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ITD na herança: saiba quando pode ser incluído no custo de aquisição de bens

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ITD na herança
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O ITD na herança é um tema que gera muitas dúvidas entre contribuintes, especialmente quando se trata da possibilidade de considerá-lo no cálculo do custo de aquisição de bens para efeitos de apuração do ganho de capital. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre este assunto através da Solução de Consulta COSIT nº 50, publicada em 22 de junho de 2020.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma pessoa física que, na condição de meeira, herdeira e inventariante, questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de incluir o ITD na herança como parte do custo de aquisição de um imóvel e de ações em bolsa de valores recebidos em sucessão causa mortis. A consulente também solicitou orientações sobre a apuração do ganho de capital em uma situação de sobrepartilha.

A RFB analisou os questionamentos à luz da Instrução Normativa SRF nº 84/2001, que trata da apuração e tributação de ganho de capital, e da Instrução Normativa SRF nº 81/2001, que dispõe sobre as declarações de espólio.

Inclusão do ITD no custo de aquisição de bens

Um dos pontos centrais da consulta foi se o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD) pago na transmissão por herança poderia ser incluído no custo de aquisição de bens para fins de apuração do ganho de capital. A Receita Federal esclareceu que:

  • Para bens imóveis: O art. 17, inciso I, alínea “e” da IN SRF nº 84/2001 prevê expressamente que o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel pode integrar o custo de aquisição;
  • Para ações em bolsa de valores: Não há previsão legal que permita a inclusão do ITD na herança no custo de aquisição desses ativos.

A RFB esclareceu que o termo “etc” presente no inciso II do art. 17 da IN SRF nº 84/2001 (que trata de outros bens ou direitos) refere-se apenas a dispêndios similares aos já citados no dispositivo, não podendo ser interpretado de forma ampla para incluir o ITD pago na transmissão de ações.

Portanto, a conclusão da Receita Federal é clara: “Por falta de previsão legal, o ITD pago na transmissão por herança não pode ser incluído no custo de aquisição de ações em bolsa de valores”.

Ganho de capital em caso de sobrepartilha

Outro ponto relevante da consulta refere-se à apuração do ganho de capital quando ocorre sobrepartilha, que acontece quando são descobertos bens do espólio após o trânsito em julgado da partilha.

A Receita Federal esclareceu que:

  1. A apuração do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital relativo a bens constantes da partilha somente será concretizada quando da apresentação da Declaração Final de Espólio;
  2. O imposto devido sobre ganho de capital deve ser pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio, conforme o art. 10, § 5º da IN SRF nº 81/2001;
  3. A Declaração Final de Espólio só deve ser apresentada após a decisão judicial transitada em julgado da sobrepartilha.

O art. 6º da IN SRF nº 81/2001 estabelece os prazos para apresentação da Declaração Final de Espólio, que deve ocorrer até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente:

  • Ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente à decisão judicial;
  • Ao do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

Momento da apuração do ganho de capital

Um aspecto importante a ser destacado é que, conforme o art. 10, § 4º da IN SRF nº 81/2001, o ganho de capital será apurado por meio do Programa Demonstrativo de Ganhos de Capital (GCAP) do ano-calendário correspondente ao que for proferida a decisão judicial ou lavratura da escritura pública, e os dados devem ser importados para a Declaração Final de Espólio.

Isso significa que, em casos de sobrepartilha, o contribuinte não deve apurar o ganho de capital antes da apresentação da Declaração Final de Espólio, mesmo que alguns bens já tenham sido transferidos por decisão judicial transitada em julgado.

A estrutura das declarações de espólio

É importante entender a classificação das declarações de espólio, conforme o art. 3º, § 2º da IN SRF nº 81/2001:

  • Inicial: corresponde ao ano-calendário do falecimento;
  • Intermediárias: correspondem aos anos-calendário seguintes ao do falecimento até o anterior ao da decisão judicial da partilha;
  • Final: corresponde ao ano-calendário em que for proferida a decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.

No caso de sobrepartilha, é fundamental observar que a declaração que seria final (ano da partilha) passa a ser considerada intermediária, e a Declaração Final de Espólio será aquela correspondente ao ano-calendário da decisão judicial da sobrepartilha.

Considerações sobre os questionamentos ineficazes

É interessante notar que parte dos questionamentos da consulente foi considerada ineficaz pela RFB. Isso ocorreu porque:

  • Não se tratavam de dúvidas quanto a dispositivos da legislação tributária;
  • Referiam-se a questões de legalidade da legislação, confrontando normas;
  • Tratavam de procedimentos e não de interpretação da legislação tributária.

A RFB esclareceu ainda que o art. 40 do CTN, mencionado pela consulente como possível fundamento para dedução do ITD, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não tendo aplicabilidade no ordenamento jurídico atual.

Impactos práticos para os contribuintes

A partir desta Solução de Consulta, ficam claros alguns pontos importantes para contribuintes que recebem bens por herança:

  1. O ITD na herança pode ser incluído no custo de aquisição de bens imóveis, mas não no de ações em bolsa de valores;
  2. Em casos de sobrepartilha, é necessário aguardar a decisão judicial transitada em julgado para apresentar a Declaração Final de Espólio e apurar o ganho de capital;
  3. O pagamento do imposto sobre o ganho de capital deve ser feito até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio.

Esta orientação da Receita Federal é fundamental para que os contribuintes possam planejar adequadamente a sucessão patrimonial e evitar problemas com o fisco, especialmente em situações complexas que envolvem partilha e sobrepartilha de bens.

É importante ressaltar que a apuração correta do ganho de capital é fundamental para evitar questionamentos por parte da Receita Federal, que pode exigir o pagamento do imposto com acréscimos de multa e juros caso identifique irregularidades.

Para os profissionais da área contábil e tributária, esta Solução de Consulta serve como importante referência na orientação de clientes que lidam com questões sucessórias e tributação de ganho de capital em heranças.

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