A isenção tributária em Abono Aposentadoria foi confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 62/2019. Este importante pronunciamento esclarece que valores pagos a título de incentivo à aposentadoria estão dispensados da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), trazendo maior segurança jurídica para empresas e trabalhadores.
Neste artigo, vamos analisar detalhadamente a fundamentação dessa decisão e seus impactos práticos para os contribuintes.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 62/2019
- Data de publicação: 28 de fevereiro de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma entidade que tinha dúvidas sobre o tratamento tributário aplicável ao benefício denominado “Abono Aposentadoria”, previsto em seu Regulamento de Pessoal. A entidade questionava se deveria realizar a retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre esse pagamento ou se o mesmo estaria isento por sua natureza indenizatória.
O benefício em questão corresponde ao pagamento de meia remuneração por ano de efetivo exercício aos servidores que rescindem seu contrato de trabalho por iniciativa própria após a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, idade ou especial, desde que cumpridos determinados requisitos previstos no regulamento interno.
A dúvida surgiu porque, historicamente, a entidade sempre realizou a retenção e o repasse do Imposto sobre a Renda incidente sobre essa verba. Contudo, diante da insurgência de empregados que optaram pelo benefício, questionando sua natureza jurídica, a consulente buscou esclarecimento junto à Receita Federal do Brasil.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal analisou detalhadamente o regulamento da entidade e concluiu que o Abono Aposentadoria possui características similares às verbas pagas em Programas de Aposentadoria Incentivada (PAI), estando, portanto, dispensado da retenção na fonte e da tributação na Declaração de Ajuste Anual do IRPF.
De acordo com a Solução de Consulta nº 62/2019, a decisão está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Ato Declaratório PGFN nº 2, de 23 de setembro de 2003
- Parecer PGFN/CRJ nº 1644, de 21 de novembro de 2003
- Art. 62 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014
O entendimento da RFB é que o fato de o Abono Aposentadoria ser oferecido continuamente (sem prazo determinado) não altera sua natureza de incentivo à aposentadoria, uma vez que é pago apenas aos empregados que se aposentam e rescindem voluntariamente seus contratos de trabalho.
Fundamentos da Não Incidência do IRPF
A isenção tributária em Abono Aposentadoria está alicerçada no reconhecimento de sua natureza indenizatória. A Solução de Consulta traz à baila jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece que verbas recebidas como compensação pela renúncia a um direito não constituem acréscimo patrimonial e, portanto, não se enquadram no conceito de renda tributável definido pelo art. 43 do Código Tributário Nacional.
O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) citado na solução de consulta esclarece que:
“As indenizações percebidas pelos empregados que aceitam os denominados programas de demissão voluntária ou de reajuste de pessoal, têm a mesma natureza jurídica daquelas que se recebe quando há a rescisão do contrato de trabalho, qual seja, a de repor o patrimônio ao status quo ante, uma vez que a rescisão contratual, incentivada ou não, consentida ou não, se traduz em um dano, tendo em vista a perda do emprego.”
Seguindo essa lógica, o Abono Aposentadoria, ao ser pago por ocasião da rescisão do contrato de trabalho como incentivo para que o empregado deixe seu posto após a aposentadoria, configura-se como uma compensação pela renúncia ao emprego, possuindo, portanto, natureza indenizatória.
Requisitos para a Isenção Tributária
Para que o Abono Aposentadoria seja considerado isento de IRPF, a Solução de Consulta esclarece que devem ser atendidos os seguintes requisitos:
- O benefício deve estar previsto em regulamento ou norma da entidade
- O pagamento deve ser realizado a empregados que tenham obtido aposentadoria (por tempo de contribuição, idade ou especial)
- O contrato de trabalho deve ser rescindido por iniciativa do próprio empregado
- O empregado deve atender a requisitos específicos previstos no regulamento interno (como tempo mínimo de serviço)
Vale ressaltar que a isenção tributária em Abono Aposentadoria não depende de o programa ter prazo determinado para adesão. O entendimento da RFB é que mesmo um benefício oferecido continuamente mantém sua natureza de incentivo à aposentadoria e, consequentemente, sua característica indenizatória.
Impactos Práticos da Decisão
Esta Solução de Consulta traz importantes consequências práticas para empresas e trabalhadores:
- Para as empresas: Não há obrigatoriedade de retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre os valores pagos a título de Abono Aposentadoria que atendam aos requisitos acima mencionados;
- Para os trabalhadores: Os valores recebidos estão dispensados de tributação na Declaração de Ajuste Anual do IRPF;
- Possibilidade de restituição: Trabalhadores que sofreram retenção indevida podem solicitar restituição do IRPF pago, observado o prazo prescricional de cinco anos;
- Segurança jurídica: A decisão fornece maior segurança jurídica tanto para empresas quanto para empregados, evitando questionamentos administrativos e judiciais.
É importante destacar que a não incidência do IRPF sobre o Abono Aposentadoria se refere exclusivamente à parcela indenizatória. Outros valores pagos na rescisão contratual, como saldo de salários, férias proporcionais e 13º salário proporcional, continuam sujeitos à tributação normal, conforme a legislação vigente.
Diferenças entre PDV, PAI e Abono Aposentadoria
Para melhor compreensão da isenção tributária em Abono Aposentadoria, é útil comparar as diferentes modalidades de incentivos:
- Programa de Demissão Voluntária (PDV): Geralmente é implementado com prazo determinado e visa à redução do quadro de pessoal, sendo oferecido a todos os empregados ou a grupos específicos, independentemente de estarem aposentados;
- Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI): Também costuma ter prazo definido, mas é direcionado especificamente a empregados que já se aposentaram ou estão em condições de se aposentar;
- Abono Aposentadoria: Pode ser uma previsão permanente no regulamento da empresa, sendo um benefício oferecido continuamente aos empregados que se aposentam e optam por rescindir o contrato de trabalho.
A Solução de Consulta nº 62/2019 pacifica o entendimento de que, apesar das diferenças formais, essas três modalidades possuem a mesma natureza jurídica indenizatória quando se trata de compensar o empregado pela perda do emprego, estando, portanto, fora do campo de incidência do IRPF.
Considerações Finais
A isenção tributária em Abono Aposentadoria reconhecida pela Receita Federal representa uma importante orientação para empresas e trabalhadores. A Solução de Consulta COSIT nº 62/2019 consolidou o entendimento de que valores pagos como incentivo à aposentadoria, mesmo que previstos permanentemente em regulamentos internos, possuem natureza indenizatória e, portanto, não estão sujeitos à incidência do IRPF.
Esta decisão está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com pareceres anteriores da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre temas semelhantes, trazendo maior segurança jurídica para as relações trabalhistas e tributárias.
Para as empresas que ainda realizam a retenção de IRPF sobre esses valores, é recomendável revisar seus procedimentos internos para adequação ao entendimento oficial da Receita Federal, evitando, assim, possíveis questionamentos administrativos e judiciais por parte dos empregados beneficiados.
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