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Isenção tributária em associações civis: venda de medicamentos aos associados sem perder benefícios fiscais

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A isenção tributária em associações civis contempla diversas situações, inclusive a venda de medicamentos aos associados, desde que realizada sem finalidade lucrativa. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 19, de 20 de abril de 2022, esclareceu importantes aspectos sobre o regime de isenção aplicável a essas entidades.

Contexto da consulta tributária

A consulta foi formulada por uma associação civil sem fins lucrativos que atua na gestão de benefícios sociais para trabalhadores do setor de serviços. A entidade pretendia abrir uma farmácia exclusiva para seus beneficiários, como forma de ampliar os benefícios sociais oferecidos, sem intenção de obter lucro com a atividade.

As principais dúvidas da consulente giravam em torno de quatro questões fundamentais:

  • Se a venda sem lucro de medicamentos aos beneficiários é isenta de tributação;
  • Qual seria a natureza jurídica da filial que venderia os medicamentos;
  • Se essa filial estaria isenta de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP;
  • Se essa atividade comprometeria a isenção da associação como um todo.

Isenção de IRPJ e CSLL para associações civis

De acordo com a análise da Receita Federal, a isenção tributária em associações civis quanto ao IRPJ e à CSLL é regulamentada pelo art. 15 da Lei nº 9.532/1997, que considera isentas as associações civis que:

  • Prestem os serviços para os quais foram instituídas;
  • Coloquem esses serviços à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
  • Não possuam fins lucrativos.

Além disso, para manter a isenção, é necessário que a entidade:

  • Aplique integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
  • Não apresente superávit ou, caso o apresente, destine o resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
  • Não extrapole a órbita de seus objetivos;
  • Não exerça atividade econômica;
  • Não concorra com organizações que não usufruam do mesmo benefício.

A Solução de Consulta se fundamenta no Parecer Normativo CST nº 162, de 1974, que estabelece importantes diretrizes sobre a matéria, destacando que “não seria logicamente razoável que elas se servissem da exceção tributária, para, em condições privilegiadas e extravasando a órbita de seus objetivos, praticar atos de natureza econômico-financeira, concorrendo com organizações que não gozem da isenção”.

Um aspecto crucial destacado pela Receita Federal é que a isenção tributária em associações civis tem caráter subjetivo, ou seja, aplica-se à pessoa jurídica como um todo. Isso significa que a isenção não pode abranger apenas algumas atividades ou alguns estabelecimentos. Se qualquer estabelecimento da entidade exercer atividade econômica com fins lucrativos, isso acarretará a perda da finalidade não econômica para a entidade integralmente.

Natureza jurídica do estabelecimento dependente

A consulta também esclareceu que o destaque de parcela do patrimônio para abertura de um novo estabelecimento não cria nova personalidade jurídica, conforme o art. 44 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). Portanto, o estabelecimento dependente deve obrigatoriamente ter a mesma natureza jurídica da pessoa jurídica principal, que no caso é de associação privada.

A Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), reforça esse entendimento ao determinar, em seu art. 17, que a natureza jurídica é ato privativo do estabelecimento matriz.

Tratamento tributário da venda de medicamentos sem fins lucrativos

No caso específico da consulta, a Receita Federal concluiu que a venda de medicamentos sem fins lucrativos e destinados exclusivamente para os associados não é causa suficiente para afastar a isenção do IRPJ e da CSLL da associação civil de assistência a trabalhadores, desde que essa atividade seja realizada sem finalidade econômica e não extrapole a órbita dos objetivos da entidade.

Contudo, cabe destacar que o tratamento tributário não é uniforme para todas as contribuições:

PIS/PASEP

Quanto à Contribuição para o PIS/PASEP, a matéria é regulada pelo art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Se a pessoa jurídica como um todo for isenta de IRPJ e CSLL, ela contribuirá para o PIS/PASEP com alíquota de 1% sobre a folha de salários, independentemente da natureza das atividades desenvolvidas.

COFINS

Em relação à COFINS, o tratamento é mais complexo. O art. 14 da MP nº 2.158-35/2001 estabelece que são isentas da COFINS as receitas relativas às “atividades próprias” das entidades isentas. No entanto, a definição de “atividades próprias” é mais restritiva, conforme o art. 23 da IN RFB nº 1911/2019:

“Consideram-se receitas decorrentes das atividades próprias somente aquelas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.”

A norma também considera como receitas derivadas das atividades próprias “aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional”.

No caso específico, a Receita Federal entendeu que a venda de medicamentos a preço de custo para os associados não é atividade própria de uma associação civil, que não tem fins econômicos conforme o art. 53 do Código Civil. Portanto, essa atividade não está acobertada pela isenção da COFINS, mesmo que a associação continue isenta de IRPJ e CSLL.

Conclusão da Receita Federal

A Solução de Consulta COSIT nº 19/2022 concluiu que:

  1. As associações civis podem manter sua isenção tributária de IRPJ e CSLL se prestarem os serviços para os quais foram instituídas, sem fins lucrativos, não extrapolando seus objetivos, não exercendo atividade econômica e não concorrendo com organizações não isentas;
  2. A venda de medicamentos sem fins lucrativos e destinados exclusivamente para os associados não afasta a isenção do IRPJ e da CSLL da associação civil de assistência a trabalhadores;
  3. Os estabelecimentos da pessoa jurídica devem possuir a mesma natureza jurídica da entidade principal;
  4. Se a associação civil for isenta de IRPJ e CSLL, contribuirá para o PIS/PASEP com alíquota de 1% sobre a folha de salários;
  5. Mesmo sendo isenta de IRPJ e CSLL, a venda de medicamentos não é isenta de COFINS, ainda que seja realizada a preço de custo para os associados, por não se enquadrar no conceito de “atividades próprias” da entidade.

É importante ressaltar que a consulta não constitui instrumento declaratório do reconhecimento do direito à isenção tributária, mas apenas expressa a interpretação da Coordenação-Geral de Tributação sobre a legislação aplicável ao caso.

A Solução de Consulta COSIT nº 19/2022 oferece orientações valiosas para associações civis que desejam ampliar seus benefícios aos associados sem comprometer o tratamento tributário favorecido de que gozam.

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