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Isenção tributária para associações sem fins lucrativos na venda de imóveis

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isenção tributária para associações sem fins lucrativos
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A isenção tributária para associações sem fins lucrativos é um tema que frequentemente gera dúvidas, especialmente quando estas entidades realizam operações como a venda de imóveis e obtêm ganho de capital. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esse ponto por meio da Solução de Consulta nº 2.002 – SRRF02/Disit, de 22 de abril de 2020, trazendo orientações importantes sobre a manutenção da isenção nestas situações.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: 2.002 – SRRF02/Disit

Data de publicação: 22 de abril de 2020

Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 2ª RF

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma associação civil sem fins lucrativos que questionava se a venda de um imóvel de seu ativo imobilizado, com a consequente apuração de ganho de capital, afetaria sua condição de entidade isenta do IRPJ e da CSLL nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.532/1997.

A entidade também buscava esclarecimentos sobre eventuais incidências de PIS/Pasep e Cofins sobre esse ganho de capital. A consulta abordou questões práticas que afetam diretamente a gestão patrimonial das associações sem fins lucrativos, que precisam garantir sua sustentabilidade financeira sem comprometer os benefícios fiscais que possuem.

Principais Disposições

Sobre a Isenção do IRPJ e CSLL

A isenção tributária para associações sem fins lucrativos está prevista no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997, que considera isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis sem fins lucrativos que prestem os serviços para os quais foram instituídas.

A Solução de Consulta esclareceu que a obtenção de ganho de capital decorrente da venda de imóvel do Ativo Não Circulante Imobilizado não prejudica a isenção do IRPJ e da CSLL, desde que:

  • A venda constitua operação eventual;
  • Não tenha característica de ato econômico-financeiro habitual;
  • Atenda aos demais requisitos legais para manutenção da isenção.

A RFB destacou a importância do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 12, § 2º, alíneas “a” a “e” e § 3º da Lei nº 9.532/1997, especialmente:

  • Aplicação integral dos recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
  • Manutenção de escrituração completa das receitas e despesas;
  • Destinação integral de eventual superávit ao desenvolvimento dos objetivos sociais.

Diferenciação entre Operação Eventual e Atividade Econômica

A Solução de Consulta fez uma importante distinção entre:

  1. Venda eventual de imóvel: quando é um caso isolado e todo o resultado é revertido para os objetivos sociais da entidade, não caracterizando ato de natureza econômica.
  2. Prática habitual de operações imobiliárias: como compra e venda frequente de imóveis ou loteamento com intenção de lucro, que desvirtuaria a condição de entidade sem fins lucrativos.

Essa diferenciação é fundamental para que as associações possam realizar eventualmente a alienação de bens de seu ativo imobilizado sem perder o benefício da isenção tributária para associações sem fins lucrativos.

Tratamento do PIS/Pasep

Quanto à Contribuição para o PIS/Pasep, a Solução de Consulta esclareceu que as associações classificadas como isentas para fins do IRPJ e da CSLL são contribuintes desta contribuição sobre sua folha de salários (à alíquota de 1%), e não sobre o faturamento, conforme previsto no art. 13, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

Importante ressaltar que as receitas decorrentes da venda de bens do Ativo Não Circulante Imobilizado não se incluem na base de cálculo desta contribuição, por expressa previsão legal.

Tratamento da Cofins

Em relação à Cofins, a RFB esclareceu que as associações sem fins lucrativos enquadradas como isentas do IRPJ e da CSLL adotariam o regime não cumulativo para tributação de receitas não próprias de suas atividades.

No entanto, as receitas decorrentes da venda de bens do Ativo Não Circulante Imobilizado não se incluem na base de cálculo da Cofins, por expressa exclusão prevista no art. 1º, § 3º, II, da Lei nº 10.833/2003, que exclui da base de cálculo as receitas “decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível”.

Esta exclusão específica torna irrelevante o fato de o ganho de capital não se enquadrar como “receita própria” para fins da isenção prevista no art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001.

Conceito de Receitas Próprias

A Solução de Consulta também faz menção à definição de “receitas próprias” das entidades isentas para fins de Cofins. Conforme a legislação vigente, consideram-se receitas próprias somente aquelas provenientes de:

  • Contribuições;
  • Doações;
  • Anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto;
  • Valores recebidos de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto.

Estas receitas devem ser destinadas ao custeio e desenvolvimento dos objetivos sociais da entidade. Porém, mesmo não sendo classificado como receita própria, o ganho de capital na venda de imóvel do ativo imobilizado ainda está protegido pela exclusão específica da base de cálculo da Cofins.

Impactos Práticos

Para as associações sem fins lucrativos, a Solução de Consulta traz segurança jurídica para situações em que seja necessário alienar um imóvel de seu patrimônio, desde que seja uma operação pontual e eventual. Os principais impactos práticos são:

  • Possibilidade de realizar reorganização patrimonial sem perder a isenção tributária para associações sem fins lucrativos;
  • Clareza quanto à não incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre o ganho de capital na venda do imóvel;
  • Necessidade de observar o caráter eventual da operação, evitando caracterizar atividade imobiliária habitual;
  • Importância de aplicar integralmente os recursos obtidos nos objetivos sociais da entidade.

Requisitos para Manutenção da Isenção

A Solução de Consulta reforça que, para manter a isenção tributária para associações sem fins lucrativos prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, as entidades devem observar os requisitos do art. 12, § 2º, alíneas “a” a “e” e § 3º da mesma lei, que incluem:

  • Não remunerar dirigentes pelos serviços prestados (com exceções previstas em lei);
  • Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
  • Manter escrituração completa de receitas e despesas;
  • Conservar documentos comprobatórios por cinco anos;
  • Apresentar Declaração de Rendimentos anualmente;
  • Destinar integralmente eventual superávit aos objetivos sociais.

O não cumprimento de qualquer desses requisitos pode levar à perda da isenção, independentemente da questão específica do ganho de capital.

Análise Comparativa

É interessante notar que a Solução de Consulta nº 2.002/2020 foi vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 70/2017, que tratava de situação similar envolvendo entidade sindical patronal. Assim, a RFB confirma que o mesmo tratamento tributário se aplica a diferentes tipos de entidades isentas, desde que atendam aos requisitos legais.

Essa uniformidade de entendimento proporciona segurança jurídica para as diversas entidades sem fins lucrativos que possam enfrentar situação semelhante, como:

  • Associações civis;
  • Instituições filantrópicas;
  • Entidades recreativas, culturais e científicas;
  • Sindicatos patronais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 2.002/2020 traz importantes esclarecimentos sobre a isenção tributária para associações sem fins lucrativos no caso de venda de imóvel com apuração de ganho de capital. O entendimento da RFB confirma que é possível realizar operações eventuais de alienação de bens do ativo imobilizado sem prejuízo dos benefícios fiscais, desde que respeitados os requisitos legais.

É fundamental, porém, que as entidades estejam atentas ao caráter eventual da operação e à destinação dos recursos obtidos, que devem ser integralmente aplicados nos objetivos sociais. A prática habitual de operações imobiliárias com intuito de lucro descaracterizaria a natureza não lucrativa da entidade, comprometendo a isenção tributária.

Recomenda-se que as associações sem fins lucrativos mantenham documentação adequada que comprove o caráter eventual da alienação e a correta aplicação dos recursos obtidos nos objetivos sociais, para fins de fiscalização futura.

Por fim, vale ressaltar que a Solução de Consulta aqui analisada pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal do Brasil.

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