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Isenção de imposto de renda sobre diárias pagas a empregados

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A isenção de imposto de renda sobre diárias pagas a empregados que realizam serviços eventuais em município diferente do da sede de trabalho está garantida pela legislação tributária, conforme esclarece a Receita Federal em recente manifestação. Vamos entender as condições necessárias para que os valores destinados a alimentação e pousada sejam considerados isentos de tributação.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC DISIT/SRRF08 nº 8021
  • Data de publicação: 08/10/2018
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal

Contexto da Norma

A tributação dos valores pagos a título de diárias tem sido objeto de questionamentos recorrentes junto à Receita Federal. Com as mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que alterou o §2º do art. 457 da CLT, houve uma redefinição do conceito de remuneração, excluindo desta as diárias de viagem e outras verbas.

Esta Solução de Consulta vem esclarecer a aplicação da legislação tributária sobre as diárias pagas aos empregados, vinculando-se ao entendimento já firmado na Solução de Consulta nº 73 – COSIT, de 31 de dezembro de 2013, que estabeleceu parâmetros para a isenção do imposto de renda sobre estes valores.

Condições para Isenção do IRRF sobre Diárias

De acordo com a Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8021, as diárias pagas aos empregados são isentas do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) quando cumulativamente:

  1. Forem destinadas exclusivamente para custear despesas de alimentação e pousada;
  2. O serviço for realizado em município diferente do da sede de trabalho do empregado;
  3. Tratar-se de serviço eventual, não rotineiro;
  4. As condições prescritas nas normas de regência da matéria forem atendidas.

É importante destacar que esta isenção se aplica mesmo quando o serviço é prestado no exterior, desde que mantidas as mesmas condições acima mencionadas.

Base Legal para a Isenção

A isenção de imposto de renda sobre diárias pagas a empregados está fundamentada em diversos dispositivos legais, entre eles:

  • Inciso II do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, que estabelece a isenção de imposto de renda sobre diárias destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas de alimentação e pousada;
  • Inciso XIII do art. 39 do Decreto nº 3.000, de 1999 (antigo Regulamento do Imposto de Renda), que reforça essa isenção;
  • Inciso II do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, que detalha as condições para a isenção;
  • Parecer Normativo CST nº 10, de 1992, que traz esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Impactos Práticos para Empresas e Empregados

O entendimento consolidado pela Receita Federal traz segurança jurídica para empregadores e empregados nas seguintes situações:

1. Para as empresas: Não há necessidade de retenção do imposto de renda sobre os valores pagos a título de diárias, desde que atendidas as condições para isenção. Isso simplifica a folha de pagamento e reduz custos operacionais.

2. Para os empregados: Os valores recebidos como diárias não integram a base de cálculo do imposto de renda na fonte, resultando em maior valor líquido disponível para custear as despesas com alimentação e hospedagem durante o deslocamento.

3. Documentação: É recomendável que as empresas mantenham documentação que comprove a finalidade das diárias, como relatórios de viagem, comprovantes de hospedagem e alimentação, a fim de sustentar o tratamento fiscal adotado em caso de fiscalização.

Diferenciação entre Diárias e Outros Pagamentos

É fundamental distinguir as diárias isentas de outros tipos de pagamentos relacionados a deslocamentos, que podem ter tratamento tributário diverso:

  • Ajuda de custo: Pagamentos para cobrir despesas com mudança e transferência do empregado têm tratamento tributário diferenciado;
  • Reembolso de despesas: Quando a empresa reembolsa despesas comprovadas pelo empregado, não há incidência de imposto de renda por não caracterizar acréscimo patrimonial;
  • Adiantamentos: Valores adiantados para posterior prestação de contas não configuram rendimento tributável no momento do adiantamento.

Vale ressaltar que a isenção de imposto de renda sobre diárias pagas a empregados aplica-se somente aos valores que se enquadram rigorosamente nas condições estabelecidas na legislação. Pagamentos que excedam os valores necessários para cobrir despesas de alimentação e pousada ou que não estejam vinculados a serviços eventuais em município diverso da sede de trabalho não estão abrangidos pela isenção.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada reafirma o entendimento da Receita Federal sobre a isenção do imposto de renda sobre diárias, trazendo segurança jurídica para as relações de trabalho. É importante que empregadores e contadores estejam atentos às condições estabelecidas para garantir a correta aplicação da isenção, evitando questionamentos futuros por parte do Fisco.

As empresas devem estabelecer políticas claras sobre o pagamento de diárias, definindo valores razoáveis e compatíveis com as despesas reais de alimentação e pousada, além de implementar controles que permitam comprovar que os serviços foram prestados em município diverso da sede de trabalho e que tinham caráter eventual.

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