A isenção PIS COFINS venda produtos nacionais lojas francas foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 154/2018 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), que definiu critérios importantes para fabricantes que realizam vendas para duty-free shops.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por um fabricante de charutos classificados no código 2402.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que questionou o tratamento tributário aplicável às vendas destinadas às lojas francas, especificamente sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
O contribuinte buscava esclarecer se suas operações estariam amparadas por algum benefício fiscal, considerando que as lojas francas operam em regime aduaneiro especial, e se a forma de pagamento (em moeda nacional ou estrangeira) influenciaria na aplicação desse benefício.
Distinção importante: lojas francas x empresas comerciais exportadoras
Um ponto crucial destacado pela Receita Federal foi a diferenciação entre lojas francas (duty-free shops) e empresas comerciais exportadoras. Esta distinção é fundamental para a correta aplicação da legislação tributária.
As lojas francas, reguladas pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e pela Portaria MF nº 112/2008, são estabelecimentos instalados em zonas primárias de portos ou aeroportos alfandegados, autorizados a vender mercadorias nacionais ou estrangeiras a passageiros em viagens internacionais.
Já as empresas comerciais exportadoras, mencionadas no art. 5º, III, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 6º, III, da Lei nº 10.833/2003, são regidas pelo Decreto-Lei nº 1.248/1972 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011, dedicando-se ao comércio exterior em geral.
Aplicação da isenção PIS COFINS venda produtos nacionais lojas francas
A Solução de Consulta nº 154/2018 esclareceu que as vendas realizadas por fabricantes nacionais para lojas francas não se enquadram nas hipóteses de não incidência previstas no art. 5º, III, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 6º, III, da Lei nº 10.833/2003, aplicáveis apenas às vendas para empresas comerciais exportadoras.
No entanto, a receita decorrente dessa operação é isenta da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, por força do art. 15, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, combinado com o art. 476, § 4º do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), que estabelece expressamente:
“Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos.”
Requisitos para aplicação da isenção
A isenção PIS COFINS venda produtos nacionais lojas francas está condicionada a alguns requisitos específicos:
- Os produtos devem ser vendidos a uma loja franca devidamente autorizada nos termos da Portaria MF nº 112/2008;
- A venda deve ter como finalidade específica a comercialização conforme as regras do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455/1976;
- A operação deve estar em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 863/2008, que disciplina o regime aduaneiro especial de loja franca.
Forma de pagamento e manutenção dos créditos
Um aspecto relevante esclarecido na Solução de Consulta refere-se à forma de pagamento e seus impactos na fruição do benefício fiscal. A Receita Federal concluiu que:
- O pagamento da operação pode ser realizado em moeda nacional sem prejuízo da isenção, uma vez que o § 3º do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 não faz nenhuma menção à forma de pagamento efetuado pela loja franca ao seu fornecedor de mercadorias;
- O fabricante pode manter os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS vinculados à operação isenta e descontá-los conforme a legislação pertinente.
A manutenção dos créditos é assegurada pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que estabelece: “As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.”
Diferenciação entre lojas francas convencionais e de fronteira terrestre
A Receita Federal fez questão de esclarecer que a isenção PIS COFINS venda produtos nacionais lojas francas prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 aplica-se especificamente às lojas francas instaladas em zonas primárias de portos e aeroportos, não se confundindo com as lojas francas de fronteira terrestre (art. 15-A do mesmo Decreto-Lei).
As lojas francas de fronteira terrestre, introduzidas pela Lei nº 12.723/2012, são regulamentadas pela Portaria MF nº 307/2014 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.799/2018, possuindo regras específicas que não foram objeto desta consulta.
Interpretação das normas de isenção fiscal
Um princípio importante reforçado na Solução de Consulta foi a necessidade de interpretação literal das normas relativas à isenção, conforme determinado pelo art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).
Esta orientação foi utilizada tanto para confirmar a aplicação da isenção às vendas para lojas francas quanto para concluir que a forma de pagamento (em moeda nacional) não afeta a fruição do benefício, uma vez que não há exigência legal específica a esse respeito.
Implicações práticas para fabricantes nacionais
Para os fabricantes nacionais que realizam ou pretendem realizar vendas para lojas francas, a Solução de Consulta nº 154/2018 traz importantes diretrizes práticas:
- A operação é isenta de PIS/COFINS, independentemente da forma de pagamento (moeda nacional ou estrangeira);
- Os créditos tributários podem ser mantidos e utilizados para compensação, garantindo maior eficiência tributária;
- É necessário atender aos requisitos específicos da legislação que disciplina as lojas francas, como a Portaria MF nº 112/2008 e a Instrução Normativa RFB nº 863/2008.
Vale ressaltar que, conforme destacado no art. 476 do Regulamento Aduaneiro, as lojas francas podem vender mercadorias a três tipos de clientes:
- Tripulantes e passageiros em viagem internacional;
- Missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados;
- Empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País.
Distinção da isenção das lojas francas de outros benefícios fiscais
A isenção PIS COFINS venda produtos nacionais lojas francas prevista no art. 15, § 3º do Decreto-Lei nº 1.455/1976 não se confunde com outros benefícios fiscais, como a isenção estabelecida pelo art. 14, IV e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Esta última se aplica às receitas do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível. Trata-se de benefício aplicável às pessoas jurídicas em geral, não se restringindo às lojas francas, e não abrange seus fornecedores.
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