A isenção de PIS/PASEP e COFINS na exportação de serviços depende do cumprimento de requisitos específicos estabelecidos pela legislação tributária. Através da Solução de Consulta DISIT04 nº 4, de 12 de julho de 2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre essa isenção tributária, especialmente quanto ao conceito de exportação de serviços e à caracterização do efetivo ingresso de divisas.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 4 – DISIT04
- Data de publicação: 12 de julho de 2022
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por uma empresa que presta serviços de consultoria para implementação de estratégias comerciais, configuração de equipamentos, análise de mercado, marketing e traduções para empresa estrangeira. A consulente questionou se teria direito à isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes desses serviços prestados para pessoa jurídica no exterior.
A legislação que fundamenta essa isenção está contida principalmente no art. 14, inciso III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, que isenta da incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração cumulativa, as receitas dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento represente ingresso de divisas.
Requisitos para a Isenção Tributária
De acordo com a Solução de Consulta, para que as receitas sejam isentas de PIS/PASEP e COFINS no regime cumulativo, devem ser atendidas simultaneamente duas condições fundamentais:
- Prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior – Os serviços devem ser entendidos nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018;
- O pagamento deve representar efetivo ingresso de divisas – Por meio do sistema bancário, na forma da legislação monetária e cambial pertinente, inclusive as regras operacionais, observada especialmente a Circular Bacen nº 3.691, de 2013, e alterações posteriores.
Conceito de Exportação de Serviços
Para fins de interpretação da legislação tributária, conforme o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018, considera-se exportação de serviços:
“A operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios disponíveis em território nacional, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado, ressalvada a existência de definição legal distinta aplicável ao caso concreto e os casos em que a legislação dispuser em contrário.”
Esse conceito é fundamental para determinar se uma prestação de serviço pode ser considerada exportação e, consequentemente, beneficiar-se da isenção tributária. O Parecer esclarece ainda que:
- O prestador de serviços atua a partir do mercado doméstico quando inicia a prestação em território nacional por meio de atos preparatórios anteriores à realização material do serviço;
- O tomador de serviços atua no mercado externo quando sua demanda pela prestação ocorre no exterior, devendo ser satisfeita fora do território nacional.
Caracterização do Efetivo Ingresso de Divisas
A Solução de Consulta vincula-se à Solução de Divergência nº 1, de 13 de janeiro de 2017, que esclarece as regras para caracterização do ingresso de divisas. Conforme esse entendimento:
- Caso a pessoa jurídica nacional receba no exterior o pagamento pela prestação de serviços, ela poderá manter os recursos integralmente no exterior, não se exigindo efetivo ingresso de divisas, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.371, de 2006;
- Caso a pessoa jurídica nacional receba no Brasil o pagamento pela prestação de serviços, a aplicação das desonerações tributárias depende do ingresso de divisas em decorrência do mencionado pagamento.
Para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais. Considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação.
Intermediação por Mandatário
A Solução de Consulta também se vincula à Solução de Consulta Cosit nº 346, de 26 de junho de 2017, que esclarece a possibilidade de intermediação entre a prestadora dos serviços e a pessoa residente ou domiciliada no exterior:
- A existência de terceira pessoa, desde que agindo como mera mandatária (em nome e por conta do mandante estrangeiro), não afeta a relação jurídica negocial exigida para enquadramento na isenção.
- Os serviços deverão ser contratados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no estrangeiro, ainda que por meio de seu mandatário no País.
- A isenção não abrange os serviços que o mandatário, em nome próprio, venha a contratar com prestador no território nacional, ainda que para atendimento de demanda do mandante domiciliado no exterior.
Comprovação e Nexo Causal
A Solução de Consulta enfatiza que, ainda que seja utilizada forma de pagamento válida para efeito de enquadramento na hipótese de isenção, persistirá sempre a necessidade da comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido pela pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços à pessoa, física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior.
Não se considera beneficiada pela exoneração das contribuições a prestação de serviços cujo pagamento se der mediante qualquer forma que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Impactos Práticos para as Empresas
As empresas brasileiras que prestam serviços para clientes no exterior devem estar atentas aos requisitos estabelecidos para obter a isenção de PIS/PASEP e COFINS. Na prática, isso significa:
- Documentar adequadamente que os serviços são de fato prestados para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
- Garantir que o pagamento seja recebido de acordo com a legislação cambial vigente, seja por meio de ingresso efetivo de divisas no Brasil ou mantendo os recursos no exterior conforme autorizado pela lei;
- Manter registros que estabeleçam claramente o nexo causal entre os serviços prestados e os pagamentos recebidos;
- Verificar se os serviços prestados se enquadram no conceito de exportação de serviços definido pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.
Considerações Finais
A isenção de PIS/PASEP e COFINS na exportação de serviços representa um importante incentivo fiscal para empresas brasileiras que prestam serviços ao exterior. No entanto, para usufruir desse benefício, é fundamental que as empresas compreendam e cumpram rigorosamente os requisitos estabelecidos pela legislação e esclarecidos pela Receita Federal por meio das soluções de consulta.
A análise detalhada da Solução de Consulta DISIT04 nº 4, de 12 de julho de 2022, e dos demais atos normativos mencionados, demonstra que a RFB mantém um entendimento consistente sobre o tema, buscando garantir que apenas as verdadeiras exportações de serviços sejam beneficiadas pela isenção tributária.
Em caso de dúvidas sobre o cumprimento da legislação monetária e cambial, recomenda-se recorrer à autoridade competente para análise da regularidade da operação, evitando assim questionamentos futuros e possíveis autuações fiscais.
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