A isenção tributária para fundos garantidores de risco de crédito é um importante mecanismo de estímulo a operações de financiamento para microempreendedores, pequenas empresas e produtores rurais. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 151 – COSIT, de 28 de maio de 2024, quais receitas desses fundos são beneficiadas com isenções e alíquotas zero para tributos federais.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 151 – COSIT
Data de publicação: 28 de maio de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por um fundo de natureza privada que tem por finalidade a prestação de garantia de risco em operações de crédito concedidas por agentes financeiros. Esse fundo, criado por um Banco de Desenvolvimento Estadual, buscava saber se poderia se beneficiar da isenção tributária para fundos garantidores de risco de crédito prevista no art. 97 da Lei nº 13.043, de 2014.
Para contextualizar a questão, a Lei nº 12.087, de 2009, autorizou a União a participar, no limite de até R$ 4 bilhões, de fundos que tenham por finalidade garantir o risco em operações de crédito para microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas, autônomos e empresas específicas. Além disso, a lei também autorizou a União a participar, no limite de R$ 1 bilhão, de fundos voltados a garantir o risco de crédito em financiamentos para produtores rurais e suas cooperativas.
Principais Disposições
O art. 97 da Lei nº 13.043, de 2014, estabelece que as receitas auferidas pelos fundos garantidores constituídos nos termos da Lei nº 12.087, de 2009, ficam isentas do IRPJ e da CSLL, inclusive quanto aos ganhos líquidos mensais e à retenção na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras. De acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre essas receitas são reduzidas a zero.
A Solução de Consulta 151 – COSIT esclareceu que a isenção tributária para fundos garantidores de risco de crédito prevista no art. 97 da Lei nº 13.043/2014 aplica-se especificamente a:
- Rendimentos de aplicações financeiras;
- Pagamento de comissão pecuniária do aval;
- Recuperação do saldo honrado;
- Ressarcimento por dispensa da recuperação do crédito.
A RFB destacou que a legislação tributária que dispõe sobre isenção deve ser interpretada literalmente, conforme estabelece o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN). Isso significa que o benefício fiscal só se aplica aos fundos efetivamente constituídos nos termos da Lei nº 12.087, de 2009.
Impactos Práticos
A Solução de Consulta tem impactos práticos significativos para os fundos garantidores de risco de crédito que foram constituídos nos termos da Lei nº 12.087, de 2009. Com a confirmação da isenção tributária para fundos garantidores de risco de crédito, esses instrumentos financeiros poderão operar com maior eficiência, beneficiando-se de:
- Isenção total de IRPJ e CSLL sobre suas receitas;
- Alíquota zero para PIS/Pasep e Cofins;
- Redução significativa da carga tributária sobre operações típicas desses fundos.
A decisão da RFB reforça o tratamento tributário diferenciado concedido a esses fundos, que desempenham papel relevante no sistema de garantias de crédito para micro e pequenas empresas e produtores rurais, segmentos essenciais para a economia nacional.
O entendimento consolidado pela Solução de Consulta 151 traz segurança jurídica para as operações desses fundos garantidores, permitindo um planejamento tributário mais eficiente e reduzindo o custo operacional.
Análise Comparativa
É importante ressaltar que o benefício fiscal em questão só se aplica aos fundos constituídos especificamente nos termos da Lei nº 12.087, de 2009. A RFB destacou que não é possível estender o tratamento tributário para fundos similares que não atendam a esses requisitos específicos.
Esse entendimento segue a linha de interpretação literal das normas isentivas, estabelecida pelo CTN. Segundo a Receita Federal, a Lei nº 12.087, de 2009, é dirigida especificamente à União, de modo que fundos estaduais ou municipais com finalidades semelhantes não podem, automaticamente, usufruir dos mesmos benefícios fiscais.
Outro ponto relevante abordado na consulta refere-se às deduções previstas nos §§ 5º a 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998. A RFB esclareceu que essas deduções são aplicáveis apenas às pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, como bancos, seguradoras e entidades de previdência privada. Os fundos garantidores que não se enquadram nessas categorias não podem se beneficiar dessas deduções específicas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta 151 – COSIT trouxe importantes esclarecimentos sobre a isenção tributária para fundos garantidores de risco de crédito constituídos nos termos da Lei nº 12.087/2009. A interpretação da RFB confirma o tratamento tributário favorecido para esses fundos, reforçando seu papel como instrumentos de política pública de apoio ao financiamento de setores estratégicos da economia.
Para os gestores desses fundos, é fundamental verificar se sua estrutura e constituição atendem aos requisitos específicos da Lei nº 12.087/2009, a fim de confirmar a aplicabilidade dos benefícios fiscais. Caso contrário, estarão sujeitos à tributação normal aplicável às pessoas jurídicas.
Vale lembrar que a Solução de Consulta tem efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente e produz efeitos a partir da data do fato gerador da obrigação tributária a que se refere. Para outros contribuintes, embora não vinculante, representa importante orientação sobre a interpretação da legislação tributária pela RFB.
A publicação dessa Solução de Consulta traz maior segurança jurídica para o setor, permitindo que os fundos garantidores constituídos nos termos da Lei nº 12.087/2009 possam planejar adequadamente suas operações, considerando o tratamento tributário favorecido que lhes é aplicável.
Para acessar o texto completo da Solução de Consulta, acesse o portal da Receita Federal.
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