A isenção tributária para fundações de apoio é um tema crucial para instituições que colaboram com universidades federais e precisam cumprir diversos requisitos legais para manutenção de seus benefícios fiscais. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu uma questão importante sobre este tema por meio da Solução de Consulta COSIT nº 213, de 20 de dezembro de 2021.
O entendimento definido pelo Fisco federal traz segurança jurídica para as fundações de apoio que possuem dirigentes que também são professores universitários e recebem bolsas de pesquisa e inovação tecnológica.
O caso analisado pela Receita Federal
A consulta foi formulada por uma fundação de apoio que mantém convênio de cooperação com uma instituição federal de ensino superior (IFES). A fundação questionou se haveria violação do requisito de não remuneração de dirigentes – necessário para manutenção da isenção tributária para fundações de apoio – na seguinte situação:
- Um professor da universidade federal exerce simultaneamente a função de diretor financeiro (não remunerado) da fundação de apoio;
- O mesmo professor recebe bolsas de pesquisa e inovação tecnológica em projetos realizados pela fundação.
A dúvida surgiu porque, em fiscalizações anteriores (referentes aos anos de 2003 a 2006), a Receita Federal havia autuado a fundação com a perda do benefício fiscal por ter remunerado diretores administrativos, em desacordo com o art. 15, § 3º, da Lei nº 9.532/1997.
O requisito legal da não remuneração de dirigentes
Para compreender a questão, é necessário conhecer o requisito legal. A isenção tributária para fundações de apoio em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) exige o cumprimento de condições estabelecidas na Lei nº 9.532/1997.
Conforme o art. 15, § 3º, combinado com o art. 12, § 2º, alínea “a”, da referida lei, as instituições isentas não podem remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, com algumas exceções previstas para casos específicos.
Este requisito sempre gerou dúvidas para fundações de apoio vinculadas a universidades, que frequentemente têm, em sua diretoria, professores universitários que também participam de projetos de pesquisa como bolsistas.
A caracterização legal das bolsas de pesquisa
Um ponto crucial para o entendimento da Receita Federal foi a caracterização legal das bolsas de pesquisa estabelecida pela Lei nº 10.973/2004 (Lei de Inovação), especialmente após as alterações trazidas pela Lei nº 13.243/2016.
De acordo com o art. 9º, § 4º, da Lei nº 10.973/2004:
“A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.”
Esta classificação legal é essencial, pois determina que a bolsa é considerada uma doação sem contraprestação de serviços, e não uma remuneração.
Adicionalmente, o Decreto nº 9.283/2018, que regulamenta a Lei de Inovação, define bolsa como “o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços”.
A decisão da Receita Federal
Após análise da legislação aplicável, a Receita Federal concluiu que a isenção tributária para fundações de apoio pode ser mantida mesmo quando um dirigente recebe bolsas de pesquisa, desde que sejam cumpridas duas condições simultaneamente:
- Não exista desvio de finalidade na concessão da bolsa;
- A bolsa seja concedida nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei nº 10.973/2004.
A Solução de Consulta esclarece que “desde que obedecida a regulamentação específica, na hipótese de docente que recebe da fundação de apoio a bolsa de que trata o art. 9º, § 4º, da Lei nº 10.973, de 2004 (nos termos da lei, reconhecida como doação), e que, cumulativamente, é professor da IFES (servidor público federal) e é diretor financeiro dessa fundação de apoio, a concessão da referida bolsa também não caracteriza remuneração de dirigentes, para fins de aplicação do art. 15, § 3º, da Lei nº 9.532, de 1997”.
Fundamentos legais para a compatibilidade das funções
A decisão da Receita Federal baseou-se também em dispositivos legais que permitem a participação de professores universitários nas fundações de apoio:
- O art. 4º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.958/1994 estabelece que é permitida a participação não remunerada de servidores das IFES nos órgãos de direção das Fundações de Apoio, exceto para servidores investidos em cargo em comissão ou função de confiança;
- O art. 20, § 4º, I, da Lei nº 12.772/2012 autoriza que o professor, inclusive em regime de dedicação exclusiva, participe dos órgãos de direção de fundação de apoio, desde que não seja remunerado para essa função;
- O art. 21, III, da Lei nº 12.772/2012 permite que professores em regime de dedicação exclusiva percebam bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por fundação de apoio.
Implicações práticas para as fundações de apoio
Esta Solução de Consulta traz importantes consequências para a gestão das fundações de apoio às universidades federais:
- Maior segurança jurídica para a participação de professores universitários como dirigentes não remunerados;
- Possibilidade de que esses mesmos professores recebam bolsas para participação em projetos de pesquisa e inovação;
- Preservação da isenção tributária para fundações de apoio em relação ao IRPJ e à CSLL.
É importante destacar, contudo, que a Receita Federal ressalvou que não pode haver desvio de finalidade na concessão das bolsas. Isso significa que a bolsa deve ser concedida exclusivamente para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme previsto na legislação específica.
Requisitos para a regularidade das bolsas
Para que a concessão de bolsas não caracterize remuneração de dirigentes, as fundações de apoio devem assegurar:
- Existência de projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inovação formalizado;
- Participação efetiva do bolsista no projeto;
- Conformidade com a Lei nº 10.973/2004 e o Decreto nº 9.283/2018;
- Ausência de desvio de finalidade (a bolsa não pode ser uma forma disfarçada de remuneração pela função de dirigente);
- Documentação adequada que comprove a regularidade da concessão da bolsa.
Vale lembrar que a Solução de Consulta COSIT nº 213/2021 produz efeitos vinculantes para a administração tributária em relação ao consulente, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
Conclusão
A decisão da Receita Federal representa um importante esclarecimento sobre a isenção tributária para fundações de apoio, especialmente aquelas que mantêm vínculos estreitos com universidades federais. A partir dessa interpretação, fica claro que é possível conciliar a participação de professores universitários na direção das fundações com o recebimento de bolsas de pesquisa, sem que isso implique em perda do benefício fiscal.
Para as fundações, essa orientação traz maior segurança jurídica e facilita a participação de professores qualificados em sua gestão, contribuindo para o fortalecimento do ecossistema de pesquisa, desenvolvimento e inovação no Brasil.
Por outro lado, é fundamental que as fundações mantenham controles adequados para garantir que não haja desvio de finalidade na concessão das bolsas, assegurando assim a conformidade com a legislação tributária e a preservação de seus benefícios fiscais.
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