A isenção tributária para associações sem fins lucrativos é um tema de grande relevância para entidades que prestam serviços de caráter filantrópico, recreativo, cultural ou científico. A Solução de Consulta nº 157 – SRRF/8ª RF/Disit, de 19 de maio de 2008, esclarece importantes aspectos sobre o tratamento fiscal aplicável a essas organizações.
Quem tem direito à isenção tributária?
De acordo com a legislação brasileira, especificamente o art. 15 da Lei nº 9.532/1997, consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que preencham os seguintes requisitos:
- Prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas
- Coloquem esses serviços à disposição do grupo de pessoas a que se destinam
- Operem sem fins lucrativos
A isenção tributária para associações sem fins lucrativos não é automática. É necessário atender a uma série de condições específicas estabelecidas pela legislação para cada tributo federal.
Isenção de IRPJ e CSLL
As associações sem fins lucrativos que atendam aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 são isentas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), observadas as seguintes condições:
- Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais
- Manter escrituração completa de receitas e despesas em livros formalizados
- Conservar documentação fiscal por pelo menos cinco anos
- Apresentar anualmente a Declaração de Rendimentos/DIPJ
Conforme o art. 174 do RIR/1999 (Decreto nº 3.000/1999), essa isenção tributária para associações sem fins lucrativos é restrita ao IRPJ e CSLL. No entanto, não estão abrangidos pela isenção os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável.
Conceito de entidade sem fins lucrativos
Um ponto importante esclarecido na solução de consulta é o conceito de entidade sem fins lucrativos. De acordo com o § 3º do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 (redação dada pela Lei nº 9.718/1998), considera-se entidade sem fins lucrativos aquela que:
- Não apresenta superávit em suas contas; ou
- Caso apresente superávit em determinado exercício, destina esse resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
É importante destacar que a Solução de Consulta nº 157 esclarece que o fato de uma entidade realizar atividades comerciais complementares, como a venda de medicamentos de baixo custo à população assistida, não prejudica, por si só, sua condição de isenção, desde que:
- A atividade esteja voltada para os fins da entidade
- Esteja em consonância com seus objetivos sociais
- Os recursos auferidos se destinem integralmente aos objetivos sociais da instituição
Contribuição para o PIS/PASEP
Em relação ao PIS/PASEP, as entidades beneficiadas com a isenção tributária para associações sem fins lucrativos contribuem de forma diferenciada. De acordo com a Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e o Decreto nº 4.524/2002:
- Essas entidades não contribuem para o PIS/PASEP sobre o faturamento
- Contribuem para o PIS/PASEP com base na folha de salários, à alíquota de 1%
Isso significa que, independentemente das receitas obtidas, inclusive de atividades comerciais eventuais, a contribuição para o PIS/PASEP incidirá apenas sobre a folha de pagamento da entidade.
Tratamento da COFINS
Quanto à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), o tratamento é mais específico. De acordo com o art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001, são isentas da COFINS apenas as receitas relativas às atividades próprias das entidades.
A Instrução Normativa SRF nº 247/2002, em seu art. 47, § 2º, esclarece o conceito de receitas derivadas das atividades próprias:
“Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.”
Portanto, para fins de isenção tributária para associações sem fins lucrativos em relação à COFINS, apenas as receitas sem contraprestação direta (como doações e contribuições) são isentas. As demais receitas obtidas pela entidade, como as provenientes de atividades comerciais, mesmo que relacionadas aos seus fins estatutários, estão sujeitas à incidência da COFINS.
Regime de apuração da COFINS para receitas não isentas
Quanto às receitas não classificadas como “atividades próprias”, como vendas de mercadorias ou prestação de serviços remunerados, a Solução de Consulta esclarece que:
- Essas receitas estão sujeitas à incidência da COFINS
- Em princípio, devem seguir o regime não-cumulativo (alíquota de 7,6%), conforme a Lei nº 10.833/2003
- As receitas listadas no art. 10 da Lei nº 10.833/2003 permanecem no regime cumulativo (alíquota de 3%)
É importante que a entidade verifique a classificação de suas atividades comerciais para determinar o regime aplicável à COFINS. No caso específico de venda de medicamentos, por exemplo, pode haver incidência do regime de tributação concentrada (monofásica) previsto na Lei nº 10.147/2000.
Perda do direito à isenção
A isenção tributária para associações sem fins lucrativos pode ser suspensa pela Receita Federal quando a entidade:
- Pratica atos que constituam infração à legislação tributária
- Informa ou declara falsamente, omite ou simula o recebimento de doações
- Coopera para que terceiros soneguem tributos ou pratiquem ilícitos fiscais
- Realiza pagamentos considerados indedutíveis em favor de associados, dirigentes ou pessoas jurídicas associadas
A suspensão da isenção ocorrerá em relação aos anos-calendário em que a infração for praticada, conforme disposto no art. 32 da Lei nº 9.430/1996.
Análise da atividade comercial
A solução de consulta faz referência ao Parecer Normativo CST nº 162/1974, que estabelece importantes parâmetros para avaliar se determinada atividade comercial prejudica a isenção da entidade:
- É inadmissível reconhecer isenção para entidade que exerça atividades econômico-financeiras em concorrência com organizações que não possuem benefício fiscal
- Atividades integradas aos objetivos institucionais não prejudicam a isenção (como bar ou restaurante em dependências de clube para seus usuários)
- Atividades comerciais não relacionadas à finalidade da entidade podem levar à perda da isenção
Conforme a solução de consulta, receitas obtidas com a venda de medicamentos de baixo custo à população assistida podem ser compatíveis com a isenção tributária para associações sem fins lucrativos, desde que essa atividade esteja alinhada aos objetivos estatutários da entidade.
Recomendações práticas
Para garantir a manutenção da isenção tributária para associações sem fins lucrativos, recomenda-se que as entidades adotem as seguintes práticas:
- Manter documentação fiscal completa e organizada
- Atualizar regularmente seus estatutos sociais
- Assegurar que todas as atividades comerciais estejam explicitamente relacionadas aos objetivos sociais
- Aplicar integralmente os recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais
- Não remunerar dirigentes pelos serviços prestados
- Segregar contabilmente as receitas isentas das tributáveis
- Apresentar todas as declarações fiscais nos prazos exigidos
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