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Isenção de retenção tributária nos serviços de concreto: análise da Solução de Consulta nº 81/2020

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A isenção de retenção tributária nos serviços de concreto foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 81/2020 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT). Este documento trouxe importantes orientações sobre a não incidência de retenções tributárias em serviços relacionados ao bombeamento, lançamento e transporte de concreto.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 81 – COSIT
Data de publicação: 26 de junho de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua no ramo de preparação de massa de concreto e argamassa, questionando se os serviços específicos de bombeamento, lançamento, transporte e usinagem de concreto estão sujeitos à retenção na fonte de tributos federais.

A dúvida centrava-se em saber se tais atividades se enquadrariam como “serviços de engenharia” para fins de retenção tributária, uma vez que existe controvérsia sobre a natureza dessas operações no mercado.

Serviços Analisados na Consulta

Os serviços específicos objeto da consulta foram:

  • Serviço de lançamento e bombeamento de concreto
  • Serviço de bombeamento de concreto
  • Serviço de lançamento de concreto convencional
  • Usinagem e transporte do concreto
  • Serviço de concreto sem fornecimento de insumos
  • Serviço de concreto usinado e bombeado

Tributos Avaliados

A análise abrangeu a possível incidência de retenção na fonte dos seguintes tributos:

  • Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Contribuição para o PIS/Pasep
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
  • Contribuições Previdenciárias (INSS)

Fundamentos para Isenção do IRRF

A Solução de Consulta esclareceu que a retenção na fonte do Imposto de Renda, prevista no art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018, aplica-se aos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.

O parágrafo 1º desse artigo lista os serviços considerados de natureza profissional, entre eles engenharia, excetuando-se “construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas”. A consulta analisou se os serviços de concretagem se enquadrariam como “serviços de engenharia” ou se estariam dentro da exceção.

Com base no Parecer Normativo CST nº 8/1986, a Receita Federal esclareceu que os serviços de engenharia sujeitos à retenção são exclusivamente aqueles referentes ao “exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos”. Ou seja, refere-se a serviços profissionais que poderiam ser prestados individualmente, mas por conveniência empresarial, são executados mediante sociedades.

A conclusão foi que os serviços de lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem de concreto e concretagem não se enquadram como serviços de engenharia para fins de retenção do IRRF.

Retenção das Contribuições Sociais (PIS, COFINS e CSLL)

Em relação à retenção na fonte da CSLL, PIS/Pasep e COFINS, o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 determina a retenção desses tributos sobre pagamentos efetuados pela prestação de serviços profissionais.

A Instrução Normativa SRF nº 459/2004 especifica que se consideram serviços profissionais aqueles relacionados no §1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018 (antigo art. 647 do RIR/1999).

Como já havia sido determinado que os serviços relacionados ao concreto não se enquadram como serviços de engenharia para fins do IRRF, a mesma conclusão foi aplicada às contribuições sociais: não há obrigatoriedade de retenção na fonte de CSLL, PIS/Pasep e COFINS sobre os pagamentos relativos a esses serviços.

Análise sobre a Contribuição Previdenciária

Quanto à retenção da contribuição previdenciária, a matéria é disciplinada pelo art. 31 da Lei nº 8.212/1991 e pelo art. 219 do Decreto 3.048/1999, que determinam a retenção de 11% sobre o valor das notas fiscais da prestação de determinados serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu art. 142, estabelece que se sujeitam à retenção os serviços de construção civil discriminados no seu Anexo VII. Já o art. 143, inciso IV, exclui expressamente o “fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada” da obrigatoriedade de retenção.

Ao analisar a classificação CNAE das atividades mencionadas na consulta, a Receita Federal verificou que estas:

  • Não estão entre as atividades listadas no Anexo VII da IN RFB nº 971/2009
  • Não constam como serviços especializados de construção civil
  • Algumas estão classificadas como indústria de transformação (códigos CNAE 2330-3/05) e não como serviços de construção civil

Portanto, os valores das notas fiscais relativos aos serviços de lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem de concreto e concretagem não estão sujeitos à incidência de retenção da contribuição previdenciária.

Conclusões e Impactos Práticos

A Solução de Consulta nº 81/2020 trouxe segurança jurídica para as empresas do setor de concreto, estabelecendo que:

  1. Para fins tributários, os serviços de lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem de concreto e concretagem não se enquadram como serviços de engenharia.
  2. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução desses serviços não estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto de Renda, CSLL, PIS/Pasep e COFINS.
  3. Os valores das notas fiscais relativas a esses serviços não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária.

Essa interpretação tem impactos diretos no fluxo de caixa das empresas que prestam esses serviços, eliminando retenções que representariam antecipação de tributos. Também traz clareza para as empresas contratantes desses serviços, que não precisam realizar as retenções tributárias mencionadas.

É importante destacar que a Solução de Consulta nº 81/2020 foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 100, de 2014, que já havia estabelecido entendimentos semelhantes para outros tipos de serviços.

Considerações Finais

A isenção de retenção tributária nos serviços de concreto evidencia a necessidade de avaliação cuidadosa da natureza dos serviços prestados antes de aplicar automaticamente as retenções na fonte. As empresas devem identificar corretamente a classificação de suas atividades para evitar tanto o recolhimento indevido quanto a ausência de retenções obrigatórias.

Essa Solução de Consulta representa um importante precedente para o setor, contribuindo para uniformizar o entendimento sobre o tratamento tributário aplicável aos serviços relacionados ao concreto, reduzindo controvérsias entre fisco e contribuintes.

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