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Isenção tributária para associações sem fins lucrativos na venda de suvenires com marca própria

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Isenção tributária para associações sem fins lucrativos
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A isenção tributária para associações sem fins lucrativos pode ser mantida mesmo quando estas entidades comercializam produtos com sua marca própria, como suvenires. Esta foi a conclusão da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 68/2023 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), que esclareceu as regras para que associações civis mantenham seus benefícios fiscais ao desenvolver atividades comerciais secundárias.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma associação privada que congrega pessoas físicas e jurídicas atuantes no mercado de cafés especiais. A entidade desejava utilizar sua marca para rotular produtos como canecas, camisetas, bonés, aventais e chaveiros, vendendo-os tanto para associados quanto para não associados, e questionava o impacto tributário dessa atividade.

A isenção tributária para associações sem fins lucrativos está prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, mas existem dúvidas recorrentes sobre os limites para o exercício de atividades comerciais por estas entidades sem perder os benefícios fiscais.

IRPJ e CSLL: Manutenção da Isenção

De acordo com a análise da Receita Federal, a comercialização de suvenires com marca própria não prejudica a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que sejam cumpridos quatro requisitos essenciais:

  1. A atividade não pode extrapolar a órbita dos objetivos sociais da entidade;
  2. Eventual superávit decorrente das atividades deve ser integralmente revertido para a manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
  3. A atuação no mercado não pode impor concorrência desleal a outras empresas que exercem a mesma atividade econômica e não são alcançadas pelo benefício;
  4. A entidade deve cumprir as exigências contidas nas alíneas “a” a “e” do § 2º e § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997.

A Solução de Consulta se baseia no Parecer Normativo CST nº 162/1974, que estabelece que, embora a natureza das atividades e o caráter dos recursos não estejam expressamente mencionados na lei como determinantes para a perda da isenção, são elementos a serem considerados pelas autoridades fiscais.

Um ponto crucial destacado pela decisão é que a isenção tributária para associações sem fins lucrativos tem caráter subjetivo, incidindo sobre as entidades em si, e não sobre determinadas espécies de receitas. Isso significa que o não cumprimento de qualquer dos requisitos resulta na perda total da isenção, e não apenas em relação às receitas específicas da atividade comercial.

PIS/Pasep: Tributação Exclusiva sobre a Folha

Quanto à Contribuição para o PIS/Pasep, a Receita Federal concluiu que as associações civis sem fins lucrativos que se enquadram no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 são tributadas exclusivamente com base na folha de salários, conforme previsto no art. 13, inciso IV, da MP nº 2.158-35/2001.

Isso significa que não há incidência dessa contribuição sobre as receitas provenientes da venda de suvenires ou qualquer outro produto, independentemente de serem vendidos para associados ou não associados.

Um aspecto importante é que, por serem tributadas apenas sobre a folha de salários, as aquisições de produtos dessas associações não geram direito a crédito de PIS/Pasep para os adquirentes no regime não cumulativo.

COFINS: Ausência de Isenção para Atividades Comerciais

Diferentemente do IRPJ, CSLL e PIS/Pasep, a análise em relação à COFINS foi desfavorável às associações. A Solução de Consulta determina que a atividade de venda de suvenires não pode ser considerada atividade própria da associação civil sem fins lucrativos para efeitos da isenção prevista no art. 14, inciso X, da MP nº 2.158-35/2001.

A Receita Federal justifica essa interpretação com base em três argumentos:

  • A natureza econômico-financeira e empresarial da atividade;
  • O caráter contraprestacional direto da operação;
  • O fato de as receitas não serem provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades.

Segundo o art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, consideram-se receitas de atividades próprias “somente aquelas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto”.

A Solução de Consulta esclarece ainda que os adquirentes dos produtos vendidos pelas associações civis podem utilizar créditos da COFINS, desde que estejam sujeitos ao regime não cumulativo, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.

Requisitos Específicos para Manutenção da Isenção

Vale ressaltar que, para usufruir da isenção tributária para associações sem fins lucrativos, as entidades devem atender aos requisitos do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997, que incluem:

  • Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
  • Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
  • Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  • Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas;
  • Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.

Além disso, o § 3º do mesmo artigo define que “considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais”.

Impactos Práticos para as Associações

A comercialização de produtos com a marca da associação pode ser uma importante fonte de recursos para entidades sem fins lucrativos, mas exige um planejamento tributário adequado. Com base na Solução de Consulta analisada, algumas recomendações práticas podem ser formuladas:

1. Previsão estatutária: A atividade de comercialização deve estar prevista no estatuto como meio de captação de recursos para os objetivos sociais;

2. Contabilização segregada: É recomendável manter contabilidade separada das receitas provenientes da venda de produtos para demonstrar a correta destinação dos recursos;

3. Precificação adequada: Os preços praticados devem ser compatíveis com o mercado para evitar questionamentos sobre concorrência desleal;

4. Recolhimento da COFINS: As associações devem se organizar para recolher a COFINS sobre as receitas de comercialização de produtos, já que estas não estão isentas;

5. Atendimento contínuo dos requisitos: É fundamental manter o atendimento de todos os requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532/1997 para não perder integralmente a isenção.

A Solução de Consulta COSIT nº 68/2023 traz maior segurança jurídica para as associações que pretendem diversificar suas fontes de receita, confirmando que é possível manter a isenção tributária para associações sem fins lucrativos mesmo exercendo atividades comerciais complementares, desde que respeitados os limites legais.

Considerações Finais

A análise da Receita Federal reconhece a importância de as associações sem fins lucrativos terem fontes alternativas de recursos para a manutenção de suas atividades, sem que isso necessariamente implique na perda dos benefícios fiscais. Contudo, estabelece limites claros para essas atividades, reforçando que o principal objetivo da entidade deve ser a realização de suas finalidades estatutárias, não podendo a atividade comercial tornar-se preponderante ou desvirtuada.

As associações devem, portanto, avaliar detalhadamente se a comercialização de produtos com sua marca própria está alinhada com seus objetivos sociais e se o exercício dessa atividade não prejudicará o enquadramento nos requisitos necessários para a manutenção da isenção tributária para associações sem fins lucrativos.

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