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Isenção fiscal de fundação de apoio com professor dirigente que recebe bolsa de pesquisa

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isenção fiscal de fundação de apoio com professor dirigente que recebe bolsa de pesquisa
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A isenção fiscal de fundação de apoio com professor dirigente que recebe bolsa de pesquisa foi objeto da Solução de Consulta nº 213 – COSIT, de 20 de dezembro de 2021. Esta orientação da Receita Federal esclarece sobre a manutenção do benefício fiscal mesmo quando há concessão de bolsas a professores-dirigentes.

Contexto da consulta sobre isenção fiscal

A consulta foi formulada por uma fundação de apoio vinculada a uma Instituição Federal de Ensino Superior (IFES), questionando se o pagamento de bolsas de pesquisa e inovação tecnológica a um professor universitário que simultaneamente exerce cargo de Diretor Financeiro na fundação poderia caracterizar remuneração de dirigentes e, consequentemente, comprometer a isenção tributária da entidade.

A questão é relevante porque um dos requisitos para a manutenção da isenção do IRPJ e da CSLL, conforme os artigos 12 e 15 da Lei nº 9.532/1997, é justamente a não remuneração de dirigentes pelos serviços prestados à instituição.

Base legal sobre fundações de apoio e isenção tributária

A fundamentação analisada pela Receita Federal incluiu diversos dispositivos legais, com destaque para:

  • Lei nº 9.532/1997 (artigos 12 e 15) – Define os requisitos para isenção tributária, incluindo a não remuneração de dirigentes
  • Lei nº 8.958/1994 – Regula as relações entre as instituições federais de ensino e as fundações de apoio
  • Lei nº 12.772/2012 (artigos 20 e 21) – Dispõe sobre o plano de carreira dos professores federais
  • Lei nº 10.973/2004 (alterada pela Lei nº 13.243/2016) – Lei de Inovação Tecnológica, que caracteriza as bolsas de pesquisa

O cerne da questão está na interpretação conjunta desses dispositivos, especialmente quanto à natureza jurídica das bolsas concedidas a pesquisadores que também ocupam cargos de direção nas fundações de apoio.

Natureza jurídica das bolsas de pesquisa e inovação

De acordo com a Solução de Consulta, o elemento determinante para a análise é o art. 9º, §4º, da Lei nº 10.973/2004 (incluído pela Lei nº 13.243/2016), que estabelece:

“A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.”

A caracterização legal das bolsas como doação, e não como contraprestação de serviços, é fundamental para entender o posicionamento da Receita Federal sobre a isenção fiscal de fundação de apoio com professor dirigente que recebe bolsa de pesquisa.

Possibilidade de acumulação de funções pelo professor

A legislação permite expressamente que professores de IFES participem dos órgãos de direção das fundações de apoio, desde que não sejam remunerados por essa função. Conforme o art. 4º, §5º, da Lei nº 8.958/1994:

“É permitida a participação não remunerada de servidores das IFES e demais ICTs nos órgãos de direção de Fundações de Apoio, não lhes sendo aplicável o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.”

A Lei nº 12.772/2012, que trata da carreira docente, complementa essa permissão em seu art. 20, §4º, especificando que mesmo professores em regime de dedicação exclusiva podem participar dos órgãos de direção de fundações de apoio, vedada a percepção de remuneração pela função diretiva.

Decisão da Receita Federal sobre a isenção fiscal

A Solução de Consulta nº 213/COSIT/2021 concluiu que a isenção fiscal de fundação de apoio com professor dirigente que recebe bolsa de pesquisa permanece válida desde que cumpridos dois requisitos cumulativos:

  1. Inexistência de desvio de finalidade na concessão da bolsa – ou seja, a bolsa deve ser efetivamente destinada a atividades de pesquisa e inovação relacionadas a projetos legítimos;
  2. A bolsa deve ser concedida nos termos do art. 9º, §4º, da Lei nº 10.973/2004 – caracterizando-se como doação, sem configurar contraprestação de serviços.

Quando esses dois requisitos são atendidos, a bolsa não caracteriza remuneração de dirigente para fins do art. 15, §3º, combinado com o art. 12, §2º, “a”, da Lei nº 9.532/1997, não prejudicando, portanto, a isenção tributária da fundação de apoio.

Implicações práticas para as fundações de apoio

Este entendimento da Receita Federal traz importantes implicações práticas para as fundações de apoio às instituições federais de ensino e pesquisa:

  • Distinção clara de papéis: É fundamental que as atividades do professor como pesquisador sejam claramente separadas de suas funções como dirigente da fundação;
  • Documentação adequada: Os projetos de pesquisa e inovação devem ser formalmente documentados, com objetivos e resultados esperados bem definidos;
  • Conformidade com a Lei de Inovação: As bolsas devem seguir rigorosamente os parâmetros estabelecidos na Lei nº 10.973/2004 e sua regulamentação;
  • Ausência de desvio de finalidade: As bolsas não podem ser utilizadas como forma indireta de remunerar o dirigente por suas atividades administrativas.

As fundações de apoio que desejam manter a isenção fiscal de fundação de apoio com professor dirigente que recebe bolsa de pesquisa devem, portanto, implementar controles que garantam o cumprimento desses requisitos.

Regulamentação das bolsas de pesquisa

O Decreto nº 9.283/2018, que regulamenta a Lei de Inovação, define bolsa como “o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia”.

Esta definição reforça o entendimento de que, para preservar a isenção fiscal de fundação de apoio com professor dirigente que recebe bolsa de pesquisa, é essencial que o valor recebido pelo professor seja efetivamente destinado às finalidades previstas na legislação.

Pontos de atenção para evitar questionamentos fiscais

Apesar da orientação favorável contida na Solução de Consulta nº 213/2021, as fundações de apoio devem estar atentas para evitar situações que possam ser interpretadas como desvirtuamento do instituto da bolsa de pesquisa:

  • Valores compatíveis: As bolsas devem ter valores compatíveis com os praticados por outras instituições para atividades semelhantes;
  • Resultados verificáveis: Os projetos de pesquisa devem gerar resultados verificáveis, com relatórios e outros documentos comprobatórios;
  • Segregação de funções: Deve haver clara separação entre as atividades do professor como pesquisador e como dirigente;
  • Transparência: Os critérios para concessão de bolsas devem ser transparentes e aplicados de forma isonômica.

A observância desses cuidados é essencial para que a isenção fiscal de fundação de apoio com professor dirigente que recebe bolsa de pesquisa seja preservada em eventuais fiscalizações.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 213/2021 da COSIT representa um importante esclarecimento sobre a interpretação da Receita Federal quanto à possibilidade de concessão de bolsas de pesquisa a professores que também atuam como dirigentes não remunerados de fundações de apoio, sem prejuízo da isenção tributária dessas entidades.

O entendimento consolidado reconhece a natureza jurídica distinta das bolsas (doação) em relação à remuneração por serviços de direção, desde que sejam rigorosamente observados os requisitos legais, especialmente a ausência de desvio de finalidade e a conformidade com a Lei de Inovação.

Este posicionamento contribui para a segurança jurídica das fundações de apoio e para o fortalecimento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação, permitindo que professores-pesquisadores possam contribuir tanto na condução de projetos de pesquisa quanto na gestão das fundações que apoiam as instituições federais de ensino superior.

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