A isenção tributária para clubes de futebol passou por diversas mudanças ao longo dos anos, conforme demonstrado na Solução de Consulta nº 231 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal. Esta análise traça o histórico evolutivo do tratamento fiscal das entidades desportivas profissionais de futebol organizadas como associações sem fins lucrativos.
Histórico legal da isenção tributária das associações desportivas
Até o advento da Lei nº 9.532, de 1997, as entidades desportivas, incluindo os clubes de futebol, gozavam de isenção fiscal por força do art. 30 da Lei nº 4.506, de 1964, combinado com o art. 28 do Decreto-Lei nº 5.844, de 1943. Estas normas garantiam tratamento tributário favorecido às sociedades e fundações de caráter recreativo e esportivo.
No entanto, o art. 18 da Lei nº 9.532/1997 revogou expressamente a isenção concedida às entidades que se dedicassem “à prática desportiva, de caráter profissional”. O parágrafo único deste mesmo artigo ressalvou que esta revogação não impedia a fruição de imunidade ou isenção por entidade que se enquadrasse nas condições do art. 12 ou do art. 15 da mesma lei.
Com a promulgação da Lei nº 9.615, de 25 de março de 1998 (Lei Pelé), iniciou-se um novo ciclo regulatório para as entidades desportivas no Brasil, estabelecendo diferentes tratamentos fiscais conforme a época e as características das organizações.
Períodos e tratamentos fiscais específicos
1. Período de 25/03/1998 a 16/07/2000
Durante este período inicial, a redação original da Lei Pelé estabelecia em seu art. 27 que as atividades relacionadas a competições de atletas profissionais eram privativas de sociedades com finalidades econômicas, expressamente:
- Sociedades civis de fins econômicos
- Sociedades comerciais admitidas na legislação vigente
- Entidades de prática desportiva que constituíssem sociedade comercial para administração das atividades
O art. 94 da versão original desta lei estabeleceu um prazo de adaptação de dois anos para que as entidades desportivas se adequassem ao disposto no art. 27. Posteriormente, a Lei nº 9.940, de 21 de dezembro de 1999, prorrogou este prazo para três anos.
Nesta fase, as entidades desportivas de futebol profissional eram consideradas sociedades com fins lucrativos, não podendo usufruir da isenção tributária para clubes de futebol prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, exceto durante o prazo de adaptação.
2. Período de 17/07/2000 a 15/05/2003
A Lei nº 9.981, de 17 de julho de 2000, alterou significativamente os arts. 27 e 94 da Lei Pelé. O artigo 27 passou a facultar, e não mais obrigar, que as entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais se transformassem em sociedades civis de fins econômicos ou sociedades comerciais.
Entretanto, o art. 94 passou a estabelecer que os artigos 27, 27-A, 28, 29, 30, 39, 43, 45 e o § 1º do art. 41 seriam obrigatórios exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol, revogando o prazo de adaptação anteriormente previsto.
Neste período, portanto, não era possível o enquadramento das entidades de prática desportiva profissional de futebol organizadas na forma de associação sem fins lucrativos ao disposto no art. 15 da Lei nº 9.532/1997.
3. Período de 16/05/2003 a 16/03/2011
Com a entrada em vigor da Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003, foram realizadas alterações substanciais na Lei Pelé. O parágrafo único do art. 2º estabeleceu que “a exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica”.
Ainda mais impactante foi a inclusão do § 13 ao art. 27, que determinava:
“Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos.”
Essa equiparação expressa às sociedades empresárias para fins tributários impediu que as entidades desportivas de futebol profissional usufruíssem da isenção tributária para clubes de futebol prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, mesmo que organizadas como associações sem fins lucrativos.
4. Período de 15/09/2006 a 15/09/2011
A Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, trouxe uma exceção importante ao estabelecer em seu art. 13:
“Fica assegurado, por 5 (cinco) anos contados a partir da publicação desta Lei, o regime de que tratam o art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e os arts. 13 e 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, às entidades desportivas da modalidade futebol cujas atividades profissionais sejam administradas por pessoa jurídica regularmente constituída, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.”
Portanto, durante este período específico, foi assegurada às entidades desportivas da modalidade futebol que atendessem às condições estabelecidas:
- Isenção do IRPJ
- Isenção da CSLL
- Isenção da COFINS
- Incidência de PIS à alíquota de 1% sobre a folha de salários
O art. 13-A, incluído pela Lei nº 11.505, de 2007, especificou que esses benefícios aplicavam-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol.
5. Período a partir de 17/03/2011
A Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011, trouxe alterações cruciais aos §§ 11 e 13 do art. 27 da Lei Pelé. Especificamente, do § 13 foi expurgada a expressão “notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos”, mantendo apenas a equiparação às sociedades empresárias “para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei”.
Este foi um marco fundamental, pois a partir desta data tornou-se possível o enquadramento das entidades de prática desportiva profissional de futebol organizadas na forma de associação sem fins lucrativos ao disposto no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, desde que cumprissem todos os requisitos necessários estipulados pelas respectivas legislações.
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio do Parecer DENOR/CGU/AGU nº 4, de 2013, confirmou este entendimento ao afirmar que “estar sujeito ao mesmo tipo de fiscalização e controle (atividades procedimentais) não significa estar sujeito ao mesmo tratamento tributário (material)”.
6. Período a partir de 16/10/2013
A Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, trouxe novas exigências ao incluir o art. 18-A na Lei Pelé. O § 4º deste artigo estabeleceu que:
“A partir do 6º (sexto) mês contado da publicação desta Lei, as entidades referidas no caput deste artigo somente farão jus ao disposto no art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, caso cumpram os requisitos dispostos nos incisos I a VIII do caput.”
Portanto, a partir dessa data, para o gozo da isenção tributária para clubes de futebol, as entidades elencadas no parágrafo único do art. 13 da Lei Pelé, organizadas como associações sem fins lucrativos, passaram a ter que atender, além dos requisitos previstos na Lei nº 9.532/1997, também as condições previstas nos incisos I a VIII do art. 18-A.
Requisitos para isenção tributária de clubes de futebol como associações sem fins lucrativos
Para usufruir da isenção tributária nos períodos permitidos, as entidades desportivas organizadas como associações sem fins lucrativos precisam cumprir diversos requisitos, que podem ser agrupados em duas categorias:
1. Requisitos da Lei nº 9.532/1997
- Prestar os serviços para os quais houverem sido instituídas
- Colocar esses serviços à disposição do grupo de pessoas a que se destinam
- Realizar tais atividades sem fins lucrativos
- Não remunerar seus dirigentes pelos serviços prestados (com exceções específicas previstas em lei)
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais
- Manter escrituração completa de receitas e despesas
- Conservar documentos comprobatórios por cinco anos
- Apresentar anualmente a Declaração de Rendimentos
2. Requisitos adicionais do art. 18-A da Lei Pelé (a partir de 16/10/2013)
- Presidente ou dirigente máximo com mandato de até 4 anos, permitida uma única recondução
- Destinação integral dos resultados financeiros à manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais
- Transparência na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros
- Garantia de representação da categoria de atletas nos órgãos técnicos (dispensada para entidades de prática desportiva)
- Existência e autonomia do conselho fiscal
- Estabelecimento nos estatutos de princípios de gestão democrática, controle social, transparência, fiscalização interna, alternância nos cargos de direção, aprovação de prestações de contas e participação de atletas
- Garantia de acesso a documentos e informações relativos à prestação de contas
Tratamento fiscal específico para PIS/PASEP e COFINS
Quanto às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, as entidades desportivas sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais têm o seguinte tratamento:
- PIS/PASEP: Apuração com base na folha de salários, à alíquota de 1%, nos termos do art. 13, IV, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
- COFINS: Isenção relativamente às atividades próprias, conforme disposto no art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
É importante destacar que estes benefícios fiscais estão sujeitos ao cumprimento de todos os requisitos legais aplicáveis às entidades sem fins lucrativos, além das condições específicas previstas na legislação desportiva, conforme os períodos mencionados anteriormente.
Implicações práticas para os clubes de futebol
A evolução legislativa demonstra que o tratamento tributário das entidades desportivas passou por diversas fases, ora restringindo, ora ampliando a possibilidade de isenção fiscal para clubes de futebol organizados como associações sem fins lucrativos.
Para os clubes que pretendem se beneficiar da isenção tributária para clubes de futebol, é fundamental observar não apenas o momento atual da legislação, mas também o período histórico em que ocorreram os fatos geradores dos tributos, visto que a legislação aplicável pode variar significativamente.
Adicionalmente, o cumprimento dos requisitos tanto da legislação tributária quanto da legislação desportiva exige uma gestão rigorosa e transparente, com atenção especial à governança corporativa, à prestação de contas e à destinação dos recursos.
É recomendável que as entidades desportivas mantenham uma assessoria jurídica e contábil especializada, capaz de orientar adequadamente sobre o cumprimento dos requisitos necessários para usufruir dos benefícios fiscais, evitando autuações e penalidades por parte das autoridades fiscais.
Impactos da Solução de Consulta nº 231 – COSIT
A Solução de Consulta nº 231 – COSIT, emitida em 7 de dezembro de 2018, fornece uma análise detalhada e cronológica das alterações legislativas relativas à isenção tributária para clubes de futebol, esclarecendo as condições e os períodos em que as entidades desportivas podem usufruir dos benefícios fiscais.
Este documento é importante porque consolida o entendimento da Receita Federal sobre um tema complexo e sujeito a diversas alterações legislativas ao longo do tempo, proporcionando segurança jurídica para os contribuintes.
A análise detalhada dos períodos e das condições específicas para a fruição da isenção fiscal permite aos clubes de futebol e às demais entidades desportivas avaliar corretamente sua situação tributária, inclusive em relação a períodos anteriores.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta possui efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao consulente, desde que este se encontre na situação por ele descrita e não tenha ocorrido modificação na legislação posterior à sua emissão. Para os demais contribuintes, embora não tenha efeito vinculante, a Solução de Consulta representa um importante indicativo da interpretação oficial da legislação tributária.
Os clubes de futebol que desejam usufruir da isenção tributária devem, portanto, analisar cuidadosamente este documento e verificar se atendem aos requisitos nele descritos, de acordo com o período específico em que se enquadram.
Simplificando a complexidade tributária no esporte
A isenção tributária para clubes de futebol representa um tema complexo, com numerosas alterações legislativas ao longo do tempo e requisitos específicos para cada período. Esta complexidade demanda uma análise cuidadosa por parte das entidades desportivas e seus consultores.
Para navegar neste cenário, é fundamental não apenas compreender a legislação atual, mas também sua evolução histórica, conforme detalhado na Solução de Consulta nº 231 – COSIT. Somente assim é possível determinar com segurança o tratamento tributário aplicável em cada situação específica.
A adequação às exigências legais para a fruição dos benefícios fiscais pode representar uma economia tributária significativa para os clubes de futebol, contribuindo para sua sustentabilidade financeira em um setor marcado por desafios econômicos constantes.
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