A isenção tributária associações civis sem fins lucrativos é um tema que gera muitas dúvidas entre gestores dessas entidades. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 320 – Cosit, de 27 de dezembro de 2018, trouxe importantes esclarecimentos sobre quais receitas estão efetivamente isentas e quais permanecem sujeitas à tributação.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 320 – Cosit
- Data de publicação: 27 de dezembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 320 – Cosit esclarece o regime tributário aplicável às associações civis sem fins lucrativos, especificamente quanto aos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins). O documento responde a questionamentos de uma associação recreativa sobre a incidência tributária em suas diversas fontes de receita, como mensalidades de associados, aluguéis de espaços e patrocínios.
Contexto da Norma
As associações civis sem fins lucrativos têm tratamento tributário diferenciado na legislação brasileira, mas a fruição desses benefícios está condicionada ao atendimento de requisitos específicos. A Lei nº 9.532/1997, em seu artigo 15, estabelece a isenção do IRPJ e da CSLL para essas entidades, enquanto a Medida Provisória nº 2.158-35/2001 determina o regime de tributação do PIS/Pasep sobre a folha de salários e a isenção da Cofins para receitas de atividades próprias.
Ocorre que muitas associações passaram a diversificar suas fontes de receita, incluindo atividades com características comerciais, o que gerou dúvidas sobre a manutenção do benefício fiscal. A Solução de Consulta em análise vem justamente delimitar quais receitas mantêm o caráter isento e quais se submetem à tributação regular.
Principais Disposições
Requisitos para fruição da isenção
Para que uma associação civil usufrua da isenção tributária associações civis sem fins lucrativos, é necessário atender às seguintes condições estabelecidas pelo art. 15 da Lei nº 9.532/1997:
- Prestar os serviços para os quais foi instituída;
- Colocar esses serviços à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
- Não ter fins lucrativos;
- Não remunerar dirigentes pelos serviços prestados (com algumas exceções previstas em lei);
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
- Manter escrituração completa de receitas e despesas;
- Conservar documentação por cinco anos;
- Apresentar anualmente a Declaração de Rendimentos;
- Assegurar a destinação do patrimônio a outra instituição similar em caso de encerramento.
PIS/Pasep – Base de cálculo específica
A associação civil que preencha as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 determinará a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, à alíquota de 1%, conforme estabelece o art. 13, IV, da MP nº 2.158-35/2001.
Cofins – Isenção parcial
São isentas da Cofins apenas as receitas derivadas das atividades próprias das associações civis, assim consideradas somente aquelas:
- Decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades;
- Fixadas por lei, assembleia ou estatuto;
- Recebidas de associados ou mantenedores;
- Sem caráter contraprestacional direto;
- Destinadas ao custeio e desenvolvimento dos objetivos sociais.
Portanto, receitas com caráter contraprestacional direto ou que representem concorrência com pessoas jurídicas não isentas permanecem tributadas pela Cofins.
IRPJ e CSLL – Isenção condicionada
A isenção tributária associações civis sem fins lucrativos em relação ao IRPJ e à CSLL é mais ampla que a da Cofins, abrangendo receitas típicas da entidade, desde que sejam empregadas para a realização de seus objetivos estatutários. Contudo, a isenção não se estende às receitas que caracterizem concorrência com empresas não isentas ou que desvirtuem a natureza associativa.
Impactos Práticos
Análise por tipo de receita
A Solução de Consulta estabeleceu o seguinte tratamento tributário para as receitas mais comuns das associações:
1. Mensalidades de associados:
- IRPJ e CSLL: Isentas
- Cofins: Isenta
- PIS/Pasep: Contribuição sobre folha de salários
2. Aluguéis de quadras esportivas e salões de festas:
- IRPJ e CSLL: Isentos (quando destinados aos associados e no âmbito das finalidades da associação)
- Cofins: Tributada (devido ao caráter contraprestacional)
- PIS/Pasep: Contribuição sobre folha de salários
3. Locação de espaços para publicidade:
- IRPJ e CSLL: Isentos (apenas quando limitada a quem utiliza as dependências da própria associação)
- Cofins: Tributada
- PIS/Pasep: Contribuição sobre folha de salários
4. Patrocínios para realização de festas e eventos:
- IRPJ e CSLL: Isentos
- Cofins: Isenta
- PIS/Pasep: Contribuição sobre folha de salários
Análise Comparativa
Observa-se que o tratamento tributário das receitas das associações civis sem fins lucrativos varia de acordo com a natureza da receita e o tributo em questão:
- O PIS/Pasep tem sistemática própria, incidindo sobre a folha de salários e não sobre o faturamento;
- A Cofins é o tributo mais restritivo quanto à isenção, limitando-a às receitas sem caráter contraprestacional direto;
- O IRPJ e a CSLL têm tratamento mais abrangente, alcançando inclusive algumas receitas de caráter contraprestacional, desde que vinculadas às finalidades da entidade.
Essa diferença de tratamento decorre da própria legislação de cada tributo, mas gera complexidade na gestão fiscal dessas entidades, que precisam segregar suas receitas para aplicar corretamente cada regime tributário.
É importante destacar que, conforme o Parecer Normativo CST nº 162/1974, citado na Solução de Consulta, a isenção tributária associações civis sem fins lucrativos pode ser perdida integralmente caso a entidade exerça atividades econômicas que extrapolem seus objetivos sociais ou representem importante fonte de receitas, desvirtuando sua finalidade não lucrativa.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 320 – Cosit/2018 fornece orientações importantes para associações civis sem fins lucrativos, esclarecendo o tratamento tributário de suas diversas fontes de receita. Entretanto, é fundamental que essas entidades:
- Mantenham rigoroso controle contábil, segregando receitas por natureza;
- Assegurem que suas atividades econômicas estejam alinhadas com seus objetivos estatutários;
- Atentem para o reinvestimento integral dos resultados em suas finalidades;
- Evitem concorrência direta com empresas não isentas;
- Cumpram todos os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997.
O descumprimento de qualquer requisito legal pode levar à perda integral da isenção. Além disso, a RFB tem o poder-dever de verificar se a entidade efetivamente se enquadra na hipótese de isenção, independentemente de consultas prévias.
Por fim, é importante ressaltar que a isenção tributária associações civis sem fins lucrativos não é automática, exigindo constante vigilância quanto ao cumprimento das condições legais para sua manutenção.
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