Home Normas da Receita Federal Isenção Tributária para Clubes de Futebol Profissional: Evolução Legal de 1998 a 2013
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Isenção Tributária para Clubes de Futebol Profissional: Evolução Legal de 1998 a 2013

Share
isenção-tributária-clubes-futebol-profissional
Share

A Isenção Tributária para Clubes de Futebol Profissional sofreu diversas alterações ao longo dos anos, conforme estabelecido na Solução de Consulta nº 231 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), de 7 de dezembro de 2018. Este documento esclarece o regime tributário aplicável às entidades desportivas que participam de competições profissionais, principalmente os clubes de futebol constituídos como associações civis sem fins lucrativos.

Histórico da Legislação sobre Isenção Tributária para Clubes Esportivos

Até a promulgação da Lei nº 9.532/1997, os clubes de futebol, assim como outras entidades recreativas e esportivas, gozavam de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) por força do art. 30 da Lei nº 4.506/1964, que beneficiava as sociedades e associações sem fins lucrativos.

A partir da Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), iniciou-se um período de profundas transformações no regime tributário aplicável às entidades desportivas. Podemos dividir esse histórico em fases distintas, cada uma com características específicas quanto ao tratamento fiscal dessas organizações.

Primeira Fase: 1998-2000 – Obrigatoriedade de Transformação em Sociedade Lucrativa

No período inicial da vigência da Lei Pelé, entre 25 de março de 1998 e 16 de julho de 2000, o art. 27 determinava que as atividades relacionadas a competições de atletas profissionais eram privativas de:

  • Sociedades civis de fins econômicos;
  • Sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
  • Entidades de prática desportiva que constituíssem sociedade comercial.

Durante esse período, as entidades desportivas profissionais de futebol foram consideradas sociedades com fins lucrativos, não podendo usufruir da isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997. A lei estabeleceu um prazo de dois anos (posteriormente ampliado para três anos) para que os clubes se adaptassem a essa nova realidade societária.

Segunda Fase: 2000-2003 – Facultatividade da Transformação e Revogação do Prazo de Adaptação

Com a edição da Lei nº 9.981/2000, que alterou significativamente os arts. 27 e 94 da Lei Pelé, a transformação em sociedade com finalidade econômica deixou de ser obrigatória, tornando-se facultativa. Entretanto, foi revogado o prazo de adaptação das entidades desportivas às disposições anteriores.

Nessa fase, ainda não era possível o enquadramento das entidades de prática desportiva profissional de futebol organizadas como associação sem fins lucrativos ao regime de isenção do art. 15 da Lei nº 9.532/1997.

Terceira Fase: 2003-2011 – Equiparação às Sociedades Empresárias para Efeitos Tributários

A Lei nº 10.672/2003 introduziu mudanças substanciais ao incluir o parágrafo único no art. 2º da Lei Pelé, determinando que “a exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica”. Além disso, o § 13 do art. 27 estabeleceu que as entidades de prática desportiva profissional, independentemente da forma jurídica adotada, equiparavam-se às sociedades empresárias “notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos”.

Essa equiparação explícita impedia que clubes de futebol profissional, mesmo quando organizados como associações sem fins lucrativos, usufruíssem dos benefícios fiscais previstos no art. 15 da Lei nº 9.532/1997.

Período Especial: 2006-2011 – Regime de Transição

Durante o período de 15 de setembro de 2006 a 15 de setembro de 2011, a Lei nº 11.345/2006 (conhecida como Lei da Timemania) assegurou, por cinco anos, um regime tributário diferenciado para as entidades desportivas da modalidade futebol cujas atividades profissionais fossem administradas por pessoa jurídica regularmente constituída segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil.

Essas entidades tinham garantidas a isenção do IRPJ, da CSLL e da COFINS, além da incidência do PIS à alíquota de 1% sobre a folha de salários – benefícios normalmente destinados a associações sem fins lucrativos.

Quarta Fase: 2011-2013 – Possibilidade de Isenção para Associações Desportivas

A Lei nº 12.395/2011 trouxe uma mudança fundamental ao retirar do § 13 do art. 27 da Lei Pelé a expressão “notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos”. Com isso, a equiparação às sociedades empresárias ficou restrita apenas “para fins de fiscalização e controle”.

A Solução de Consulta nº 231/2018 reconheceu que, a partir de 17 de março de 2011, tornou-se possível o enquadramento das entidades de prática desportiva profissional de futebol organizadas como associações sem fins lucrativos ao regime de isenção do art. 15 da Lei nº 9.532/1997, desde que atendidos todos os requisitos legais.

Fase Atual: A Partir de 2013 – Requisitos Adicionais para Isenção

A partir de 16 de outubro de 2013, com a entrada em vigor da Lei nº 12.868/2013, foram estabelecidos requisitos adicionais para o gozo das isenções tributárias. O novo art. 18-A da Lei Pelé determinou que as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, incluindo os clubes de futebol, deveriam atender a uma série de condições para fazer jus aos benefícios fiscais, como:

  • Mandato do presidente ou dirigente máximo limitado a 4 anos, permitida uma única recondução;
  • Atendimento às disposições do art. 12 da Lei nº 9.532/1997;
  • Destinação integral dos resultados financeiros aos objetivos sociais;
  • Transparência na gestão;
  • Garantia de representação da categoria de atletas;
  • Autonomia do conselho fiscal;
  • Estabelecimento de princípios de gestão democrática nos estatutos;
  • Garantia de acesso irrestrito aos documentos e informações sobre a prestação de contas.

Regime Tributário Atual para Clubes de Futebol Organizados como Associações

Atualmente, as entidades desportivas de futebol profissional organizadas como associações sem fins lucrativos, que atendam a todos os requisitos legais, podem usufruir dos seguintes benefícios tributários:

1. Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Isenção total, conforme o art. 15 da Lei nº 9.532/1997, desde que:

  • Prestem os serviços para os quais foram instituídas;
  • Coloquem esses serviços à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
  • Não tenham fins lucrativos;
  • Cumpram os requisitos do art. 12, §2º, alíneas “a” a “e” e §3º da mesma lei;
  • Atendam às exigências do art. 18-A da Lei Pelé.

2. Contribuição para o PIS/PASEP

Incidência à alíquota de 1% sobre a folha de salários, conforme o art. 13, IV, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

Isenção sobre as receitas relativas às atividades próprias, de acordo com o art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

Entendimento da Advocacia-Geral da União

É importante destacar o papel do Parecer DENOR/CGU/AGU nº 4/2013, que concluiu que a equiparação das associações civis às sociedades empresárias “para fins de fiscalização e controle” não implica equiparação para fins de direito material tributário. Esse entendimento foi fundamental para consolidar a possibilidade de os clubes de futebol profissional organizados como associações sem fins lucrativos usufruírem dos benefícios fiscais previstos na legislação.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reconheceu expressamente sua vinculação a esse parecer por meio do Parecer PGFN/CAT/Nº 587/2013, o que reforçou a segurança jurídica para as entidades desportivas.

Requisitos para Manutenção da Isenção Tributária

Para que os clubes de futebol organizados como associações sem fins lucrativos mantenham o direito à isenção tributária, é essencial o cumprimento contínuo de todos os requisitos legais, incluindo:

  • Não remunerar seus dirigentes, exceto nos casos previstos em lei;
  • Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
  • Manter escrituração completa de suas receitas e despesas;
  • Conservar em boa ordem os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas;
  • Apresentar anualmente a Declaração de Rendimentos;
  • Atender às exigências específicas do art. 18-A da Lei Pelé.

O descumprimento de qualquer desses requisitos pode levar à perda do benefício fiscal e à consequente sujeição ao regime tributário normal aplicável às pessoas jurídicas com fins lucrativos.

Simplifique a Gestão Tributária de seu Clube Esportivo com IA

A TAIS reduz em 73% o tempo de interpretação de normas complexas como a Solução de Consulta 231/2018, oferecendo orientações tributárias precisas para sua entidade esportiva.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *