A isenção de tributos federais na importação de equipamentos para Cooperação Brasil-Bolívia foi detalhada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 472 – COSIT, publicada em 22 de setembro de 2017. Este documento esclarece o alcance e a aplicação dos benefícios fiscais previstos no Acordo de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica firmado entre os dois países.
Contexto do Acordo de Cooperação entre Brasil e Bolívia
O Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre Brasil e Bolívia foi assinado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996. Este acordo foi posteriormente aprovado pelo Decreto Legislativo nº 1, de 9 de janeiro de 1998, e promulgado pelo Decreto nº 4.445, de 28 de outubro de 2002, passando a integrar formalmente o ordenamento jurídico brasileiro.
O objetivo principal deste acordo bilateral é promover a elaboração e execução conjunta de programas e projetos de cooperação técnica, científica e tecnológica entre os dois países vizinhos. Para viabilizar esta cooperação, o acordo prevê diversos meios de execução, incluindo o envio de equipamentos indispensáveis à realização de projetos específicos.
Um dos aspectos mais relevantes deste acordo encontra-se em seu artigo IV, item 1, que estabelece que “as Partes Contratantes acordam que os equipamentos necessários para pesquisa conjunta e para projetos experimentais ao amparo do presente Acordo, não devem ser afetados por taxas de importação e/ou exportação”.
Interpretação do Termo “Taxas” no Acordo
A Solução de Consulta nº 472 da COSIT dedica especial atenção à interpretação do termo “taxas” utilizado no texto do acordo. Embora, numa análise isolada, este termo poderia ser interpretado no sentido estrito de “espécie do gênero tributo” (conforme o art. 5º do Código Tributário Nacional), a Receita Federal concluiu que esta interpretação seria inadequada considerando o contexto, objetivo e finalidade do acordo.
Para fundamentar esta interpretação, a autoridade fiscal recorreu às regras contidas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 496, de 17 de julho de 2009, e posteriormente promulgada por meio do Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009. De acordo com os artigos 31 e 32 da CVDT, um tratado deve ser interpretado de boa-fé, segundo o sentido comum atribuível aos seus termos em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.
A RFB observou que, à época da assinatura do acordo (1996), não havia sequer a Taxa de Utilização do Sistema de Comércio Exterior (SISCOMEX), que foi instituída posteriormente pela Lei nº 9.716, de 1998. Além disso, são os demais tributos incidentes na importação que possuem expressividade nas operações de comércio exterior.
Assim, em observância ao princípio pacta sunt servanda (os acordos devem ser cumpridos), consagrado no artigo 26 da CVDT, a Receita Federal concluiu que o termo “taxas” foi empregado com a conotação mais ampla de “tributos”.
Tributos Abrangidos pela Isenção
Com base nesta interpretação, a isenção de tributos federais na importação de equipamentos para Cooperação Brasil-Bolívia abrange os seguintes tributos:
- Imposto de Importação (II)
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
- Imposto de Exportação (IE)
- Contribuição para o PIS/PASEP na Importação (PIS/PASEP-Importação)
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS-Importação)
Esta interpretação ampla é fundamental para viabilizar os projetos de cooperação, uma vez que a incidência destes tributos poderia inviabilizar economicamente os projetos conjuntos entre os dois países.
Requisitos para Aplicação do Benefício
Para que os equipamentos possam usufruir da isenção de tributos federais na importação de equipamentos para Cooperação Brasil-Bolívia, é necessário que estes sejam:
- Necessários para pesquisa conjunta entre os dois países; ou
- Destinados a projetos experimentais desenvolvidos ao amparo do acordo.
Além disso, é fundamental que os equipamentos estejam diretamente vinculados aos objetivos estabelecidos no Acordo de Cooperação, que visa promover a elaboração e execução de programas e projetos de cooperação técnica, científica e tecnológica.
Caso Concreto Analisado pela Receita Federal
Na Solução de Consulta nº 472, a Receita Federal analisou o caso específico de uma empresa brasileira que pretendia importar peças necessárias para a conversão de turbinas geradoras de energia, que funcionavam a óleo combustível, para operarem com gás natural. Estas turbinas seriam posteriormente cedidas à Bolívia em regime de comodato, em cumprimento a um projeto desenvolvido no âmbito do acordo de cooperação.
A empresa também planejava enviar componentes destas turbinas para recuperação no exterior e, posteriormente, realizar a remessa das máquinas completas para a Bolívia. As turbinas haviam sido adquiridas pela empresa em 1987 e 1996, com benefícios fiscais então aplicáveis à Amazônia Ocidental.
A Receita Federal confirmou que as peças e equipamentos necessários para a conversão/recuperação das turbinas, que seriam posteriormente encaminhadas à Bolívia em cumprimento ao Acordo Internacional, estavam abrangidas pela isenção tributária prevista no artigo IV do Decreto nº 4.445/2002.
Prazos e Condições Específicas
Para os bens admitidos no regime de exportação temporária ao amparo de acordos internacionais, como o caso da Cooperação Brasil-Bolívia, o artigo 432 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) estabelece que estes estarão sujeitos aos termos e prazos previstos nos próprios acordos.
Assim, o prazo de permanência dos bens exportados temporariamente para a Bolívia no âmbito do acordo de cooperação será aquele previsto no próprio instrumento bilateral ou em protocolos adicionais firmados entre os dois países.
Impactos Práticos para Empresas e Instituições
A isenção de tributos federais na importação de equipamentos para Cooperação Brasil-Bolívia traz impactos significativos para empresas e instituições envolvidas em projetos conjuntos entre os dois países:
- Redução de custos: A isenção tributária elimina um componente significativo de custo nas operações de comércio exterior relacionadas aos projetos de cooperação.
- Viabilidade econômica: Projetos que poderiam ser economicamente inviáveis devido à carga tributária tornam-se exequíveis graças ao benefício fiscal.
- Simplificação de procedimentos: O reconhecimento da isenção para todos os principais tributos federais incidentes simplifica os procedimentos de importação e exportação.
- Incentivo à cooperação bilateral: O tratamento tributário favorecido serve como catalisador para novos projetos conjuntos entre os dois países.
Esta interpretação da Receita Federal representa um importante precedente para outras operações similares e pode ser estendida a outros acordos internacionais que contenham disposições semelhantes.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 472 da COSIT oferece importante orientação sobre a aplicação da isenção de tributos federais na importação de equipamentos para Cooperação Brasil-Bolívia, demonstrando a relevância da interpretação teleológica e sistemática dos acordos internacionais em matéria tributária.
Esta interpretação, baseada nos princípios da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, privilegia a finalidade do acordo e a intenção das partes contratantes, em detrimento de uma interpretação literal e restritiva que poderia comprometer os objetivos da cooperação internacional.
É importante ressaltar que, embora a Solução de Consulta seja vinculante apenas para o caso concreto analisado, ela oferece importante diretriz interpretativa que pode ser aplicada a situações similares, garantindo segurança jurídica para empresas e instituições envolvidas em projetos de cooperação internacional.
As empresas e instituições que pretendam se beneficiar desta isenção devem assegurar que os equipamentos importados ou exportados estejam claramente vinculados a projetos desenvolvidos no âmbito do acordo e que atendam aos requisitos específicos estabelecidos nos instrumentos bilaterais.
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