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Isenção de retenção de tributos nos serviços de concretagem e bombeamento de concreto

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A isenção de retenção de tributos nos serviços de concretagem e bombeamento de concreto foi recentemente esclarecida pela Receita Federal, trazendo importante orientação para empresas deste segmento. A Solução de Consulta COSIT nº 81, publicada em 26 de junho de 2020, estabeleceu que determinados serviços relacionados ao concreto não estão sujeitos às retenções tributárias federais habitualmente exigidas em outros serviços profissionais.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 81 – COSIT
Data de publicação: 26 de junho de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa do ramo de preparação de massa de concreto e argamassa que questionou a incidência de retenções tributárias sobre diversos serviços que realiza, incluindo:

  • Serviço de lançamento e bombeamento de concreto
  • Serviço de bombeamento de concreto
  • Serviço de lançamento de concreto convencional
  • Usinagem e transporte do concreto
  • Serviço de concreto sem fornecimento de insumos
  • Serviço de concreto usinado e bombeado

A dúvida específica da consulente referia-se à obrigatoriedade de retenção dos seguintes tributos quando os serviços são prestados entre pessoas jurídicas:

  • IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte)
  • CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)
  • PIS/PASEP e COFINS
  • Contribuição Previdenciária (INSS)

Fundamentos da Decisão

Sobre a Retenção de IRRF

A análise da Receita Federal centrou-se inicialmente no art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018 (antigo art. 647 do RIR/1999), que determina a retenção de 1,5% de IRRF nos pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras empresas pela prestação de serviços “caracterizadamente de natureza profissional”.

O §1º deste artigo lista 40 serviços sujeitos a esta retenção, entre eles o de “engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas)”. A questão principal era determinar se os serviços de concretagem e bombeamento de concreto se enquadrariam como “serviços de engenharia” para fins de retenção.

A Receita Federal esclareceu que os serviços tributáveis citados no dispositivo legal referem-se exclusivamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis.

Com base no Parecer Normativo CST nº 8, de 1986 e na Solução de Consulta COSIT nº 100/2014, foi concluído que os serviços de lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem de concreto e concretagem não se enquadram como serviços de engenharia sujeitos à retenção do IRRF.

Sobre a Retenção de CSLL, PIS/PASEP e COFINS

Quanto à retenção da CSLL, PIS/PASEP e COFINS, o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 determina a retenção desses tributos nos pagamentos pela remuneração de “serviços profissionais”.

Conforme a Instrução Normativa SRF nº 459/2004, artigo 1º, §2º, inciso IV, consideram-se serviços profissionais aqueles relacionados no §1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018, aplicando-se os mesmos critérios interpretativos adotados para a retenção do IRRF.

Desta forma, como os serviços de concretagem e afins não se classificam como serviços profissionais de engenharia para fins de retenção do IRRF, também não se sujeitam à retenção na fonte da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS.

Sobre a Retenção de Contribuição Previdenciária

Em relação à contribuição previdenciária, a matéria está disciplinada no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 e no art. 219 do Decreto 3.048/1999, que preveem a retenção de 11% sobre o valor das notas fiscais de determinados serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009 especifica em seu art. 142, inciso III, que estão sujeitos à retenção os serviços de construção civil discriminados no Anexo VII desta IN. Contudo, o art. 143, inciso IV, estabelece expressamente que não se sujeita à retenção o “fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada”.

Após análise da classificação CNAE das atividades mencionadas, a Receita Federal concluiu que os serviços de lançamento e bombeamento de concreto, usinagem e transporte de concreto, concreto sem fornecimento de insumos e concreto usinado e bombeado não estão contidos na enumeração de serviços especializados de construção civil do Anexo VII da IN RFB nº 971/2009.

Conclusão e Impactos Práticos

Com esta Solução de Consulta, a Receita Federal estabeleceu que não estão sujeitos a retenções na fonte do IRRF, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e contribuição previdenciária os valores pagos pelas seguintes atividades:

  • Lançamento e bombeamento de concreto
  • Usinagem e transporte de concreto
  • Serviço de concreto sem fornecimento de insumos
  • Serviço de concreto usinado e bombeado

Na prática, esta decisão traz significativos benefícios para as empresas do setor:

  1. Melhoria do fluxo de caixa: evita a retenção antecipada de valores que seriam compensados apenas posteriormente;
  2. Simplificação contábil e fiscal: reduz a necessidade de controles específicos para compensações de tributos retidos;
  3. Redução de custos administrativos: diminui a burocracia relacionada à gestão de retenções e compensações;
  4. Maior segurança jurídica: oferece clareza sobre o tratamento tributário aplicável a estas operações específicas.

Considerações Finais

É importante destacar que a Solução de Consulta nº 81/2020 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 100/2014, reforçando entendimentos anteriores da Receita Federal sobre temas similares.

Para empresas que atuam no setor, esta orientação traz maior segurança jurídica, eliminando dúvidas sobre a obrigatoriedade de retenção de tributos federais em operações de concretagem, bombeamento e usinagem de concreto. Tomadores destes serviços também são beneficiados pela clareza quanto às suas obrigações como contratantes.

Vale ressaltar que este entendimento aplica-se especificamente aos tributos federais mencionados, não afastando eventuais retenções de tributos estaduais ou municipais que possam incidir sobre estas operações.

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