Os jornalistas que prestam serviços ao exterior estiveram sujeitos a obrigações acessórias específicas relacionadas ao Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações). No entanto, mudanças significativas ocorreram com o desligamento definitivo desse sistema pela Receita Federal do Brasil. Vamos entender as regras que existiam e o que mudou para esses profissionais.
Entendendo o Siscoserv e suas obrigações para jornalistas
O Siscoserv foi um sistema criado para o registro de informações relativas às transações de serviços entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior. A obrigação de prestação de informações foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012.
De acordo com a Solução de Consulta nº 10.006 – SRRF10/Disit, de 29 de setembro de 2021, a Receita Federal esclareceu especificamente a situação dos jornalistas que prestam serviços ao exterior, estabelecendo dois cenários distintos:
Quando o jornalista estava desobrigado do registro no Siscoserv
Conforme a análise tributária, estava desobrigado de registrar informações no Siscoserv o jornalista que, cumulativamente:
- Atuasse em nome individual;
- Não explorasse habitual e profissionalmente essa atividade com fim especulativo de lucro;
- Não utilizasse mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços;
- Não realizasse operações em valor superior a US$ 30.000,00 (ou equivalente em outra moeda) no mês.
Quando o jornalista estava obrigado ao registro no Siscoserv
Por outro lado, estavam obrigados a registrar operações no sistema:
- O empresário que explorasse a atividade de jornalista (pessoa inscrita no CNPJ);
- O jornalista que, em nome individual, explorasse habitual e profissionalmente essa atividade com fim especulativo de lucro.
Essa distinção baseava-se no conceito de empresa individual presente na legislação do Imposto de Renda (atualmente no art. 162 do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018). A caracterização como empresa individual ocorria quando a pessoa física explorava, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica com fim especulativo de lucro mediante venda de serviços a terceiros.
O desligamento do Siscoserv e o fim da obrigação
A grande mudança para os jornalistas que prestam serviços ao exterior e demais profissionais sujeitos ao Siscoserv veio com as seguintes medidas:
- Portaria Conjunta Secint/RFB nº 25, de 26 de junho de 2020: suspendeu os prazos para prestação de informações no Siscoserv entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2020;
- Portaria Conjunta Secint/RFB nº 22.091, de 8 de outubro de 2020: revogou as portarias que haviam instituído o Siscoserv e seus manuais;
- Instrução Normativa RFB nº 2.045, de 20 de agosto de 2021: revogou definitivamente a IN RFB nº 1.277/2012, que havia estabelecido a obrigação de prestar informações.
Consequentemente, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 118, de 6 de setembro de 2021, a obrigação de registrar informações no Siscoserv deixou de ser exigível desde 1º de julho de 2020, tendo sido definitivamente extinta com a revogação da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012.
Implicações práticas para jornalistas
Para os jornalistas que prestam serviços ao exterior, o desligamento do Siscoserv significou uma importante desburocratização. Anteriormente, aqueles que exerciam a atividade de forma profissional com fins lucrativos precisavam:
- Registrar no Módulo Venda do Siscoserv cada prestação de serviço ao exterior;
- Preencher tanto o Registro de Venda de Serviços (RVS) quanto o Registro de Faturamento (RF);
- Observar prazos específicos para essas declarações;
- Manter documentação comprobatória das operações.
Com o fim desta obrigação acessória, os profissionais passaram a ter uma redução significativa da carga burocrática, embora as demais obrigações tributárias relacionadas à prestação internacional de serviços permaneçam.
Considerações importantes sobre a natureza da atividade jornalística
A questão central que definia a obrigatoriedade ou não do registro no Siscoserv para os jornalistas que prestam serviços ao exterior era a caracterização da natureza da atividade. Caso o jornalista exercesse a profissão de modo particular, individual, sem caráter empresarial e especulativo, estaria dispensado (desde que respeitadas as demais condições). Porém, ao atuar com estrutura de negócio ou com finalidade especulativa de lucro, estaria sujeito à obrigação.
É importante observar que a legislação do Imposto de Renda faz uma distinção entre profissionais liberais (incluindo jornalistas) que exercem atividade por conta própria e aqueles que a exploram de forma empresarial. Esta distinção, presente no art. 162, §2º, I do RIR/2018, era relevante para determinar a obrigatoriedade ou não do registro no Siscoserv.
Conclusão
O Siscoserv representou, durante sua vigência, uma importante obrigação acessória para quem prestava serviços internacionais, incluindo jornalistas que prestam serviços ao exterior. As regras estabeleciam diferentes tratamentos conforme a natureza da atuação profissional, distinguindo entre o exercício individual da profissão e a exploração comercial da atividade.
Com o desligamento definitivo do sistema em 2020 e a revogação completa da norma instituidora em 2021, os jornalistas e demais prestadores de serviços internacionais foram liberados dessa obrigação específica, o que representou uma importante simplificação nos procedimentos relativos ao comércio exterior de serviços.
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