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Isenção Tributária para Associações sem Fins Lucrativos: Cursos e Aluguéis

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isenção tributária para associações sem fins lucrativos
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A isenção tributária para associações sem fins lucrativos é um tema que frequentemente gera dúvidas entre dirigentes dessas entidades. Muitas vezes, essas organizações precisam diversificar suas fontes de receita para cumprir suas finalidades estatutárias, mas temem perder seus benefícios fiscais ao realizar atividades que envolvam contrapartida financeira, como oferecer cursos pagos ou alugar imóveis de seu patrimônio.

A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe importantes esclarecimentos sobre esse tema na Solução de Consulta nº 120 – COSIT, de 22 de junho de 2023, que analisamos detalhadamente neste artigo.

Situação analisada pela Receita Federal

A consulta foi realizada por uma associação civil de direito privado sem fins lucrativos da área médica, cujas finalidades incluíam reunir médicos interessados na especialidade de anestesiologia, promover o desenvolvimento científico e educacional na área, e oferecer formação e capacitação de recursos humanos em anestesiologia.

A entidade, que já gozava de isenção tributária para associações sem fins lucrativos em relação ao IRPJ e CSLL sobre as contribuições dos associados, questionou se perderia esse benefício ao:

  • Implantar cursos para associados e não associados, com cobrança de valores para custear os cursos;
  • Alugar espaço de seu patrimônio para realização de eventos por terceiros.

Base legal da isenção tributária para associações sem fins lucrativos

A isenção do IRPJ e da CSLL para entidades sem fins lucrativos está prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997:

“Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.”

Para usufruir dessa isenção, as entidades precisam cumprir os requisitos previstos no § 2º, alíneas “a” a “e”, e no § 3º do art. 12 da mesma lei, que incluem:

  • Não remunerar dirigentes pelos serviços prestados (com exceções previstas na legislação);
  • Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
  • Manter escrituração completa de suas receitas e despesas;
  • Conservar documentação por cinco anos;
  • Apresentar anualmente a Declaração de Rendimentos.

Além disso, a entidade sem fins lucrativos é aquela que não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente, destine o resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Cursos pagos e a isenção tributária

A Receita Federal concluiu que a promoção de cursos por parte de associação civil sem fins lucrativos para associados e não associados, mesmo com cobrança, não afasta a isenção do IRPJ e da CSLL, desde que:

  1. Os cursos estejam alinhados às finalidades estatutárias da entidade;
  2. Não impliquem em concorrência com organizações que não gozem da isenção;
  3. Sejam atendidos todos os requisitos legais dispostos na legislação.

A interpretação da RFB tem base no Parecer Normativo CST nº 162, de 1974, que esclarece: “Eventual lucro de entidades (…), originado de atividade que proporciona melhores condições de desfrute e utilização das dependências da organização, integrando-se, pois, nos seus objetivos, não se sujeita ao imposto de renda”.

Isso significa que os recursos arrecadados nos cursos relacionados às finalidades estatutárias e utilizados para cobrir os custos de implantação e manutenção não comprometem a isenção tributária para associações sem fins lucrativos.

Aluguel de imóveis e a isenção tributária

Na mesma linha, a RFB esclareceu que o recebimento de aluguéis por imóvel pertencente à associação, por si só, não acarreta a perda da isenção, desde que:

  • O aluguel se destine a complementar as demais fontes de custeio;
  • Os recursos sejam integralmente aplicados nas finalidades estatutárias da entidade;
  • Não implique concorrência com organizações que não gozem da isenção;
  • Sejam atendidos todos os requisitos legais.

Importante ressaltar que a perspectiva de alugar um imóvel deve decorrer da necessidade de obtenção de recursos para cumprimento das finalidades estatutárias, face à eventual insuficiência das fontes de recursos existentes.

Impactos na tributação do PIS/PASEP e COFINS

A Solução de Consulta também abordou como as novas fontes de receita impactariam a tributação do PIS/PASEP e da COFINS:

PIS/PASEP

A associação civil sem fins lucrativos que atenda aos requisitos para gozar da isenção do IRPJ e da CSLL:

  • Não é contribuinte do PIS/PASEP sobre receitas ou faturamento;
  • Está sujeita apenas ao PIS/PASEP sobre a folha de salários, à alíquota de 1%.

A base legal é o art. 13, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o art. 8º, inciso IV, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.

COFINS

Diferentemente da isenção do IRPJ e da CSLL, que é subjetiva (abrange todas as receitas da entidade), a isenção da COFINS é objetiva, aplicando-se apenas às receitas decorrentes das “atividades próprias” da entidade.

De acordo com a IN RFB nº 2.121/2022, consideram-se receitas das atividades próprias:

  • As decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades dos associados;
  • As decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.

Assim, estão isentas da COFINS:

  • As contribuições dos associados;
  • Os pagamentos feitos pelos participantes dos cursos (associados ou não), já que a promoção de cursos está entre as finalidades estatutárias da entidade;
  • As receitas de aluguel, desde que o aluguel se destine à execução de atividades vinculadas às finalidades precípuas da entidade.

A interpretação da RFB sobre a isenção da COFINS tem respaldo na decisão do STJ no REsp nº 1.353.111/RS (Recurso Repetitivo), que reconheceu que as receitas auferidas a título de mensalidades pagas por alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de “atividades próprias da entidade”.

Cuidados essenciais para manter a isenção tributária

As associações sem fins lucrativos que desejam diversificar suas fontes de receita sem perder os benefícios fiscais devem observar alguns cuidados essenciais:

  1. Finalidade estatutária: As atividades que geram receita devem estar alinhadas aos objetivos sociais da entidade;
  2. Aplicação integral dos recursos: Todos os recursos arrecadados devem ser destinados exclusivamente às finalidades da entidade;
  3. Evitar concorrência desleal: As atividades não podem configurar concorrência com entidades que não gozam de isenção;
  4. Atividade complementar: A receita proveniente dessas atividades deve ser complementar, não podendo se tornar a principal fonte de recursos a ponto de desvirtuar a natureza da entidade;
  5. Escrituração contábil adequada: Manter controles e registros precisos de todas as receitas e despesas;
  6. Transparência: Demonstrar claramente a destinação dos recursos para as finalidades estatutárias.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 120/2023 traz importante segurança jurídica para associações sem fins lucrativos que precisam diversificar suas fontes de receita para cumprir seus objetivos sociais. Fica claro que a isenção tributária para associações sem fins lucrativos não é comprometida pela realização de atividades como cursos pagos e aluguel de imóveis, desde que estas atividades estejam alinhadas às finalidades da entidade, não configurem concorrência desleal e os recursos sejam integralmente aplicados nos objetivos estatutários.

Vale ressaltar que cada caso é único e deve ser analisado considerando as especificidades do estatuto social e das atividades desenvolvidas. Recomenda-se, portanto, que as entidades busquem orientação especializada para garantir o cumprimento de todos os requisitos legais para a manutenção dos benefícios fiscais.

A isenção tributária para associações sem fins lucrativos é um importante incentivo para o desenvolvimento do terceiro setor no Brasil, permitindo que essas entidades concentrem seus recursos no cumprimento de suas finalidades sociais, educacionais, culturais ou científicas, em benefício da sociedade.

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