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Isenção Tributária Sindicato Patronal: Ganho de Capital Eventual Sem Prejuízo dos Benefícios Fiscais

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Isenção Tributária Sindicato Patronal
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A Isenção Tributária Sindicato Patronal é tema de grande relevância para entidades sindicais que precisam administrar seu patrimônio sem perder os benefícios fiscais previstos na legislação. A Solução de Consulta COSIT n° 70, de 23 de janeiro de 2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável aos sindicatos patronais em relação à venda de bens imóveis e seus reflexos na manutenção da isenção.

Contexto da Consulta: Venda de Imóvel por Sindicato Patronal

A origem desta Solução de Consulta foi uma dúvida apresentada por um sindicato patronal que havia adquirido, em 1998, um terreno para a construção de sua sede e instalações destinadas a atividades previstas em seu estatuto. Como parte desse terreno permaneceu sem utilização, a assembleia geral da entidade decidiu pela venda dessa área remanescente.

A entidade consultou a Receita Federal sobre a obrigatoriedade do recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS sobre o resultado obtido com a venda do terreno, considerando sua condição de entidade isenta, bem como sobre a obrigatoriedade de entrega da EFD-Contribuições relacionada a essa operação.

Diferença entre Imunidade e Isenção Tributária

A Solução de Consulta inicia esclarecendo a diferença entre os institutos da imunidade tributária e da isenção tributária, frequentemente confundidos pelos contribuintes:

  • Imunidade Tributária: Limitação constitucional ao poder de tributar. O art. 150, VI, “c” da Constituição Federal contempla apenas os sindicatos dos trabalhadores, não abrangendo os sindicatos patronais.
  • Isenção Tributária: Exclusão do crédito tributário prevista em lei, conforme arts. 175 e 176 do Código Tributário Nacional.

Isenção de IRPJ e CSLL para Sindicatos Patronais

Os sindicatos patronais podem gozar da isenção do IRPJ e da CSLL com base no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, que considera isentas “as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos”.

O § 2º do art. 15 exclui expressamente da isenção “os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável”. No entanto, a norma não menciona especificamente ganhos de capital decorrentes da venda de imóveis.

Requisitos para Manutenção da Isenção

Para manter a Isenção Tributária Sindicato Patronal, a entidade deve cumprir os seguintes requisitos estabelecidos no § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997:

  1. Não remunerar seus dirigentes pelos serviços prestados;
  2. Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
  3. Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  4. Conservar em boa ordem os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas pelo prazo de cinco anos;
  5. Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, conforme disposto pela Receita Federal.

Além disso, o § 3º do art. 12 define entidade sem fins lucrativos como aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso apresente em determinado exercício, destine tal resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais.

Venda de Imóvel e Manutenção da Isenção

A questão central analisada na Solução de Consulta é se a venda de um imóvel por sindicato patronal configuraria ato com finalidade econômica capaz de descaracterizar a Isenção Tributária Sindicato Patronal.

Com base no Parecer Normativo CST nº 162/1974, a Receita Federal esclareceu que a isenção não pode ser reconhecida quando a entidade extrapola seus objetivos sociais e exerce atividades de natureza econômico-financeira, o que caracterizaria concorrência desigual com organizações não isentas.

No entanto, a Solução de Consulta diferencia duas situações:

  • Atividade habitual: A compra e venda habitual de imóveis ou a prática de loteamento ou desmembramento de terreno em diversas partes para venda, com intenção de lucro, desvirtuaria a condição de entidade sem fins lucrativos.
  • Operação eventual: A venda de um único imóvel, com o resultado obtido sendo integralmente revertido para os objetivos sociais da entidade, não caracterizaria ato de natureza econômica.

Com base nos Pareceres CST nº 2032-1/1981 e nº 446-1/1990, a Receita Federal concluiu que o ganho de capital auferido pela venda de parte de um terreno, quando se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, sendo todo o resultado obtido revertido para os objetivos sociais da entidade, não prejudica a Isenção Tributária Sindicato Patronal do IRPJ e da CSLL, caso os demais requisitos legais sejam cumpridos.

Tratamento quanto ao PIS/Pasep e à COFINS

Quanto às contribuições sociais, a Solução de Consulta esclareceu que:

  • PIS/Pasep: Os sindicatos, conforme art. 13, V, da MP nº 2.158-35/2001, estão sujeitos à contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários, à alíquota de 1%. Não são contribuintes da contribuição incidente sobre a receita ou o faturamento.
  • COFINS: O art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001 estabelece isenção da COFINS para as receitas relativas às atividades próprias das entidades sindicais. No entanto, a receita da venda de imóveis não pode ser considerada receita de atividade própria de entidade sindical.

A Instrução Normativa SRF nº 247/2002 esclarece que “receitas derivadas de atividades próprias” são aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto.

Regime de Apuração da COFINS e Venda de Ativo Imobilizado

Como a venda de imóveis não é considerada atividade própria de sindicato, não se aplica a isenção da COFINS. Porém, a Solução de Consulta esclarece que a regra geral é a incidência da COFINS pelo regime de apuração não cumulativa, com algumas exceções específicas.

No caso dos sindicatos patronais, que não se enquadram na imunidade constitucional dirigida aos sindicatos de trabalhadores, aplica-se o regime não cumulativo da COFINS. No entanto, o art. 1º, § 3º, II da Lei nº 10.833/2003 estabelece que não integram a base de cálculo da COFINS as receitas não operacionais decorrentes da venda de ativo imobilizado.

Assim, a Receita Federal concluiu que o sindicato patronal pode excluir da base de cálculo da COFINS a receita decorrente da venda de bens imóveis.

Ineficácia Parcial da Consulta

Em relação ao questionamento sobre a obrigatoriedade da EFD-Contribuições, a consulta foi considerada ineficaz por não ter especificado, de forma precisa, os dispositivos da norma que causaram insegurança quanto à interpretação, nem fornecido elementos necessários à compreensão e à solução da questão.

Impactos Práticos para Sindicatos Patronais

A Solução de Consulta nº 70/2017 traz importantes esclarecimentos e segurança jurídica para os sindicatos patronais que precisam realizar a venda de bens imóveis:

  • É possível vender imóveis sem perder a Isenção Tributária Sindicato Patronal de IRPJ e CSLL, desde que seja uma operação eventual e o resultado seja integralmente aplicado nos objetivos sociais da entidade;
  • A entidade deve continuar recolhendo o PIS/Pasep sobre a folha de salários;
  • A receita da venda de imóvel pode ser excluída da base de cálculo da COFINS por se tratar de venda de ativo imobilizado.

É fundamental, no entanto, que o sindicato patronal mantenha o cumprimento de todos os outros requisitos legais para a fruição da isenção, como a não remuneração de dirigentes, a aplicação integral dos recursos nos objetivos sociais, a escrituração contábil adequada e a apresentação das obrigações acessórias.

Além disso, é importante que a venda do imóvel seja realmente uma operação eventual, pois a habitualidade na compra e venda de imóveis poderia configurar atividade econômica e levar à perda da isenção tributária.

Considerações Finais

A Isenção Tributária Sindicato Patronal é um benefício fiscal importante para essas entidades, que devem estar atentas aos requisitos legais para sua manutenção. A Solução de Consulta nº 70/2017 trouxe um importante esclarecimento sobre a possibilidade de realizar operações eventuais de venda de imóveis sem prejuízo da isenção, desde que o resultado seja integralmente aplicado nos objetivos sociais da entidade.

Esta interpretação da Receita Federal traz segurança jurídica para os sindicatos patronais que necessitem adequar seu patrimônio imobiliário às suas reais necessidades, sem preocupação com a perda de benefícios fiscais essenciais para sua sustentabilidade financeira.

Vale ressaltar que a consulta abordou apenas os aspectos tributários federais da operação, não tratando de eventuais implicações relacionadas a impostos estaduais ou municipais, que devem ser analisados separadamente.

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