A Isenção IRPJ CSLL entidades sem fins lucrativos gastos exterior foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº 144 – Cosit, publicada em 19 de setembro de 2018. O documento traz importantes esclarecimentos sobre como associações civis sem fins lucrativos podem manter seus benefícios fiscais ao investir em cursos de capacitação no exterior para seus funcionários.
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma associação civil sem fins lucrativos cuja finalidade estatutária é promover, apoiar, monitorar e avaliar projetos em direitos humanos em nível nacional e internacional. A entidade afirmou fazer jus à isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme previsto no art. 15, § 1º, da Lei nº 9.532/1997.
O questionamento central da consulta referia-se à possibilidade de manter a isenção tributária mesmo com despesas realizadas no exterior, especificamente:
- Custeio de cursos no exterior para aprimorar conhecimentos de funcionários
- Manutenção de escritório na Europa para captação de doações estrangeiras
A dúvida surgiu devido à aparente contradição entre o disposto na alínea “b” do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997, que exige a aplicação integral dos recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais, e o inciso II do art. 14 do Código Tributário Nacional, que determina a aplicação integral dos recursos no País.
Fundamentos Legais da Isenção
A isenção IRPJ CSLL entidades sem fins lucrativos gastos exterior está ancorada em diversos dispositivos legais que precisam ser interpretados de forma harmônica:
- Art. 15 da Lei nº 9.532/1997: Estabelece a isenção do IRPJ e da CSLL para associações civis que prestem serviços para os quais foram instituídas, sem fins lucrativos
- Art. 12, § 2º, alínea “b” da Lei nº 9.532/1997: Exige a aplicação integral dos recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais
- Art. 14, II, do CTN: Determina que as entidades apliquem integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais
A análise da Receita Federal destacou que a interpretação da Lei nº 9.532/1997 deve estar em sintonia com o disposto no CTN, pois uma lei ordinária não pode dispor de maneira diversa do estabelecido em lei complementar quando se trata de limitação constitucional ao poder de tributar (art. 146, II, da CF/88).
Entendimento sobre Cursos no Exterior
Em relação aos cursos no exterior para funcionários, a Receita Federal adotou um posicionamento equilibrado. Conforme a Solução de Consulta, os gastos no exterior com cursos oferecidos a funcionários não inviabilizam, por si sós, a fruição da isenção de IRPJ e CSLL prevista na Lei nº 9.532/1997.
No entanto, para manutenção da isenção, ficou estabelecido um requisito fundamental: a aplicação/transmissão do conhecimento adquirido no exterior deve ocorrer em território nacional. Isso evidencia que os recursos despendidos em terras estrangeiras foram, em última análise, aplicados no País, mantendo os objetivos institucionais da entidade isenta.
A Receita Federal esclareceu que a manutenção da isenção IRPJ CSLL entidades sem fins lucrativos gastos exterior depende do cumprimento de duas condições:
- Os cursos oferecidos no exterior devem estar relacionados aos objetivos institucionais da associação
- Deve haver uma prestação equivalente realizada em território nacional
Assim, não gozará da isenção a entidade que ofereça cursos não relacionados aos seus objetivos estatutários ou aquela cujos cursos, mesmo relacionados aos objetivos sociais, sejam oferecidos apenas para aperfeiçoamento pessoal dos funcionários, sem proveito para a entidade no País.
Sobre a Manutenção de Escritório no Exterior
Quanto à manutenção de escritório na Europa para captação de doações e representação junto à ONU, a consulta foi considerada parcialmente ineficaz com base no art. 18, XI, da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
A ineficácia ocorreu porque a entidade não esclareceu adequadamente:
- Como os recursos despendidos na manutenção do escritório seriam aplicados no País
- Como seria formado o quadro de pessoal que atuaria no escritório
- Se haveria remessa de recursos ao exterior para aquisição de móveis e equipamentos
- Se incorreria em outros custos fixos, como aluguel
Esta parte da consulta não produziu efeitos por não descrever completamente a hipótese e não conter os elementos necessários para sua solução.
Aplicação Prática para Entidades Sem Fins Lucrativos
Para as associações civis sem fins lucrativos que desejam investir em capacitação internacional de seus colaboradores sem perder os benefícios fiscais, a isenção IRPJ CSLL entidades sem fins lucrativos gastos exterior é possível desde que observem:
- Vinculação dos cursos: Os treinamentos devem estar diretamente relacionados aos objetivos estatutários da entidade
- Aplicação no Brasil: O conhecimento adquirido deve ser aplicado nas atividades da entidade em território nacional
- Documentação: É essencial manter documentação que comprove a relação entre o curso no exterior e as atividades desenvolvidas no País
- Rastreabilidade: Deve ser possível rastrear como o conhecimento adquirido foi implementado nas atividades da entidade
A entidade deve estar preparada para demonstrar, em caso de fiscalização, que os recursos aplicados no exterior resultaram em benefícios para seus projetos e ações no Brasil, mantendo assim a exigência de aplicação integral dos recursos no País.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 144 – Cosit trouxe um importante esclarecimento sobre a isenção IRPJ CSLL entidades sem fins lucrativos gastos exterior, estabelecendo que é possível a manutenção do benefício fiscal mesmo com despesas realizadas fora do território nacional, desde que estas estejam vinculadas aos objetivos da entidade e que o conhecimento ou benefício adquirido seja aplicado no Brasil.
Esta interpretação harmoniza o disposto na Lei nº 9.532/1997 com o Código Tributário Nacional, oferecendo segurança jurídica para as entidades sem fins lucrativos que necessitam investir na capacitação internacional de seus colaboradores para melhor cumprir sua missão institucional.
As associações devem, portanto, planejar cuidadosamente seus investimentos em cursos no exterior, garantindo que possam comprovar a aplicação dos conhecimentos no Brasil e, assim, manter seu direito à isenção tributária.
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