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Isenção tributária para Sindicatos Patronais que prestam serviço de consultoria

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Isenção tributária para Sindicatos Patronais
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A Isenção tributária para Sindicatos Patronais é um tema relevante para entidades que prestam serviços de consultoria. A Solução de Consulta nº 39 da COSIT, publicada em 30 de janeiro de 2019, abordou questões fundamentais sobre a tributação dessas entidades, especialmente quanto ao IRPJ, CSLL e COFINS.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: COSIT nº 39

Data de publicação: 30 de janeiro de 2019

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

Um sindicato patronal que representa empresas de Processamento de Dados, Informática, Software e Serviços em Tecnologia da Informação consultou a Receita Federal sobre a possibilidade de usufruir de isenções tributárias ao prestar serviços de consultoria especializada na área de tecnologia para um convênio específico.

A entidade questionou se estaria isenta do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) em relação aos fatos geradores decorrentes da execução deste contrato de consultoria.

Diferença Entre Imunidade e Isenção Tributária

Antes de analisar o mérito da consulta, a Receita Federal esclareceu a diferença entre os institutos da imunidade e da isenção tributária, muitas vezes confundidos pelos contribuintes:

  • Imunidade tributária: é uma limitação ao poder de tributar das entidades políticas, instituída pela própria Constituição Federal. O art. 150, VI, “c” da CF/88 restringe a imunidade, quanto ao patrimônio, renda ou serviços dos sindicatos, apenas às entidades sindicais dos trabalhadores, não contemplando os sindicatos patronais.
  • Isenção tributária: configura uma forma de exclusão do crédito tributário, que deve ser prevista em Lei, conforme o art. 175 do Código Tributário Nacional (CTN).

Isenção de IRPJ e CSLL para Sindicatos Patronais

As entidades sindicais, incluindo as patronais, podem estar abrangidas pela isenção do IRPJ e da CSLL instituída pelo art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que considera isentas estas entidades quando:

  1. Prestem os serviços para os quais foram instituídas;
  2. Coloquem esses serviços à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
  3. Não possuam fins lucrativos;
  4. Não concorram com organizações que não gozam da isenção;
  5. Cumpram os requisitos expressamente previstos nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532/1997.

O Parecer Normativo CST nº 162, de 1974, esclarece que a Isenção tributária para Sindicatos Patronais possui caráter subjetivo, não podendo abranger alguns rendimentos e deixar de fazê-lo em relação a outros da mesma beneficiária. Ou seja, o não-cumprimento de qualquer dos requisitos estipulados para seu gozo implicará a perda da isenção na sua totalidade.

Requisitos para Manutenção da Isenção

De acordo com o art. 12, § 2º, da Lei nº 9.532/1997, as entidades que buscam a isenção estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

  • Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
  • Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
  • Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  • Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas;
  • Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.

Adicionalmente, considera-se entidade sem fins lucrativos aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine tal resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais.

Serviços de Consultoria e a Isenção Tributária

No caso específico analisado, a Isenção tributária para Sindicatos Patronais que prestam serviços de consultoria depende da análise de dois aspectos fundamentais:

  1. Se a atividade está estritamente inserida no contexto do objeto social da entidade;
  2. Se não acarreta concorrência com atividade desempenhada por pessoas jurídicas não abrangidas pela isenção.

Assim, a Receita Federal concluiu que as receitas de consultoria auferidas pelo sindicato patronal em relação ao IRPJ e à CSLL poderão estar abarcadas pela isenção, quando a atividade for realizada tanto para associados como para não associados, desde que:

  • O sindicato não extrapole a órbita de seus objetivos sociais;
  • Não apure superávit em suas contas ou, quando o apurar, observe os requisitos legais para manutenção da isenção;
  • Não seja caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas que não possuem a isenção.

Tributação da COFINS para Sindicatos Patronais

Quanto à COFINS, a Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, isenta os sindicatos, federações e confederações apenas no tocante às receitas derivadas de suas atividades próprias. Conforme o art. 47, §2º da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas:

  • Decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto;
  • Recebidas de associados ou mantenedores;
  • Sem caráter contraprestacional direto;
  • Destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Portanto, as receitas decorrentes de serviços de consultoria prestados pelo sindicato patronal não se enquadram no conceito de atividades próprias, estando excluídas da isenção da COFINS.

Regime de Apuração da COFINS

A regra geral é a incidência da COFINS pelo regime de apuração não cumulativa, excetuando-se apenas algumas pessoas jurídicas ou receitas especificadas na legislação. No caso dos sindicatos patronais, estes:

  1. Não estão sujeitos ao regime cumulativo, pois não se aproveitam da imunidade de impostos dirigida aos sindicatos dos trabalhadores;
  2. Não se enquadram nos demais incisos do art. 10 da Lei nº 10.833/2003;
  3. Estão sujeitos a apurar a COFINS pelo regramento aplicável ao regime de apuração não cumulativa.

Conforme o art. 1º, § 1º e § 2º, da Lei nº 10.833/2003, a receita da prestação de serviço de consultoria integra a base de cálculo da COFINS no regime não cumulativo.

Conclusões da Solução de Consulta

A Solução de Consulta COSIT nº 39/2019 concluiu que:

  1. As receitas auferidas com a prestação de serviços de consultoria por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 situam-se dentro do campo de isenção do IRPJ e da CSLL, caso os demais requisitos legais sejam cumpridos;
  2. A atividade de natureza econômica realizada pelo sindicato patronal tanto para associados como para não associados afasta a isenção de IRPJ e CSLL quando caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas que não possuem isenção;
  3. Em relação à COFINS, as receitas decorrentes da prestação de serviços de consultoria realizada por sindicato patronal deverão ser tributadas no regime de apuração não cumulativa, pois não são derivadas das atividades próprias a que se referem o inciso X, do art. 14 da MP nº 2.158-35 e o § 2º do art. 47 da IN SRF nº 247/2002.

Impactos Práticos

Os sindicatos patronais que prestam serviços de consultoria devem avaliar cuidadosamente se suas atividades estão alinhadas ao seu objeto social e se não representam concorrência com empresas que não gozam de isenção, para determinar o correto tratamento tributário dessas receitas.

A entidade deve manter controles adequados para comprovar o cumprimento de todos os requisitos legais para manutenção da isenção de IRPJ e CSLL, especialmente quanto à não distribuição de lucros e à aplicação integral dos recursos nos objetivos sociais.

Quanto à COFINS, é fundamental que o sindicato patronal faça a correta segregação de suas receitas, identificando aquelas derivadas de atividades próprias (isentas) e as provenientes de serviços de consultoria (sujeitas à tributação no regime não cumulativo).

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