A Solução de Consulta nº 81 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 26 de junho de 2020, trouxe importante esclarecimento sobre a isenção de retenção tributária em serviços de concretagem e atividades correlatas, trazendo segurança jurídica para empresas do setor.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 81/Cosit
Data de publicação: 26 de junho de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma empresa que atua no ramo de preparação de massa de concreto e argamassa solicitou esclarecimentos à Receita Federal sobre a aplicabilidade de retenção na fonte de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e INSS) em relação aos seguintes serviços:
- Serviço de lançamento e bombeamento de concreto
- Serviço de bombeamento de concreto
- Serviço de lançamento de concreto convencional
- Usinagem e transporte de concreto
- Serviço de concreto sem fornecimento de insumos
- Serviço de concreto usinado e bombeado
A dúvida central da consulente era se tais atividades se enquadrariam como “serviços de engenharia” para fins de retenção tributária na fonte, conforme previsto na legislação vigente.
Principais Disposições
Sobre o IRRF
A Receita Federal esclareceu que, para fins do disposto no art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018, compreendem-se como serviços de engenharia apenas aqueles que se referem exclusivamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos.
O órgão concluiu que os serviços de lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem de concreto e concretagem não se enquadram como serviços de engenharia para fins da legislação tributária. Consequentemente, as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução desses serviços não estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda na fonte.
Sobre CSLL, PIS/PASEP e COFINS
Quanto à retenção das contribuições (CSLL, PIS/PASEP e COFINS) de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, a Instrução Normativa SRF nº 459/2004 estabelece que são considerados como serviços profissionais aqueles relacionados no §1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018.
Uma vez que os serviços de concretagem não se enquadram na definição de serviços de engenharia prevista nesse dispositivo, a Receita Federal concluiu que não há obrigatoriedade de retenção dessas contribuições nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas às empresas que prestam esses serviços.
Sobre a Contribuição Previdenciária
A consulta também abordou a retenção da contribuição previdenciária de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 e no art. 219 do Decreto 3.048/1999. A Receita Federal esclareceu que essa retenção se aplica aos serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, entre eles os serviços de construção civil listados no Anexo VII da IN RFB nº 971/2009.
Ao analisar a classificação CNAE das atividades mencionadas na consulta, o órgão constatou que estas não estão entre as atividades listadas no referido Anexo. Além disso, a IN RFB nº 971/2009, em seu art. 143, IV, exclui expressamente o serviço de “fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada” da obrigatoriedade de retenção de contribuição previdenciária.
Impactos Práticos
A Solução de Consulta nº 81/2020 traz segurança jurídica para as empresas que atuam no setor de concretagem, estabelecendo claramente que:
- Os serviços de concretagem não são considerados “serviços de engenharia” para fins tributários;
- Não há obrigatoriedade de retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS nos pagamentos efetuados às empresas que prestam esses serviços;
- Não há obrigatoriedade de retenção da contribuição previdenciária de 11% sobre o valor das notas fiscais desses serviços.
Isso significa que as empresas tomadoras desses serviços não precisam reter os tributos mencionados ao efetuar o pagamento às prestadoras, o que impacta diretamente no fluxo de caixa e no planejamento financeiro de ambas as partes.
Análise Comparativa
É importante destacar que a Solução de Consulta nº 81/2020 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 100/2014, o que demonstra a continuidade do entendimento da Receita Federal sobre o tema.
O órgão fundamentou sua decisão no Parecer Normativo CST nº 8/1986, que estabelece critérios para a incidência do imposto de renda na fonte nos casos de prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Conforme esse parecer, para haver a retenção, o serviço deve ser inerente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos.
A Receita Federal reconheceu que serviços como bombeamento, lançamento e transporte de concreto são atividades operacionais que não se enquadram nesse conceito, diferenciando-os claramente dos serviços de engenharia propriamente ditos, como elaboração de projetos, fiscalização e gerenciamento de obras.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 81/2020 representa um importante esclarecimento da Receita Federal sobre o tratamento tributário aplicável aos serviços de concretagem e atividades correlatas. Ao definir claramente que esses serviços não estão sujeitos à retenção na fonte dos tributos federais mencionados, o órgão contribui para a redução de controvérsias e litígios entre contribuintes e fisco.
As empresas do setor devem utilizar esse entendimento para orientar suas práticas fiscais, garantindo conformidade com a legislação tributária e evitando a retenção indevida de tributos. É fundamental, contudo, que os prestadores e tomadores de serviço mantenham adequada documentação fiscal que comprove a natureza dos serviços prestados, a fim de sustentar o tratamento tributário adotado em caso de questionamentos futuros.
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