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Isenção IRPF portadores moléstias graves não exige comprovação contemporaneidade sintomas

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Isenção IRPF portadores moléstias graves
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A Isenção IRPF portadores moléstias graves é um benefício fiscal que vem sendo objeto de questionamentos junto à Receita Federal do Brasil (RFB), principalmente no que se refere à necessidade de renovação periódica do laudo pericial e à comprovação da contemporaneidade dos sintomas. A Solução de Consulta nº 220, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 9 de maio de 2017, trouxe esclarecimentos importantes sobre este tema.

O que diz a Solução de Consulta nº 220/2017

De acordo com a análise realizada pela Receita Federal, a Isenção IRPF portadores moléstias graves, prevista nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade.

Este entendimento fundamenta-se no art. 19, inciso II, da Lei 10.522/2002, conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016, que acolheu a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

O contexto da consulta

A consulta foi apresentada por uma entidade fechada de previdência complementar que questionava a obrigatoriedade de renovação do laudo médico pericial para seus participantes já isentos do desconto do IRPF, em casos de moléstias graves.

A entidade apresentou três questões principais:

  • Se poderia manter a isenção nos casos em que o prazo de validade do laudo está vencido, mas o aposentado ou pensionista apresenta declaração do INSS comprovando que ainda é considerado isento para fins de imposto de renda;
  • Se poderia aceitar a comprovação de que o INSS ainda considera o beneficiário como isento através da apresentação do contracheque;
  • Se o aposentado por invalidez com idade superior a 60 anos (que não é mais submetido a novo exame pericial pelo INSS) ficaria desobrigado de apresentar novo laudo médico para manutenção da isenção.

Base legal da isenção para portadores de moléstias graves

A Isenção IRPF portadores moléstias graves está prevista no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, que isenta do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos:

Inciso XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Inciso XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.

Por sua vez, o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 estabeleceu que, para o reconhecimento de novas isenções, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Seu § 1º determina que o serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

A mudança de interpretação

Apesar das disposições legais que estabelecem a necessidade de fixação de prazo de validade para o laudo pericial (no caso de moléstias passíveis de controle), a interpretação da Receita Federal sobre esta matéria foi modificada em função da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

O marco desta mudança foi o Parecer PGFN/CRJ/Nº 701, de 17 de novembro de 2016, aprovado pelo Ministro da Fazenda, que determinou que a Isenção IRPF portadores moléstias graves não exige:

  • A demonstração da contemporaneidade dos sintomas;
  • A indicação de validade do laudo pericial; ou
  • A comprovação da recidiva da enfermidade.

Este entendimento leva em conta que a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício dos beneficiários, aliviando-os dos encargos financeiros associados às doenças graves.

O Ato Declaratório PGFN nº 5/2016

Após a aprovação do Parecer mencionado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Ato Declaratório nº 5, de 3 de maio de 2016, autorizando a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos “nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a Isenção IRPF portadores moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade”.

Este ato vincula a atuação da Receita Federal, nos termos do art. 19, §§ 4º e 5º da Lei nº 10.522/2002, que determina que a RFB não constituirá créditos tributários relativos às matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do STF, STJ, TST e TSE, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Impactos práticos da Solução de Consulta

Com base neste novo entendimento, os portadores de moléstias graves que já possuem laudo pericial emitido por serviço médico oficial não precisam se preocupar com:

  • A renovação periódica do laudo, mesmo quando este contém prazo de validade;
  • A demonstração de que ainda apresentam os sintomas da doença;
  • A comprovação de recidiva da enfermidade.

Isso representa uma importante simplificação para os contribuintes que se enquadram nessa situação, pois elimina a necessidade de procedimentos burocráticos adicionais para manutenção da isenção do IRPF sobre aposentadorias, reformas ou pensões.

É importante destacar que a isenção continua dependendo da existência de um laudo pericial inicial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que ateste a moléstia grave. O que se dispensa é apenas a renovação periódica deste laudo ou a demonstração da permanência dos sintomas.

Jurisprudência pacífica do STJ

A Solução de Consulta nº 220/2017 faz referência à lista exemplificativa de temas com jurisprudência consolidada disponibilizada pela PGFN, que em seu item 1.22 “v” menciona diversos precedentes judiciais sobre a desnecessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade para a manutenção da Isenção IRPF portadores moléstias graves:

  • MS 15.261/DF
  • AgRg no AREsp 371.436/MS
  • AgRg no AREsp 436.073/RS
  • REsp 1235131/RS
  • AgRg no AREsp 701.863/RS
  • AgRg no REsp 1403771/RS
  • AgRg no AREsp 436.268/RS
  • RMS 47.743/DF
  • AgRg no AREsp 701.863/RS
  • REsp nº 1.521.624-PE
  • AREsp nº 399.462-RS

Estas decisões judiciais consolidaram o entendimento de que “a Isenção IRPF portadores moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade, tendo em vista que a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício dos beneficiários, aliviando-os dos encargos financeiros.”

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 220/2017 representa um importante avanço na interpretação da legislação tributária relacionada à Isenção IRPF portadores moléstias graves. Ao acolher a jurisprudência pacífica do STJ, a Receita Federal adotou um entendimento mais favorável aos contribuintes, reduzindo a burocracia associada à manutenção do benefício fiscal.

É importante ressaltar que a isenção continua restrita às moléstias graves especificadas na legislação e que o laudo pericial inicial, emitido por serviço médico oficial, permanece como requisito indispensável para o reconhecimento do direito à isenção.

Esta interpretação está em linha com a finalidade social da norma isentiva, que busca reduzir o ônus financeiro dos portadores de moléstias graves, reconhecendo que estas condições de saúde geralmente implicam em gastos adicionais e, muitas vezes, na redução da capacidade contributiva do cidadão.

Para obter mais detalhes sobre a Solução de Consulta nº 220/2017, recomenda-se consultar o texto integral disponível no site oficial da Receita Federal do Brasil.

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