A Isenção Tributária aplicável aos Clubes de Futebol Profissional passou por profundas transformações ao longo dos anos. A Solução de Consulta nº 231 – Cosit, de 7 de dezembro de 2018, apresenta uma detalhada análise cronológica das alterações legais que impactaram o regime tributário das entidades desportivas profissionais no Brasil, especialmente no que se refere ao IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.
Esta análise é fundamental para entidades esportivas que atuam como associações civis sem fins lucrativos, mas que participam de competições profissionais, uma vez que o tratamento tributário aplicável a elas sofreu diversas alterações legislativas entre 1998 e 2013.
Panorama Histórico da Legislação
Até 1997, os clubes de futebol gozavam de isenção tributária com base no art. 30 da Lei nº 4.506/1964, que contemplava as sociedades esportivas mencionadas no art. 28 do Decreto-lei nº 5.844/1943. Contudo, esse cenário mudou drasticamente com a publicação da Lei nº 9.532/1997, que revogou expressamente a isenção concedida às entidades dedicadas à prática desportiva de caráter profissional.
A partir deste ponto, iniciou-se um ciclo de mudanças legislativas que afetou diretamente o regime tributário dessas entidades:
Período de 1998 a 2000: Lei Pelé Original
Com a entrada em vigor da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) em 25 de março de 1998, estabeleceu-se que as atividades relacionadas a competições de atletas profissionais seriam privativas de:
- Sociedades civis de fins econômicos;
- Sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
- Entidades de prática desportiva que constituíssem sociedade comercial para administração das atividades.
O art. 94 desta lei concedeu às entidades desportivas praticantes ou participantes de competições de atletas profissionais um prazo de dois anos para adaptação às disposições do art. 27. Durante este período de transição, mesmo com a revogação do art. 30 da Lei nº 4.506/1964, ainda era possível, em tese, o gozo da isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 pelas entidades que cumprissem com os requisitos ali estabelecidos.
Período de 2000 a 2003: Lei nº 9.981/2000
A Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, trouxe mudanças significativas ao revogar o prazo de adaptação das entidades desportivas às disposições do art. 27 da Lei Pelé. Com essa alteração, tornou-se facultativa, e não mais obrigatória, a transformação das entidades de prática desportiva em sociedades civis de fins econômicos ou sociedades comerciais.
Entretanto, conforme esclarecido na Solução de Consulta nº 231, esta faculdade não implicou na possibilidade de enquadramento das entidades de prática desportiva profissional de futebol organizadas como associações sem fins lucrativos ao regime de isenção previsto no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 durante o período de 17 de julho de 2000 até 15 de maio de 2003.
Período de 2003 a 2011: Lei nº 10.672/2003
Com a Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003, foi incluído o parágrafo único ao art. 2º da Lei Pelé, estabelecendo expressamente que “a exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica”. Além disso, o § 13 do art. 27 dispôs que, para fins de fiscalização e controle, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva se equiparavam às das sociedades empresárias, “notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos”, independentemente da forma jurídica adotada.
Essa equiparação clara e expressa às sociedades empresárias para efeitos tributários impossibilitou que as entidades de futebol profissional, mesmo quando organizadas como associações sem fins lucrativos, pudessem usufruir da isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 durante este período.
Período especial de 2006 a 2011: Lei nº 11.345/2006
Em paralelo às disposições gerais, a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, conhecida como “Lei da Timemania”, estabeleceu um regime tributário específico e temporário para as entidades desportivas da modalidade futebol. Seu art. 13 assegurou, por cinco anos a partir de sua publicação (até 15 de setembro de 2011), a aplicação do regime do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 e dos arts. 13 e 14 da MP nº 2.158-35/2001 às entidades desportivas de futebol cujas atividades profissionais fossem administradas por pessoa jurídica regularmente constituída segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil.
Em resumo, durante este período específico, foi concedida a isenção do IRPJ, da CSLL e da COFINS, bem como a incidência do PIS à alíquota de 1% sobre a folha de salários, às entidades que se enquadrassem nessas condições.
Período de 2011 em diante: Lei nº 12.395/2011
A partir de 17 de março de 2011, com a entrada em vigor da Lei nº 12.395/2011, foram alterados os §§ 11 e 13 do art. 27 da Lei Pelé, com uma mudança crucial: a remoção da expressão “notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos” do texto que equiparava as atividades das entidades desportivas às sociedades empresárias.
O § 13 passou a estabelecer que a equiparação seria apenas “para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei”, o que, segundo o entendimento firmado pela Advocacia-Geral da União no Parecer DENOR/CGU/AGU nº 4/2013, não impediria que associações civis sem fins lucrativos voltadas ao desporto profissional pudessem gozar do benefício fiscal legalmente instituído.
Com isso, tornou-se possível, a partir dessa data, o enquadramento das entidades de prática desportiva profissional de futebol organizadas como associações sem fins lucrativos ao regime de isenção previsto no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, desde que cumpridos todos os requisitos necessários.
Exigências adicionais a partir de 2013: Lei nº 12.868/2013
A partir de 16 de outubro de 2013, quando começou a produzir efeitos a Lei nº 12.868/2013, foram estabelecidos requisitos adicionais para o gozo da isenção tributária pelas entidades desportivas. O novo art. 18-A da Lei Pelé condicionou o benefício fiscal ao cumprimento de diversas exigências, entre elas:
- Mandato do presidente ou dirigente máximo de até 4 anos, permitida uma única recondução;
- Atendimento às disposições previstas nas alíneas “b” a “e” do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997;
- Destinação integral dos resultados financeiros à manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
- Transparência na gestão, inclusive quanto a dados econômicos, financeiros e contratos;
- Existência e autonomia do conselho fiscal;
- Estabelecimento nos estatutos de princípios de gestão democrática, controle social, transparência, fiscalização interna e alternância de poder.
Estas exigências adicionais aumentaram o nível de governança necessário para que as entidades componentes do Sistema Nacional do Desporto, quando organizadas como associações sem fins lucrativos, pudessem continuar a gozar dos benefícios fiscais.
Tratamento tributário do PIS/PASEP e COFINS
Quanto ao regime de tributação do PIS/PASEP e COFINS aplicável às entidades desportivas organizadas como associações sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais, o entendimento firmado é:
- Para o PIS/PASEP: apuração com base na folha de salários, à alíquota de 1%, conforme previsto no art. 13, IV, da MP nº 2.158-35/2001;
- Para a COFINS: isenção em relação às receitas relativas às atividades próprias, nos termos do art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001.
Conclusões e orientações práticas
Com base na Solução de Consulta nº 231 – Cosit, é possível sintetizar as seguintes orientações para as entidades desportivas de futebol profissional organizadas como associações sem fins lucrativos:
- A possibilidade de fruição da isenção do IRPJ e da CSLL, bem como do regime diferenciado de PIS/COFINS, depende do período de apuração e da legislação vigente à época;
- A partir de março de 2011, com a alteração do § 13 do art. 27 da Lei Pelé, abriu-se a possibilidade de enquadramento no regime de isenção previsto no art. 15 da Lei nº 9.532/1997;
- Para os períodos a partir de outubro de 2013, além dos requisitos gerais para associações sem fins lucrativos, devem ser atendidas também as condições específicas previstas no art. 18-A da Lei Pelé;
- É fundamental manter escrituração contábil regular, aplicar integralmente os recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais, e não remunerar dirigentes fora das hipóteses legalmente permitidas.
As entidades que pretendem se beneficiar desse regime de isenção devem estar atentas às constantes alterações legislativas e às interpretações das autoridades fiscais, mantendo-se em conformidade com os requisitos exigidos para cada período de apuração.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 231 – Cosit representa um importante marco interpretativo sobre este tema, trazendo clareza a um assunto que, por anos, gerou controvérsias e insegurança jurídica para as entidades desportivas profissionais no Brasil.
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