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Evolução da isenção tributária para clubes de futebol profissional organizados como associação sem fins lucrativos

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A evolução da isenção tributária para clubes de futebol profissional organizados como associação sem fins lucrativos passou por significativas transformações nas últimas décadas. A Solução de Consulta nº 231 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 7 de dezembro de 2018, apresenta um minucioso panorama sobre as condições e requisitos para o gozo de benefícios fiscais por parte dessas entidades.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 231 – Cosit
Data de publicação: 7 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto Histórico da Tributação dos Clubes de Futebol

Até a promulgação da Lei nº 9.532/1997, os clubes desportivos, incluindo os de futebol, gozavam de isenção tributária com base no art. 30 da Lei nº 4.506/1964, que abrangia as sociedades e fundações de caráter recreativo e esportivo listadas no art. 28 do Decreto-Lei nº 5.844/1943.

A partir de 1997, contudo, iniciou-se um processo de profundas transformações na legislação que impactou diretamente o tratamento tributário dessas entidades. O artigo 18 da Lei nº 9.532/1997 revogou expressamente a isenção concedida às entidades que se dedicassem à prática desportiva de caráter profissional.

Períodos de Tratamento Tributário Definidos pela Solução de Consulta

1. Período: 25 de março de 1998 a 16 de julho de 2000

Com a entrada em vigor da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), as entidades desportivas de futebol profissional passaram a ser consideradas sociedades com fins lucrativos, conforme seu art. 27 original. Nesse período, estas entidades não podiam usufruir da isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, com a ressalva do prazo de adaptação de dois anos estabelecido no art. 94 da Lei Pelé.

O texto original do art. 27 determinava que as atividades relacionadas a competições de atletas profissionais eram privativas de:

  • Sociedades civis de fins econômicos;
  • Sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
  • Entidades de prática desportiva que constituíssem sociedade comercial para administração das atividades profissionais.

2. Período: 17 de julho de 2000 a 15 de maio de 2003

Com a edição da Lei nº 9.981/2000, que alterou os arts. 27 e 94 da Lei Pelé, foi revogado o prazo de adaptação das entidades desportivas. A nova redação do art. 27 tornou facultativo às entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais transformarem-se em sociedades com fins econômicos ou constituírem sociedades comerciais.

Contudo, o art. 94 passou a estabelecer que as disposições do art. 27 eram obrigatórias exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol. Nesse período, não era possível o enquadramento das entidades de prática desportiva profissional de futebol organizadas como associação sem fins lucrativos no regime de isenção previsto no art. 15 da Lei nº 9.532/1997.

3. Período: 16 de maio de 2003 a 16 de março de 2011

A Lei nº 10.672/2003 trouxe alterações significativas ao incluir o § 13 no art. 27 da Lei Pelé, que passou a equiparar as atividades profissionais das entidades de prática desportiva às das sociedades empresárias, “notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos”, independentemente da forma jurídica adotada.

Esta alteração reforçou a impossibilidade de clubes de futebol profissional organizados como associações sem fins lucrativos usufruírem da isenção tributária prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997.

4. Período especial: 15 de setembro de 2006 a 15 de setembro de 2011

A Lei nº 11.345/2006 (conhecida como Lei da Timemania) assegurou, por um período de cinco anos, o regime de isenção do IRPJ, da CSLL e da Cofins e a incidência de PIS à alíquota de 1% sobre a folha de salários às entidades desportivas da modalidade futebol cujas atividades profissionais fossem administradas por pessoa jurídica regularmente constituída segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil.

O art. 13-A, incluído pela Lei nº 11.505/2007, esclareceu que este benefício aplicava-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas sociedades empresariais beneficiárias.

5. Período: 17 de março de 2011 em diante

Com a Lei nº 12.395/2011, que alterou os §§ 11 e 13 do art. 27 da Lei Pelé, foi removida a expressão “notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos” do texto legal. A nova redação do § 13 passou a estabelecer que a equiparação às sociedades empresárias seria apenas “para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei”.

Esta alteração legislativa abriu a possibilidade de enquadramento das entidades de prática desportiva profissional de futebol organizadas na forma de associação sem fins lucrativos ao regime de isenção previsto no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, desde que cumprissem todos os requisitos necessários estabelecidos na legislação.

O entendimento foi ratificado pelo Parecer DENOR/CGU/AGU nº 4/2013, que concluiu que:

  • A isenção do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 aplica-se às associações civis sem fins lucrativos que prestem os serviços para os quais foram instituídas;
  • As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais podem adotar a forma jurídica de associação civil;
  • A equiparação “para fins de fiscalização e controle” não implica equiparação para fins de direito material tributário.

6. Período: a partir de 16 de outubro de 2013

A Lei nº 12.868/2013 incluiu o art. 18-A na Lei Pelé, estabelecendo requisitos adicionais para que as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto pudessem receber recursos da administração pública federal.

O § 4º do art. 18-A determinou que, a partir do sexto mês contado da publicação desta lei, as entidades sem fins lucrativos do Sistema Nacional do Desporto somente fariam jus à isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 e nos arts. 13 e 14 da MP nº 2.158-35/2001 caso cumprissem os requisitos dispostos nos incisos I a VIII do caput do art. 18-A.

Entre estes requisitos estão:

  • Mandato do presidente ou dirigente máximo limitado a 4 anos, permitida uma única recondução;
  • Atendimento às disposições das alíneas “b” a “e” do § 2º e do § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997;
  • Destinação integral dos resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos objetivos sociais;
  • Transparência na gestão;
  • Representação da categoria de atletas nos órgãos e conselhos técnicos;
  • Autonomia do conselho fiscal;
  • Estabelecimento de princípios de gestão democrática, controle social, transparência e fiscalização interna no estatuto;
  • Garantia de acesso irrestrito aos documentos e informações de prestação de contas.

Tributação do PIS/PASEP e da COFINS

Quanto à tributação do PIS/PASEP e da COFINS para as entidades de prática desportiva profissional organizadas como associação sem fins lucrativos que cumpram os requisitos para isenção, aplicam-se as seguintes regras:

  • PIS/PASEP: apuração com base na folha de salários, à alíquota de 1%, nos termos do art. 13, IV, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001;
  • COFINS: isenção relativamente às atividades próprias, conforme o art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

É importante ressaltar que estas regras aplicam-se somente às entidades que cumpram todos os requisitos legais para enquadramento como associação sem fins lucrativos e que, a partir de 16 de outubro de 2013, também atendam às condições previstas nos incisos I a VIII do art. 18-A da Lei Pelé.

Requisitos Atuais para Gozo da Isenção

Para que um clube de futebol profissional organizado como associação sem fins lucrativos possa usufruir da isenção tributária, deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

  1. Atender aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997:
    • Prestar os serviços para os quais foi instituído;
    • Colocar esses serviços à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
    • Não ter fins lucrativos;
  2. Cumprir as exigências do art. 12, §2º, alíneas “a” a “e” e § 3° da Lei nº 9.532/1997:
    • Não remunerar dirigentes pelos serviços prestados (com algumas exceções legais);
    • Aplicar integralmente recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
    • Manter escrituração completa de receitas e despesas;
    • Conservar documentos fiscais pelo prazo legal;
    • Apresentar anualmente a Declaração de Rendimentos;
  3. Atender às condições do art. 18-A da Lei nº 9.615/1998:
    • Mandato do presidente ou dirigente máximo limitado a 4 anos;
    • Transparência na gestão;
    • Autonomia do conselho fiscal;
    • Princípios de gestão democrática e controle social no estatuto;
    • Outros requisitos específicos listados nos incisos I a VIII do art. 18-A.

Implicações Práticas para os Clubes de Futebol

A Solução de Consulta nº 231/2018 da Cosit traz importantes esclarecimentos sobre o regime tributário aplicável aos clubes de futebol profissional organizados como associação sem fins lucrativos. As entidades que se enquadram nesse perfil e cumprem todos os requisitos legais podem obter economias tributárias significativas, principalmente em relação ao IRPJ e à CSLL.

No entanto, é fundamental que os gestores dessas entidades estejam atentos às exigências legais e documentais para a manutenção da isenção, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 12.868/2013. A complexidade das regras e o histórico de alterações legislativas tornam necessária uma análise detalhada da situação específica de cada entidade.

As entidades devem manter controles rigorosos e transparência em sua gestão, não apenas para cumprir os requisitos legais, mas também para evitar questionamentos por parte das autoridades fiscais que possam resultar em autuações com valores expressivos.

O regime tributário diferenciado para clubes de futebol profissional organizados como associações sem fins lucrativos representa um importante incentivo para o desenvolvimento do esporte no país, desde que as entidades cumpram sua função social e atendam a todos os requisitos estabelecidos em lei.

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