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Isenção Tributária para Associações sem Fins Lucrativos: Atividades Educacionais e Receitas de Aluguel

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isenção tributária para associações sem fins lucrativos
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A isenção tributária para associações sem fins lucrativos é um tema de grande relevância para entidades que buscam cumprir suas finalidades estatutárias sem serem oneradas com a carga tributária aplicável às empresas com fins lucrativos. Recentemente, a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 120 – COSIT, publicada em 22 de junho de 2023, trouxe importantes esclarecimentos sobre o alcance dessa isenção.

Contexto da Norma

A consulta foi apresentada por uma associação civil de direito privado sem fins lucrativos da área médica, que questionou se poderia manter sua isenção tributária para associações sem fins lucrativos caso viesse a implementar duas novas atividades:

  • Cursos para associados e não associados com cobrança de valores dos participantes
  • Aluguel de espaço de seu patrimônio para realização de cursos, palestras e outros eventos

A entidade queria saber se essas atividades afetariam seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como sua situação em relação ao PIS/Pasep e à COFINS.

Base Legal da Isenção Tributária

A isenção tributária para associações sem fins lucrativos está fundamentada principalmente no artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997, que estabelece:

“Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.”

Esta isenção foi posteriormente regulamentada pelo artigo 184 do Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), que manteve os mesmos requisitos e condições.

Requisitos para Manutenção da Isenção

Para gozar da isenção tributária para associações sem fins lucrativos, as entidades devem atender rigorosamente aos seguintes requisitos estabelecidos no artigo 12, §2º, alíneas “a” a “e” da Lei nº 9.532/97:

  1. Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados (com algumas exceções previstas para organizações da sociedade civil)
  2. Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais
  3. Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão
  4. Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas
  5. Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal

Além disso, considera-se entidade sem fins lucrativos aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine integralmente esse resultado à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais.

Cursos Pagos e a Isenção Tributária

A Solução de Consulta nº 120 – COSIT estabeleceu que a promoção de cursos por associação civil sem fins lucrativos para associados e não associados, mesmo com cobrança de valores dos participantes, não afasta a isenção do IRPJ e da CSLL, desde que:

  • Os cursos atendam às finalidades constantes do estatuto da entidade
  • A atividade não implique concorrência com organizações que não gozem da isenção
  • Sejam atendidos todos os requisitos legais previstos na Lei nº 9.532/97

A fundamentação para essa decisão baseia-se no entendimento de que a isenção tributária para associações sem fins lucrativos tem natureza subjetiva, ou seja, relaciona-se com a própria natureza da entidade, e não com a espécie de receita auferida. Conforme o Parecer Normativo CST nº 162/1974, citado na solução de consulta, “as isenções do artigo 25 do RIR/66 (atual artigo 15 da Lei 9.532/97) referem-se a eventual lucro em atividades que se integrem nos objetivos ou finalidades da entidade, estritamente consideradas”.

Receitas de Aluguel e Manutenção da Isenção

Quanto ao recebimento de aluguéis, a Receita Federal esclareceu que o auferimento de rendimentos de aluguel de imóvel pertencente à associação sem fins lucrativos, por si só, não é causa da perda do benefício da isenção, desde que:

  • Os aluguéis se destinem a complementar as demais fontes de custeio
  • Os recursos sejam integralmente aplicados nas finalidades estatutárias da entidade
  • Essa atividade não implique concorrência com organizações que não gozem da isenção
  • Sejam atendidos todos os requisitos legais da Lei nº 9.532/97

Este entendimento alinha-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que adota uma interpretação finalística da imunidade tributária, conforme citado no Parecer PGFN/CAT nº 768/2009: “se os valores são destinados às finalidades essenciais das referidas entidades, a imunidade permanece incólume”.

Situação em Relação ao PIS/Pasep e COFINS

Quanto à tributação do PIS/Pasep e da COFINS, a solução de consulta apresentou os seguintes entendimentos:

PIS/Pasep

A associação civil sem fins lucrativos que atenda aos requisitos para isenção do IRPJ e da CSLL:

  • Não é contribuinte do PIS/Pasep sobre a receita ou faturamento
  • Sujeita-se ao PIS/Pasep sobre a folha de salários à alíquota de 1% (um por cento), conforme estabelecido no art. 13 da MP nº 2.158-35/2001

COFINS

Diferentemente da isenção do IRPJ e da CSLL (que é subjetiva), a isenção da COFINS é objetiva, ou seja, aplica-se apenas às receitas decorrentes das atividades próprias da entidade. Nesse sentido:

  • Há isenção da COFINS sobre receitas decorrentes das atividades próprias, incluindo contribuições de associados e pagamentos dos cursos feitos por associados e não associados
  • Há isenção da COFINS sobre receitas de aluguel, desde que o aluguel se destine à execução de atividades vinculadas às finalidades precípuas da entidade

Este entendimento baseia-se no REsp nº 1.353.111/RS (tema nº 624 de recursos repetitivos), pelo qual o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “as receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de atividades próprias da entidade”.

Limites à Exploração de Atividades Econômicas

Embora a isenção tributária para associações sem fins lucrativos possa abranger receitas de cursos e aluguéis, é importante observar que existem limites para a exploração de atividades econômicas por essas entidades. Conforme destacado no Parecer Normativo CST nº 162/1974 e reforçado na solução de consulta:

  • A isenção não pode ser utilizada para, em condições privilegiadas, praticar atos de natureza econômico-financeira que extrapolem os objetivos da entidade
  • A entidade não deve concorrer com organizações que não gozem da isenção
  • A exploração de atividades econômicas não pode se transformar na principal fonte de receita, a ponto de desvirtuar a entidade de seus objetivos sociais

Impactos Práticos para Associações sem Fins Lucrativos

A Solução de Consulta nº 120 – COSIT traz segurança jurídica para associações sem fins lucrativos que desejam diversificar suas fontes de receita, permitindo:

  • Cobrar por cursos e treinamentos relacionados às suas finalidades estatutárias
  • Alugar espaços de seu patrimônio, desde que os recursos sejam destinados às atividades-fim
  • Manter a isenção tributária do IRPJ e CSLL e o tratamento diferenciado para PIS/Pasep e COFINS

Para as associações, entretanto, é fundamental manter rigoroso controle contábil e aplicar integralmente os recursos nas finalidades estatutárias, além de garantir que as atividades econômicas desenvolvidas não desvirtuem sua natureza sem fins lucrativos.

Considerações Finais

A isenção tributária para associações sem fins lucrativos é um importante mecanismo de estímulo às entidades que desempenham papel relevante na sociedade. A Solução de Consulta nº 120 – COSIT demonstra uma interpretação finalística da isenção, privilegiando a aplicação dos recursos nas finalidades estatutárias, mais do que a origem desses recursos.

Contudo, é essencial que as associações sem fins lucrativos atendam rigorosamente aos requisitos legais, mantenham adequada escrituração contábil e apliquem integralmente seus recursos nas finalidades estatutárias. Além disso, devem evitar que a exploração de atividades econômicas desvirtue sua natureza ou gere concorrência desleal com empresas que não gozam de isenção tributária.

Por fim, recomenda-se que as associações contem com assessoria especializada para analisar cada caso concreto, já que a manutenção da isenção tributária para associações sem fins lucrativos depende do cumprimento conjunto de diversos requisitos legais e da correta interpretação da legislação tributária.

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