A isenção tributária para entidades desportivas foi recentemente esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 43/2024, publicada em 20 de março de 2024. O documento traz importantes orientações sobre o tratamento tributário relacionado à remuneração de dirigentes de associações civis sem fins lucrativos que compõem o Sistema Nacional do Desporto.
A consulta esclarece que os valores pagos a título de terço constitucional de férias e gratificação natalina (13º salário) aos diretores e dirigentes estatutários destas entidades não integram o limite de remuneração estabelecido para a manutenção das isenções tributárias.
Contexto da Norma
A legislação tributária estabelece que as associações civis sem fins lucrativos, incluindo entidades desportivas, podem usufruir de isenções fiscais desde que atendam a determinados requisitos. Um desses requisitos diz respeito à remuneração de seus dirigentes, que deve obedecer a certos limites para que a entidade mantenha os benefícios fiscais.
O art. 12, § 2º, ‘a’, da Lei nº 9.532/1997 estabelece que, para o gozo da imunidade tributária, as instituições não devem remunerar seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto em casos específicos. Para as associações sem fins lucrativos, é permitida a remuneração desde que sejam respeitados os limites máximos praticados pelo mercado na região correspondente à área de atuação da entidade.
Posteriormente, a legislação foi alterada para estabelecer que a remuneração dos dirigentes estatutários não poderia exceder 70% do limite estabelecido para servidores do Poder Executivo federal, conforme disposto no § 4º, II, do mesmo artigo.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 43/2024 esclarece dois pontos fundamentais:
- Não integração ao limite remuneratório: Os valores pagos a título de terço constitucional de férias e gratificação natalina (13º salário) aos diretores e dirigentes estatutários das associações civis sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto não integram o valor do limite de remuneração estabelecido nos §§ 2º, ‘a’, 4º, 5º e 6º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997.
- Requisito necessário, mas não suficiente: O atendimento ao limite de remuneração previsto no § 2º, ‘a’, do art. 12 da Lei nº 9.532/1997 é condição necessária, mas não suficiente para a fruição dos benefícios fiscais. As entidades devem cumprir todos os demais requisitos legais.
Fundamentos da Decisão
A Receita Federal fundamentou sua conclusão na própria Constituição Federal, observando que o terço constitucional de férias (art. 7º, XVII) e a gratificação natalina (art. 7º, VIII) são direitos trabalhistas garantidos constitucionalmente e não se sujeitam ao teto fixado pelo inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Segundo a análise apresentada, caso essas parcelas estivessem limitadas pelo teto, os próprios direitos constitucionais estariam sendo violados por via oblíqua. Aplicando a mesma lógica, a RFB entendeu que esses valores não devem integrar o limite estabelecido para remuneração de dirigentes de entidades sem fins lucrativos.
Impactos Práticos para as Entidades Desportivas
A decisão traz impactos significativos para as associações civis sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, pois proporciona maior segurança jurídica quanto ao pagamento de verbas constitucionalmente garantidas aos seus dirigentes, sem o risco de perda dos seguintes benefícios fiscais:
- Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997;
- Isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997;
- Isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) prevista no art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001;
- Incidência da Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários prevista no art. 13, IV, da MP nº 2.158-35/2001.
Na prática, a entidade pode pagar aos seus dirigentes estatutários os valores referentes ao terço constitucional de férias e ao 13º salário sem que esses montantes sejam computados para fins de verificação do limite de remuneração exigido pela legislação.
Análise Comparativa
É importante destacar que a presente Solução de Consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 94, de 16 de junho de 2016, que já havia estabelecido a necessidade de observância dos limites de remuneração para manutenção das isenções.
Contudo, aquela solução anterior não havia abordado especificamente a questão do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, o que justificou a nova consulta. A Solução de Consulta nº 43/2024 complementa, portanto, o entendimento anteriormente firmado.
Requisitos para Manutenção das Isenções
É crucial enfatizar que a isenção tributária para entidades desportivas está condicionada ao cumprimento de diversos requisitos legais, não apenas ao limite de remuneração dos dirigentes. Entre esses requisitos, destacam-se:
- Prestar serviços para os quais foi instituída e colocá-los à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos;
- Aplicar seus recursos integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
- Manter escrituração completa de suas receitas e despesas;
- Conservar em boa ordem, pelo prazo legal, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas;
- Apresentar, anualmente, a declaração de rendimentos.
Além disso, a remuneração dos dirigentes estatutários deve respeitar outras condições específicas, como a ausência de relação de parentesco com instituidores ou equivalentes da instituição (§ 5º, I, art. 12, Lei nº 9.532/1997) e o limite total pago a todos os dirigentes (§ 5º, II, art. 12, Lei nº 9.532/1997).
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 43/2024 representa um importante esclarecimento para as entidades desportivas sem fins lucrativos, proporcionando maior segurança jurídica na gestão de sua folha de pagamento e na manutenção dos benefícios fiscais.
Esse entendimento reforça a natureza constitucional do terço de férias e da gratificação natalina, reconhecendo que tais verbas possuem caráter especial e não devem ser computadas nos limites remuneratórios estabelecidos para fins de isenções tributárias.
No entanto, é fundamental que as entidades estejam atentas ao cumprimento de todos os demais requisitos legais, uma vez que o atendimento ao limite de remuneração é apenas um dos diversos critérios necessários para a manutenção dos benefícios fiscais.
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