A Isenção tributária para associações civis sem fins lucrativos é um tema de grande relevância para entidades recreativas, culturais e filantrópicas que precisam compreender quais de suas receitas estão isentas de tributação federal. A Solução de Consulta nº 320 – Cosit, de 27 de dezembro de 2018, trouxe importantes esclarecimentos sobre este assunto, estabelecendo critérios objetivos para diferenciar receitas isentas das tributáveis.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 320 – Cosit
Data de publicação: 27 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma associação civil de direito privado com finalidades recreativas, culturais e esportivas, que buscava esclarecer o tratamento tributário de suas diversas fontes de receita. Entre as receitas auferidas pela entidade estavam mensalidades de associados, aluguéis de quadras esportivas e salão de festas, locação de espaços para publicidade e patrocínios recebidos para eventos.
A dúvida central da consulente era determinar quais destas receitas estariam abrangidas pela isenção tributária para associações civis sem fins lucrativos prevista na legislação federal, especificamente em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Principais Disposições
Requisitos para gozo da isenção
Inicialmente, a Receita Federal esclarece que, para fazer jus à isenção tributária para associações civis sem fins lucrativos, a entidade deve cumprir integralmente os requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, entre os quais destacam-se:
- Prestar os serviços para os quais foi instituída;
- Colocar esses serviços à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
- Não ter fins lucrativos;
- Não remunerar dirigentes pelos serviços prestados (com exceções);
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
- Manter escrituração completa de receitas e despesas;
- Conservar documentação por cinco anos;
- Apresentar anualmente a Declaração de Rendimentos;
- Assegurar a destinação do patrimônio a outra instituição semelhante em caso de encerramento.
Tratamento tributário específico por tributo
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
A Solução de Consulta estabeleceu que as seguintes receitas não se sujeitam ao IRPJ e à CSLL por serem consideradas típicas da associação, desde que empregadas para a realização de seus objetivos estatutários:
- Mensalidades recebidas dos associados;
- Locação de salão de festas e quadra esportiva, quando para utilização de seus associados;
- Patrocínios de empresas e da prefeitura municipal para a realização de festas e eventos.
Quanto à locação de espaços para publicidade, a Receita Federal entendeu que, apesar de ser atividade de natureza econômica, não desvirtua o objeto social da associação quando limitada a anunciantes que utilizam as dependências da própria associação ou seus eventos, não caracterizando concorrência com empresas não isentas.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
Para a Cofins, a isenção tributária para associações civis sem fins lucrativos é mais restrita. São consideradas isentas apenas as receitas derivadas das atividades próprias, assim definidas:
“Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.”
Assim, a Solução de Consulta concluiu que são isentas da Cofins:
- Receitas de mensalidades recebidas dos associados;
- Patrocínios de empresas e da prefeitura municipal para realização de eventos.
Por outro lado, são tributadas pela Cofins as receitas relativas à:
- Locação de quadras esportivas;
- Locação de salões de festas;
- Aluguel de espaços para publicidade.
A tributação destas receitas justifica-se pelo seu caráter contraprestacional direto e pela concorrência potencial com pessoas jurídicas não isentas que prestam serviços semelhantes.
Contribuição para o PIS/Pasep
Quanto à Contribuição para o PIS/Pasep, a entidade que preencha as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 deve determinar esta contribuição com base na folha de salários, à alíquota de 1%, conforme previsto no art. 13, IV, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Impactos Práticos
A Solução de Consulta nº 320/2018 traz importantes orientações práticas para as associações civis sem fins lucrativos:
- Segregação de receitas: As entidades precisam segregar claramente suas receitas entre aquelas isentas e as tributáveis, mantendo controles contábeis adequados;
- Atenção à natureza da atividade: O caráter contraprestacional da receita e a potencial concorrência com empresas não isentas são fatores decisivos para determinar a tributação, especialmente para a Cofins;
- Impossibilidade de isenção parcial: A RFB esclarece que não é possível o gozo de isenção pela metade – ou todos os rendimentos são isentos (se cumpridos os requisitos) ou todos são tributados (se descumpridos os requisitos);
- Aplicação dos recursos: As receitas isentas devem ser integralmente aplicadas nos objetivos estatutários da entidade, sob pena de perda da isenção tributária para associações civis sem fins lucrativos.
Análise Comparativa
A posição adotada na Solução de Consulta nº 320/2018 está alinhada com a interpretação literal que o Código Tributário Nacional (art. 111, II) exige para as normas que outorgam isenção. O entendimento também segue a linha do Parecer Normativo CST nº 162, de 1974, que estabelece:
“Eventual lucro de entidades recreativas ou esportivas, originado de exploração de bar ou restaurante no âmbito de suas dependências e para seus usuários, não se sujeita ao Imposto de Renda, dado que essa atividade proporciona melhores condições do desfrute e utilização das dependências da organização, integrando-se, pois, nos seus objetivos.”
Esta interpretação, que privilegia a finalidade da entidade, foi mantida pela Receita Federal, mas com a ressalva de que não permite que a associação explore atividades econômicas que se transformem em importantes fontes de receita, desvirtuando seus objetivos sociais.
Considerações Finais
A isenção tributária para associações civis sem fins lucrativos é um importante benefício fiscal que visa fomentar atividades de interesse social. No entanto, sua aplicação exige o estrito cumprimento dos requisitos legais e atenção à natureza das receitas auferidas pela entidade.
As associações devem estar atentas à segregação de suas receitas e à correta apuração dos tributos incidentes sobre aquelas não abrangidas pela isenção. Além disso, devem manter controles contábeis rigorosos que comprovem a aplicação dos recursos nos seus objetivos estatutários.
É fundamental ressaltar que a consulta não constitui instrumento declaratório do reconhecimento do direito à isenção, sendo necessária a verificação, caso a caso, do preenchimento de todos os requisitos legais. Para mais informações, recomenda-se a consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 320/2018.
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