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Isenção de IRPF em alienação de ações adquiridas até 1983 por sucessão causa mortis

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A isenção de IRPF em alienação de ações adquiridas até 1983 por sucessão causa mortis é um tema que continua gerando dúvidas entre contribuintes e profissionais da área tributária. A Receita Federal do Brasil esclareceu este assunto por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7001, de 01 de dezembro de 2022, apresentando importantes diretrizes sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, mesmo após sua revogação.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF07 nº 7001
Data de publicação: 01 de dezembro de 2022
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal

Contexto da Consulta

A consulta trata de um caso específico relacionado à tributação de ganho de capital na alienação de participações societárias que foram adquiridas por sucessão causa mortis (herança) durante a vigência do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, mas alienadas após sua revogação, ocorrida em 1º de janeiro de 1989.

O cerne da questão está na possibilidade de aplicação da isenção prevista na alínea “d” do artigo 4º do referido Decreto-Lei, mesmo após sua revogação pela Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Este é um ponto crucial para contribuintes que herdaram ações antes de 1983 e as venderam após a mudança da legislação.

Entendimento da Receita Federal

De acordo com a Solução de Consulta, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 505, de 17 de outubro de 2017, a isenção de IRPF em alienação de ações adquiridas até 1983 por sucessão causa mortis permanece aplicável, mesmo para alienações realizadas após 1º de janeiro de 1989, desde que sejam cumpridas algumas condições específicas:

  1. As participações societárias devem ter sido comprovadamente adquiridas até 31 de dezembro de 1983;
  2. As ações devem ter permanecido no patrimônio do adquirente por prazo superior a cinco anos;
  3. O prazo mínimo de cinco anos de titularidade das ações deve ter sido alcançado ainda durante a vigência do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, ou seja, até 31 de dezembro de 1988.

É importante ressaltar que, para fins de contagem do prazo de cinco anos, o contribuinte que recebeu as ações por herança (sucessão causa mortis) assume a posição jurídica do falecido. Isso significa que o tempo em que as ações pertenceram ao de cujus é computado na contagem do prazo para o herdeiro.

Fundamentação Legal

A decisão da Receita Federal fundamenta-se principalmente no artigo 4º, alínea “d”, do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, que estabelece a isenção para:

“d) a alienação, por pessoa física de ações e quotas que tenham permanecido em seu patrimônio por prazo superior a 5 (cinco) anos, adquiridas, até 31 de dezembro de 1983.”

A interpretação também se baseia no artigo 178 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), que dispõe sobre a revogação de isenções tributárias:

“Art. 178 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.”

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta orientação da Receita Federal traz segurança jurídica para contribuintes que se encontram na situação descrita, permitindo que apliquem a isenção do imposto sobre ganho de capital mesmo para alienações realizadas após a revogação do benefício, desde que as condições estabelecidas sejam cumpridas.

Na prática, isso significa que os herdeiros de participações societárias que:

  • Receberam ações por herança até 31 de dezembro de 1983 (considerando o tempo de titularidade do falecido);
  • Completaram, junto com o falecido, o prazo de 5 anos de titularidade até 31 de dezembro de 1988;
  • Venderam ou vendem as ações após 1º de janeiro de 1989;

Têm direito à isenção de IRPF em alienação de ações adquiridas até 1983 por sucessão causa mortis, não precisando pagar o imposto sobre o ganho de capital obtido na operação.

Pontos de Atenção

É importante observar que a consulta foi parcialmente considerada ineficaz pela Receita Federal nos casos em que:

  • Foi formulada por quem não era o sujeito passivo da obrigação tributária;
  • Não identificou claramente o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação havia dúvida.

Isso destaca a importância de que as consultas à Receita Federal sejam formuladas pelo próprio contribuinte ou seu representante legal, e que identifiquem com precisão os dispositivos legais em questão.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada representa um importante precedente para os contribuintes que possuem ações ou quotas adquiridas por herança durante a vigência do Decreto-Lei nº 1.510/76. O entendimento confirma que, mesmo após a revogação do benefício, a isenção continua aplicável para os casos que já haviam preenchido os requisitos legais durante a vigência da norma.

Esta orientação está em consonância com o princípio da segurança jurídica e do direito adquirido, preservando situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior. É um exemplo claro de como os direitos fiscais podem ser preservados mesmo após mudanças na legislação tributária.

Os contribuintes que se enquadram nesta situação devem estar preparados para comprovar documentalmente tanto a data de aquisição das ações quanto o período de permanência em seu patrimônio, garantindo assim o seu direito à isenção de IRPF em alienação de ações adquiridas até 1983 por sucessão causa mortis.

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