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Isenção de retenção de PIS/COFINS em pagamentos a sindicatos intermediadores de trabalhadores avulsos

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A isenção de retenção de PIS/COFINS em pagamentos a sindicatos intermediadores de trabalhadores avulsos foi esclarecida pela Receita Federal através de Solução de Consulta específica. Esta orientação é especialmente relevante para empresas que contratam serviços de movimentação de mercadorias por meio de sindicatos que atuam como intermediários obrigatórios de trabalhadores avulsos.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1010, de 24 de julho de 2018
  • Data de publicação: 24/07/2018
  • Órgão emissor: Disit – Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal

Introdução

A Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1010 esclarece a não incidência da retenção na fonte de PIS/Pasep e Cofins em pagamentos realizados a entidades sindicais que atuam como intermediadoras obrigatórias de trabalhadores avulsos. Esta orientação beneficia empresas que utilizam serviços de movimentação de mercadorias por meio destes sindicatos, nos termos da Lei nº 12.023, de 2009.

Contexto da Norma

A Lei nº 10.833, de 2003, em seu artigo 30, estabelece a obrigatoriedade de retenção na fonte das contribuições de PIS/Pasep e Cofins (totalizando 4,65%) sobre pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de determinados serviços. Esta retenção, entretanto, comporta exceções previstas na própria legislação.

A referida Solução de Consulta se vincula à Solução de Consulta nº 430-Cosit, de 13 de setembro de 2017, que analisou a aplicabilidade da retenção no contexto específico das relações entre empresas contratantes, sindicatos intermediadores e trabalhadores avulsos que atuam na movimentação de mercadorias, conforme regido pela Lei nº 12.023/2009.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais que atuam como intermediadoras obrigatórias de trabalhadores avulsos, especificamente para atividades de movimentação de mercadorias em geral, não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Para que esta isenção de retenção seja aplicável, é necessário que:

  • O pagamento seja destinado a entidades sindicais;
  • Estas entidades atuem como intermediadoras obrigatórias;
  • A intermediação seja relativa a serviços prestados por trabalhadores avulsos;
  • As atividades sejam de movimentação de mercadorias em geral;
  • A relação esteja nos moldes estabelecidos pela Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009.

O fundamento legal que sustenta esta orientação está nos artigos 30 e 36 da Lei nº 10.833/2003, em conjunto com as disposições da Lei nº 12.023/2009, que regulamenta as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso.

Impactos Práticos

Esta Solução de Consulta traz impactos significativos para os diversos atores envolvidos nas operações de movimentação de mercadorias:

Para as empresas contratantes: Ficam desobrigadas de efetuar a retenção de 4,65% (3% de Cofins + 0,65% de PIS/Pasep + 1% de CSLL) sobre os valores pagos aos sindicatos que atuam como intermediadores de trabalhadores avulsos, o que simplifica processos e reduz custos operacionais.

Para os sindicatos intermediadores: Não terão valores retidos na fonte, melhorando seu fluxo de caixa, uma vez que não precisarão aguardar compensações ou restituições destes valores em declarações futuras.

Para os trabalhadores avulsos: Indiretamente são beneficiados, pois a não retenção pode contribuir para maior fluidez no repasse dos valores aos trabalhadores pelo sindicato intermediador.

Análise Comparativa

É importante destacar que a isenção de retenção de PIS/COFINS em pagamentos a sindicatos intermediadores de trabalhadores avulsos representa uma exceção à regra geral de retenção na fonte estabelecida no art. 30 da Lei nº 10.833/2003. Normalmente, serviços prestados entre pessoas jurídicas estariam sujeitos a esta retenção, mas o caso específico da intermediação obrigatória por sindicatos recebe tratamento diferenciado.

Esta interpretação reconhece a natureza peculiar da atuação sindical como intermediadora obrigatória, onde o sindicato não atua como prestador de serviço propriamente dito, mas como entidade que organiza e administra a colocação de mão de obra avulsa, conforme determinado pela Lei nº 12.023/2009.

A Solução de Consulta traz segurança jurídica às empresas que já adotavam esta prática de não retenção e orienta aquelas que tinham dúvidas sobre o procedimento correto a ser adotado nestas situações específicas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 1010/2018 reforça o entendimento da Receita Federal sobre um ponto específico da tributação que afeta diretamente o setor de movimentação de mercadorias. A clarificação sobre a não obrigatoriedade de retenção na fonte das contribuições de PIS/Pasep e Cofins nestes casos específicos contribui para a conformidade fiscal e reduz potenciais contenciosos administrativos.

É fundamental que as empresas contratantes documentem adequadamente estas operações, mantendo comprovação de que os pagamentos são realizados a sindicatos que atuam como intermediadores obrigatórios nos termos da Lei nº 12.023/2009, garantindo assim respaldo para a não retenção dos tributos mencionados.

Vale ressaltar que a orientação trazida por esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta nº 430-Cosit, de 2017, o que demonstra a consolidação deste entendimento por parte da Receita Federal do Brasil.

As empresas que atuam com movimentação de mercadorias devem estar atentas a esta orientação para garantir o correto cumprimento de suas obrigações tributárias, evitando retenções indevidas ou, por outro lado, a falta de retenções quando obrigatórias em outras situações.

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Fonte: Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1010, de 24 de julho de 2018

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