A isenção do IR na venda de ações adquiridas antes de 1984 e o tratamento tributário das bonificações relacionadas a essas participações societárias foram objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 71 – Cosit, de 30 de março de 2021. Esta norma define critérios objetivos para aplicação da isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.510/1976, mesmo após sua revogação pela Lei nº 7.713/1988.
A solução de consulta distingue claramente duas situações: (1) a isenção aplicável às participações societárias originárias adquiridas até 31/12/1983 e suas bonificações recebidas até esta data; e (2) a tributação obrigatória das bonificações recebidas após 31/12/1983, mesmo quando vinculadas às ações originais isentas.
Contexto histórico da isenção
A questão remonta ao Decreto-Lei nº 1.510/1976, cujo artigo 4º, alínea “d”, estabelecia a não incidência do imposto de renda sobre lucros auferidos nas alienações de participações societárias após decorrido o período de cinco anos da data de sua subscrição ou aquisição.
Esta norma foi expressamente revogada pelo artigo 58 da Lei nº 7.713/1988, que instituiu nova sistemática de tributação a partir de 1º de janeiro de 1989. Entretanto, o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) garantiu a preservação de isenções concedidas por prazo certo e sob condições onerosas, gerando controvérsia sobre a aplicação do benefício para alienações realizadas após a revogação da norma isentiva.
Condições para o direito adquirido à isenção
A Solução de Consulta nº 71/2021 esclarece, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que existe direito adquirido à isenção do IR sobre ganhos de capital na alienação de ações quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
- Aquisição comprovada das ações até 31/12/1983;
- Manutenção das ações no patrimônio do contribuinte por pelo menos 5 anos, ainda na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976; e
- Documentação comprobatória da titularidade dessas ações.
Estes critérios são objetivos e não comportam interpretação extensiva, uma vez que normas isentivas exigem interpretação literal, conforme o art. 111, inciso II, do CTN.
Tratamento tributário das bonificações
O ponto central da Solução de Consulta nº 71/2021 é o tratamento diferenciado dado às ações bonificadas, cuja análise requer atenção à data de sua incorporação ao patrimônio do contribuinte:
Bonificações recebidas até 31/12/1983
As bonificações incorporadas ao patrimônio do contribuinte até 31/12/1983, derivadas de ações originárias também adquiridas até esta data, estão abrangidas pelo benefício fiscal. Portanto, o ganho de capital apurado na alienação dessas bonificações é isento de Imposto de Renda, mesmo quando a venda ocorrer após 1º de janeiro de 1989.
Bonificações recebidas após 31/12/1983
As bonificações adquiridas após 31/12/1983, mesmo que decorrentes de ações originárias elegíveis à isenção, não estão cobertas pelo benefício fiscal. De acordo com a Solução de Consulta:
“O ganho de capital é tributado pelo IRPF, nos exatos termos da Lei nº 7.713, de 1988, e legislação correlata posterior, […] quando decorrente da alienação, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 1989, das participações societárias adquiridas após 31 de dezembro de 1983 por meio de bonificação decorrente de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas de lucros, mesmo que a bonificação esteja relacionada à participação societária adquirida até 31 de dezembro de 1983.”
Esta interpretação foi reforçada pelo Ato Declaratório PGFN nº 12, de 25 de junho de 2018, com efeito vinculante para a Receita Federal, que expressamente exclui da isenção as “ações bonificadas adquiridas após 31/12/1983 (incluem-se no conceito de bonificações as participações no capital social oriundas de incorporações de reservas e/ou lucros)”.
Fundamentos jurídicos da diferenciação
A Solução de Consulta fundamenta este tratamento tributário diferenciado em dois aspectos principais:
- Impossibilidade lógica de implementação do requisito temporal: As bonificações recebidas após 31/12/1983 não poderiam completar o período de 5 anos de titularidade até a revogação do Decreto-Lei nº 1.510/1976 em 31/12/1988, condição indispensável para a formação do direito adquirido;
- Natureza jurídica das bonificações: Conforme expresso na Observação 1 do Ato Declaratório PGFN nº 12/2018, “Ainda que as bonificações decorram das ações originais, não é correto afirmar que delas fazem parte, não passando de meras atualizações ou modificações integrativas das ações antigas. Na verdade, elas representam efetivo acréscimo patrimonial”.
Esta posição consolidou-se na jurisprudência do STJ, como demonstrado nos julgados REsp 1.443.516/RS e REsp 1.690.802/SP, ambos citados na Solução de Consulta.
Revogação da presunção legal do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.510/1976
Um aspecto crucial da análise é a revogação do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.510/1976, que estabelecia:
“Para os efeitos da tributação prevista no artigo 1º deste Decreto-lei, presume-se que as alienações se referem às participações subscritas ou adquiridas mais recentemente e que as bonificações são adquiridas, a custo zero, às datas de subscrição ou aquisição das participações a que corresponderem.”
A Solução de Consulta esclarece que, com a revogação expressa deste dispositivo, a presunção legal sobre a data de aquisição das bonificações deixou de existir. Portanto, não é possível conferir ultratividade a esta norma para bonificações recebidas após 31/12/1983.
O tratamento fiscal das bonificações passou a ser regido pelas normas posteriores, notadamente o art. 141 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), que estabelece critérios específicos para determinação do custo de aquisição das participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas.
Impacto prático para os contribuintes
Para aplicação prática dessa orientação, o contribuinte deve segregar as participações societárias alienadas, de acordo com a data de sua aquisição:
- Identificar as ações originárias e bonificações adquiridas até 31/12/1983, cujos ganhos de capital na alienação estão isentos do IRPF;
- Separar as bonificações recebidas após 31/12/1983, cujos ganhos de capital na alienação estão sujeitos à tributação normal do IRPF.
Esta segregação é indispensável para a correta apuração do imposto devido, sendo necessária documentação comprobatória das datas de aquisição de cada lote de ações.
Jurisprudência consolidada
A Solução de Consulta nº 71/2021 baseia-se em jurisprudência pacificada do STJ, especialmente nos seguintes precedentes:
- REsp 1.133.032/PR
- AgRg no REsp 1.164.768/RS
- AgRg no REsp 1.141.828/RS
- AgRg no REsp 1.231.645/RS
- REsp 1.443.516/RS
- REsp 1.690.802/SP
Esta orientação está vinculada à manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que incluiu o tema na “Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer”, no item 1.22, alínea “u”, demonstrando o reconhecimento administrativo do direito dos contribuintes nas condições estabelecidas.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 71/2021 traz segurança jurídica para os contribuintes que ainda possuem ações adquiridas antes de 1984, estabelecendo parâmetros claros para a aplicação da isenção do imposto de renda sobre ganhos de capital.
É importante ressaltar que a isenção do IR na venda de ações adquiridas antes de 1984 requer o cumprimento integral das condições estabelecidas, com a devida comprovação documental. Além disso, o tratamento diferenciado das bonificações recebidas após 31/12/1983 demanda atenção especial dos contribuintes e profissionais na elaboração da Declaração de Ajuste Anual e no cálculo do ganho de capital.
A correta aplicação dessas orientações evita autuações fiscais e litígios desnecessários, proporcionando economia tributária legítima para investimentos de longo prazo realizados no mercado de capitais brasileiro na década de 1970 e início dos anos 1980.
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