A isenção tributária para associação civil que realiza venda de medicamentos aos seus associados sem finalidade lucrativa foi objeto de importante manifestação da Receita Federal do Brasil. A Solução de Consulta Cosit nº 19, de 20 de abril de 2022, esclareceu diversos aspectos sobre a manutenção das isenções fiscais federais quando uma associação civil desenvolve essa atividade específica.
Neste artigo, vamos analisar detalhadamente o posicionamento da Receita Federal e como as associações civis podem manter suas isenções tributárias mesmo realizando vendas de medicamentos, desde que observados determinados requisitos.
Contextualização da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 19 – Cosit
- Data de publicação: 20 de abril de 2022
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
A consulta foi formulada por uma associação civil sem fins lucrativos, cuja finalidade é gerir benefícios sociais, de caráter assistencial, para trabalhadores do setor de serviços. A entidade pretendia abrir uma farmácia exclusivamente para seus beneficiários, como um benefício social adicional, sem intenção de obter lucro.
As questões centrais da consulta envolviam: (i) se a venda sem lucro de medicamentos aos beneficiários seria isenta; (ii) qual a natureza jurídica da filial que venderia medicamentos; (iii) se essa filial seria isenta de IRPJ, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep; e (iv) se essa atividade comprometeria a isenção da associação.
Requisitos para Isenção do IRPJ e da CSLL
A Solução de Consulta esclareceu que a isenção tributária para associação civil está prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, que estabelece:
“Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.”
Para que uma associação civil mantenha a isenção do IRPJ e da CSLL, a Receita Federal destacou os seguintes requisitos:
- Prestar os serviços para os quais foi instituída;
- Colocar esses serviços à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos;
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
- Não apresentar superávit em suas contas ou, caso o apresente, destinar esse resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais.
A Receita Federal ressaltou ainda, com base no Parecer Normativo CST nº 162/1974, que a entidade isenta:
- Não pode extrapolar a órbita de seus objetivos;
- Não pode concorrer com organizações que não usufruam do mesmo benefício.
Venda de Medicamentos e a Manutenção da Isenção
O ponto central da Solução de Consulta é a confirmação de que a venda de medicamentos sem fins lucrativos e destinados exclusivamente para os associados não é causa suficiente para afastar a isenção do IRPJ e da CSLL da associação civil de assistência a trabalhadores.
Para chegar a essa conclusão, a Receita Federal aplicou os critérios do Parecer Normativo CST nº 162/1974, que permite a geração de receitas complementares para a consecução dos fins institucionais da entidade, desde que:
- A atividade não configure desvirtuamento das atividades-fim da associação;
- Não acarrete prejuízo ao mercado mediante concorrência privilegiada.
Nesse sentido, se a venda de medicamentos for realizada sem finalidade econômica e não extrapolar a órbita dos objetivos da associação, não estará afastada a isenção, desde que observados os demais requisitos legais.
Natureza Jurídica dos Estabelecimentos da Associação
Outra questão importante abordada na Solução de Consulta refere-se à natureza jurídica dos estabelecimentos da associação. A Receita Federal esclareceu que:
- A natureza jurídica é conferida à pessoa jurídica como um todo;
- Os estabelecimentos (filiais) devem possuir a mesma natureza jurídica da matriz;
- O destaque de parcela do patrimônio para especialização de tarefas não cria nova personalidade jurídica.
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, em seu art. 17, os atos cadastrais relativos à natureza jurídica são privativos do estabelecimento matriz.
Assim, o estabelecimento dependente (farmácia) deve ter a mesma natureza da pessoa jurídica principal, no caso, de associação privada.
Tratamento quanto à Contribuição para o PIS/Pasep
Em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, a Solução de Consulta esclareceu que, se a associação civil como um todo for isenta de IRPJ e CSLL, contribuirá para o PIS/Pasep à alíquota de 1% sobre a folha de salários, conforme previsto no art. 13, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Isso significa que, para fins de PIS/Pasep, o que importa é a condição subjetiva da entidade como um todo. Se toda a associação for isenta de IRPJ e CSLL, recolherá o PIS/Pasep sobre a folha de salários, independentemente das atividades realizadas por seus estabelecimentos.
Tratamento quanto à Cofins
No que se refere à Cofins, a Solução de Consulta trouxe uma distinção importante. Conforme o art. 14, inciso X, da MP nº 2.158-35/2001, são isentas de Cofins as receitas “relativas às atividades próprias” das entidades mencionadas no art. 13 da mesma MP.
Isso significa que a isenção da Cofins possui dois requisitos cumulativos:
- Requisito subjetivo: a entidade como um todo deve ser isenta de IRPJ e CSLL;
- Requisito objetivo: apenas as receitas relativas às atividades próprias são isentas de Cofins.
O conceito de “atividades próprias” está definido no art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019:
“§ 1º Consideram-se receitas decorrentes das atividades próprias somente aquelas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.”
O § 2º do mesmo artigo também considera atividades próprias “aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional”.
No caso específico da venda de medicamentos, a Receita Federal concluiu que essa atividade não é isenta de Cofins, ainda que realizada a preço de custo para os associados, por não ser atividade própria de uma associação civil de assistência a trabalhadores.
Impactos Práticos para Associações Civis
A Solução de Consulta nº 19/2022 traz importantes orientações práticas para as associações civis que desejam prestar serviços adicionais aos seus associados:
- É possível realizar atividades complementares (como venda de medicamentos) sem perder as isenções de IRPJ e CSLL, desde que sem finalidade lucrativa e destinadas exclusivamente aos associados;
- Os estabelecimentos da associação devem manter a mesma natureza jurídica da matriz;
- A isenção tributária para associação civil quanto ao PIS/Pasep (sobre folha de salários) depende da condição subjetiva da entidade como um todo;
- Já a isenção da Cofins aplica-se apenas às receitas decorrentes das atividades próprias da entidade.
As associações devem ficar atentas ao fato de que, mesmo sendo isentas de IRPJ e CSLL, precisarão recolher a Cofins sobre as receitas de atividades que não são consideradas próprias, como a venda de medicamentos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 19/2022 esclarece pontos relevantes sobre a isenção tributária para associação civil que realiza venda de medicamentos aos associados sem finalidade lucrativa, confirmando que essa atividade específica não compromete as isenções de IRPJ e CSLL.
No entanto, é importante que as associações civis estejam atentas às peculiaridades da legislação tributária, especialmente em relação à Cofins, cujo tratamento é mais restritivo. Mesmo atividades sem finalidade lucrativa podem estar sujeitas à Cofins se não forem consideradas atividades próprias da entidade.
Por fim, cabe ressaltar que cada caso deve ser analisado individualmente, considerando as particularidades da associação, seus objetivos estatutários e a natureza das atividades desenvolvidas.
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