A isenção de retenção tributária para despachantes é um tema que gera dúvidas entre profissionais e empresas que contratam esses serviços. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 254 – Cosit, de 24 de setembro de 2019, esclareceu quando os pagamentos feitos a despachantes estão dispensados das retenções de IRRF, CSLL, PIS e COFINS.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 254 – Cosit
- Data de publicação: 24 de setembro de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contextualização da Consulta
A consulta foi formulada por um profissional que atua como despachante e, apesar de possuir inscrição no CNPJ e registro na Junta Comercial, questionava se estaria sujeito às retenções tributárias aplicáveis às pessoas jurídicas, uma vez que seus rendimentos são tributados como pessoa física.
O consulente baseou seu questionamento no art. 150, §2º, do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), que estabelecia exceções à equiparação de pessoas físicas a pessoas jurídicas para fins tributários.
Fundamentação Legal Atualizada
É importante destacar que, com a revogação do RIR/1999 pelo Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), houve uma atualização terminológica sem alteração substancial no tratamento dado aos despachantes. O art. 162 do RIR/2018 manteve a mesma regra anteriormente prevista no art. 150 do RIR/1999, apenas adaptando a redação aos conceitos do atual Código Civil.
Conforme esclarecido pela Receita Federal na Solução de Consulta, o inciso V do §2º do art. 162 do RIR/2018 estabelece explicitamente que não se considera empresa individual para fins de equiparação à pessoa jurídica “corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e seus adjuntos”.
Essa mesma orientação encontra-se reiterada no art. 7º, §2º, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 1700/2017, que manteve a exceção aplicável aos despachantes.
Análise da isenção de retenção tributária para despachantes
A Solução de Consulta esclarece que o fato de uma pessoa física estar inscrita no CNPJ ou ter registro na Junta Comercial não é suficiente para caracterizá-la como empresa individual, conforme já estabelecido em diversos Pareceres Normativos anteriores (PN CST nº 80/1971, nº 38/1975 e nº 39/1977).
Assim, a isenção de retenção tributária para despachantes é aplicável quando se trata de pessoa física que exerce individualmente essa profissão, mesmo que de forma habitual e profissional, com finalidade lucrativa. Neste caso, seus rendimentos serão tributados como rendimentos do trabalho não assalariado na pessoa física.
Impactos para cada tributo
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Os rendimentos pagos por pessoas jurídicas a despachantes que atuam como pessoas físicas estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal, conforme previsto no art. 7º, inciso II, e §1º, da Lei nº 7.713/1988.
Porém, não se aplica a retenção prevista no art. 714 do RIR/2018, que estabelece a alíquota de 1,5% para pagamentos entre pessoas jurídicas por serviços profissionais.
CSLL, PIS e COFINS
Quanto à isenção de retenção tributária para despachantes referente à CSLL, PIS e COFINS, a Solução de Consulta é clara: não há incidência da retenção na fonte desses tributos nos pagamentos realizados a pessoas físicas que exercem a atividade de despachante.
Isso porque o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 determina que a retenção se aplica apenas aos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas ou a pessoas físicas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda.
Como os despachantes que atuam individualmente não são equiparados a pessoas jurídicas, conforme o inciso V do §2º do art. 162 do RIR/2018, não se aplica a retenção na fonte desses tributos.
Consequências práticas para despachantes
Para o despachante que atua como pessoa física, as principais consequências são:
- Não sofrerá retenção de 1,5% de IRRF prevista para serviços profissionais entre pessoas jurídicas
- Não sofrerá retenção de 4,65% referente a PIS/COFINS
- Não sofrerá retenção de 1% referente à CSLL
- Seus rendimentos serão tributados como trabalho não assalariado na pessoa física, com aplicação da tabela progressiva mensal do IR
- Deverá declarar esses rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do IRPF
É relevante notar que essa isenção de retenção tributária para despachantes se aplica independentemente de o profissional possuir CNPJ ou registro na Junta Comercial, desde que exerça a atividade individualmente.
Consequências práticas para contratantes
Para as empresas que contratam serviços de despachantes pessoas físicas:
- Devem realizar apenas a retenção do IRRF com base na tabela progressiva mensal (art. 7º da Lei nº 7.713/1988)
- Não devem realizar a retenção de 1,5% do IRRF aplicável a serviços prestados entre pessoas jurídicas
- Não devem realizar a retenção de PIS, COFINS e CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003
- Devem emitir a DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) informando os pagamentos e retenções realizados
Esclarecimentos complementares
É importante observar que, caso o despachante constitua uma sociedade (sendo sócio), ou caso passe a exercer a atividade sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) ou Sociedade Limitada Unipessoal, essa isenção de retenção tributária para despachantes deixará de ser aplicável, pois a entidade passará a ser contribuinte na condição de pessoa jurídica.
Além disso, caso esse profissional passe a empregar auxiliares especializados ou profissionais de mesma habilitação, poderá haver discussões sobre a caracterização de empresa individual por descaracterização do exercício individual da profissão.
A legislação tributária, ao estabelecer essa exceção, busca reconhecer a natureza personalíssima dos serviços prestados por esses profissionais, desde que atuem de forma individual.
Vale mencionar que a Solução de Consulta nº 254 – Cosit pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal do Brasil através do Sistema de Consulta a Atos Normativos da Secretaria da Receita Federal (SIJUT).
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