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Inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS

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ISSQN na base de cálculo
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A inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS foi confirmada pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta COSIT nº 118, publicada em 11 de setembro de 2018. Esta decisão estabelece que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza integra a base de cálculo das contribuições federais, independentemente do regime de apuração adotado pelo contribuinte.

A norma em questão, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal, esclarece a interpretação oficial sobre um tema que por anos gerou controvérsias no ambiente tributário brasileiro.

Contexto da Solução de Consulta nº 118/2018

O processo originou-se a partir de uma consulta formal apresentada por um contribuinte prestador de serviços, questionando a interpretação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, especificamente quanto à inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.

O consulente argumentava que seria necessário distinguir valores que apenas transitam pela contabilidade da empresa daqueles que efetivamente integram seu patrimônio. Segundo essa linha de raciocínio, o ISSQN seria mero trânsito na contabilidade, não representando receita própria, mas sim um valor destinado aos municípios.

A argumentação baseava-se ainda em decisões judiciais anteriores, incluindo o julgamento do RE 240.785-2/MG pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que havia excluído o ICMS da base de cálculo da COFINS, sob o entendimento de que aquele imposto não estaria incluído no conceito de faturamento ou receita.

Fundamentação Legal da Decisão

A análise da Receita Federal partiu de um exame detalhado da legislação aplicável às contribuições em questão, especialmente:

  • Lei nº 9.718/1998 (arts. 2º e 3º) – base de cálculo no regime cumulativo;
  • Lei nº 10.637/2002 (art. 1º) – para o PIS/PASEP não-cumulativo;
  • Lei nº 10.833/2003 (art. 1º) – para a COFINS não-cumulativa;
  • Decreto-Lei nº 1.598/1977 (art. 12) – definição de receita bruta.

O ponto central da análise recaiu sobre o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que em sua redação dada pela Lei nº 12.973/2014, estabelece expressamente no § 5º que “na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes”, ressalvando apenas os tributos não cumulativos cobrados por substituição tributária (§ 4º).

Como o ISSQN na base de cálculo é um tributo cumulativo e não há previsão legal para sua exclusão da base de cálculo das contribuições, a Receita Federal entendeu pela sua inclusão, tanto no regime cumulativo quanto no não-cumulativo.

O Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça

Um elemento fundamental para a consolidação deste entendimento foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.330.737-SP, realizado em 10 de junho de 2015 sob o rito dos recursos repetitivos, que resultou em acórdão publicado em 14 de abril de 2016.

Nesta decisão, o STJ firmou o entendimento de que “o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS”.

A Corte Superior esclareceu pontos importantes sobre a natureza do ISSQN na base de cálculo das contribuições federais:

  1. O conceito de receita e faturamento deve considerar o valor total auferido pelo prestador do serviço, ou seja, o valor desembolsado pelo beneficiário da prestação;
  2. O consumidor (beneficiário do serviço) não é contribuinte do ISSQN;
  3. A informação em nota fiscal de que o valor inclui ISSQN não torna o consumidor contribuinte desse tributo;
  4. Não se trata de substituição tributária, mas sim de repercussão econômica do tributo;
  5. Não há violação aos arts. 109 e 110 do CTN.

Conforme destacou o STJ: “o consumidor acaba suportando o valor do tributo em razão de uma política do sistema tributário nacional que permite a repercussão do ônus tributário ao beneficiário do serviço, e não porque aquele (consumidor) figura no polo passivo da relação jurídico-tributária como sujeito passivo de direito”.

A Solução de Consulta nº 118/2018 referencia explicitamente esta jurisprudência como elemento de pacificação da controvérsia.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A confirmação da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS traz implicações significativas para prestadores de serviços:

  • Necessidade de considerar o valor total da prestação, incluindo o ISSQN, para cálculo das contribuições;
  • Impossibilidade de exclusão do ISSQN da base de cálculo em qualquer regime de apuração (cumulativo ou não-cumulativo);
  • Impacto direto na carga tributária efetiva, uma vez que o valor do imposto municipal amplia a base sobre a qual incidem as contribuições federais;
  • Necessidade de revisão de procedimentos de empresas que eventualmente vinham excluindo o ISSQN da base de cálculo.

É importante ressaltar que, embora existam discussões judiciais em andamento sobre temas correlatos (como a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, decidida pelo STF no RE 574.706), o entendimento específico sobre o ISSQN na base de cálculo está pacificado no âmbito administrativo federal.

Análise Comparativa com Outras Discussões Tributárias

A questão da inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições federais possui semelhanças e diferenças importantes em relação a outras discussões tributárias:

Em relação ao ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, embora o consulente tenha argumentado similaridade, a Receita Federal mantém posição diferenciada. Enquanto o STF decidiu pela exclusão do ICMS (RE 574.706), a administração tributária tem interpretado essa decisão de forma restritiva, aplicando-a apenas ao ICMS e não a outros tributos como o ISSQN.

A distinção fundamental reside na natureza dos tributos e em suas sistemáticas de apuração. O STJ, em sua decisão, destacou que o ISSQN, no caso dos prestadores de serviço, compõe efetivamente o preço do serviço e, consequentemente, integra a receita bruta para fins de PIS/COFINS.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 118/2018 representa a consolidação do entendimento oficial da Receita Federal sobre a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, baseando-se tanto na interpretação da legislação tributária quanto na jurisprudência do STJ.

Importante ressaltar que as soluções de consulta, quando publicadas, vinculam toda a administração tributária federal, servindo como diretriz interpretativa para situações análogas, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.

Para os contribuintes prestadores de serviços, especialmente aqueles sujeitos ao ISSQN, torna-se fundamental adequar seus procedimentos tributários a este entendimento, evitando autuações fiscais e garantindo a correta apuração das contribuições federais.

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