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Isenção IRPF peritos contratados Unesco organismos internacionais

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Isenção IRPF peritos contratados Unesco organismos internacionais
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A Isenção IRPF peritos contratados Unesco organismos internacionais foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 5.014 – SRRF05/Disit, de 09 de setembro de 2019, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 194, de 2015, que pacificou o entendimento sobre este tema que gerava divergências interpretativas.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 5.014 – SRRF05/Disit
  • Data de publicação: 09 de setembro de 2019
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 5ª Região Fiscal

Contexto da Norma

A contratação de consultores técnicos (peritos) por organismos internacionais para execução de projetos no Brasil sempre gerou controvérsias quanto ao tratamento tributário aplicável aos rendimentos recebidos por esses profissionais. Historicamente, a Receita Federal entendia que não havia lei específica concedendo isenção do IRPF a esses rendimentos, enquanto os organismos internacionais defendiam que a isenção era aplicável com base em acordos e convenções internacionais.

O tema ganhou novos contornos após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar o Recurso Especial nº 1.306.393/DF, na sistemática de recursos repetitivos, reconhecendo a isenção do imposto de renda sobre rendimentos auferidos por técnicos a serviço da ONU contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do PNUD/ONU.

Esta Solução de Consulta esclarece definitivamente a aplicabilidade desse entendimento aos consultores contratados por outras agências especializadas da ONU, como a Unesco, proporcionando segurança jurídica aos profissionais que atuam nessa condição.

Principais Disposições

A Solução de Consulta nº 5.014 estabelece que o IRPF não é mais exigível pela RFB quando referente aos rendimentos do trabalho recebidos por perito de assistência técnica contratado no Brasil para atuar na ONU ou em suas Agências Especializadas signatárias do Decreto nº 59.308, de 1966, dentre elas a Unesco.

Este entendimento decorre das disposições expressas no REsp nº 1.306.393/DF, julgado pelo STJ na sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e das Notas PGFN/CRJ/Nº 1.549, de 2012, 1.104, de 2017, e 1.304, de 2017, que reconheceram a aplicabilidade da isenção.

Importante destacar que o termo “perito” compreende qualquer pessoa que exerça função técnica designada pelos organismos internacionais signatários do Acordo de Assistência Técnica, derivando a referida condição trabalhista de um contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada (apresentação ou execução de projeto e/ou consultoria).

A Solução de Consulta explica que a Unesco, sendo uma Agência Especializada da ONU, está sujeita ao tratamento previsto na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 52.288, de 1963, combinado com o Acordo Básico de Assistência Técnica promulgado pelo Decreto nº 59.308, de 1966.

Fundamentação Legal

A isenção em questão baseia-se em uma série de normas internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro:

  • Decreto nº 27.784, de 1950 – Promulga a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas
  • Decreto nº 52.288, de 1963 – Promulga a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas
  • Decreto nº 59.308, de 1966 – Promulga o Acordo Básico de Assistência Técnica com a ONU e suas Agências Especializadas

Além disso, a orientação da Receita Federal está baseada em notas técnicas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

  • Nota PGFN/CRJ/Nº 1.549, de 2012 – Reconhece a aplicação da decisão do STJ
  • Nota PGFN/CRJ/Nº 1.104, de 2017 – Esclarece o alcance da isenção
  • Nota PGFN/CRJ/Nº 1.304, de 2017 – Delimita as entidades abrangidas

Impactos Práticos

A Isenção IRPF peritos contratados Unesco organismos internacionais traz importantes implicações práticas para diversos envolvidos:

Para os consultores técnicos:

  • Isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos por serviços prestados à Unesco e outras agências especializadas da ONU
  • Não necessidade de incluir tais rendimentos como tributáveis na Declaração de Ajuste Anual do IRPF
  • Possibilidade de requerer restituição de valores retidos indevidamente nos últimos 5 anos, observados os prazos prescricionais

Para os órgãos contratantes:

  • Dispensa da retenção na fonte do imposto de renda sobre pagamentos a consultores técnicos
  • Manutenção da obrigação de prestar informações através da Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc)
  • Necessidade de revisar procedimentos internos para se adequar ao entendimento firmado

É importante destacar que, conforme a decisão, a Receita Federal está impedida de constituir ou exigir créditos tributários relativos à incidência do IRPF sobre esses rendimentos, devendo inclusive rever de ofício os lançamentos e inscrições já efetuadas, respeitados os prazos que limitam o exercício de direitos por parte dos contribuintes.

Requisitos para Caracterização como Perito

A solução de consulta esclarece quem pode ser considerado “perito” para fins de aplicação da isenção. O termo compreende qualquer pessoa que exerça função técnica designada pelos organismos internacionais signatários do Acordo de Assistência Técnica, desde que esteja em uma das seguintes condições:

  1. Contrato temporário com período pré-fixado
  2. Contrato por empreitada (apresentação ou execução de projeto e/ou consultoria)

É relevante observar que a natureza jurídica da relação mantida entre o organismo internacional e o consultor não é determinante para a aplicação da isenção, pois, como destacado na decisão, “refoge à legislação brasileira”.

Agências Especializadas da ONU Abrangidas

Conforme a Nota PGFN/CRJ/Nº 1.304/2017, citada na solução de consulta, a isenção se aplica especificamente às atividades prestadas aos organismos internacionais listados no Decreto nº 59.308, de 1966, quais sejam:

  • Organização Internacional do Trabalho
  • Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura
  • Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco)
  • Organização de Aviação Civil Internacional
  • Organização Mundial de Saúde
  • União Internacional de Telecomunicações
  • Organização Meteorológica Mundial
  • Agência Internacional de Energia Atômica
  • União Postal Universal

Considerações Finais

A Isenção IRPF peritos contratados Unesco organismos internacionais representa um importante avanço na interpretação da legislação tributária aplicável aos profissionais que prestam serviços a organismos internacionais no Brasil. A consolidação deste entendimento traz maior segurança jurídica e uniformidade no tratamento tributário, beneficiando tanto os profissionais quanto as entidades contratantes.

É fundamental que consultores e órgãos contratantes estejam atentos às disposições desta Solução de Consulta, ajustando seus procedimentos para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias e o aproveitamento do benefício fiscal assegurado pela legislação.

Vale destacar que a orientação contida na Solução de Consulta SRRF05/Disit nº 5.014/2019 possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, conferindo respaldo legal ao contribuinte que a aplicar, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida.

Para consulta mais detalhada, recomenda-se acessar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 5.014/2019 no site da Receita Federal do Brasil.

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