indispensável à configuração do delito imputado ao acusado”, resumiu o julgador. 

O réu foi representado pelo advogado Diego Paulino, do escritório Marcos Inácio Advogados.

Processo 0812086-81.2023.8.15.2002



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